Intimação — 0801166-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801166-**.2025.8.18.****
Partes
P - B**** P** S*.A* | A - F******* A**** D* S****
Advogados
M***** M****** M****** S**** (11044/P*) | C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801166-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: F******* A**** D* S**** INTERESSADO: B**** P** S*.A* DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: 1. Comprovar a regularidade na contratação. Esclareço, todavia, que permanece com a parte autora o ônus de demonstrar que o valor do suposto contrato não teria ingressado em conta bancária de sua titularidade, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que a parte autora possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2.º, CPC. INTIMEM-SE as partes por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. TERESINA-PI, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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