TJPI Intimação Vara Única da Comarca de Luz…

Intimação — 0800128-**.2024.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0800128-**.2024.8.18.****

Partes

A - F******* A**** D* S****

Advogados

F******** D** C***** L***** S**** (10159/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800128-**.2024.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: F******* A**** D* S**** REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória (IDs 89826293 e 90639055). De início, deixo de apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo réu (ID 58114608), por força do princípio da primazia do julgamento de mérito positivado no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas alegações. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se o professor da rede pública estadual, cujo período anual de descanso escolar é estendido para quarenta e cinco dias, possui direito à incidência do adicional do terço constitucional de férias sobre a totalidade desses quarenta e cinco dias ou sobre a remuneração padrão correspondente a trinta dias de trabalho. A parte autora comprova pertencer ao quadro do magistério público estadual, tendo tomado posse no cargo de professor em 17/04/2006, sob matrícula nº 176128-5, percebendo remuneração mensal com o crédito do terço de férias no mês correspondente à posse, calculado sobre a remuneração mensal ordinária (IDs 51593541 e 51593893). O direito dos professores da rede estadual à fruição de quarenta e cinco dias de férias anuais encontra assento no art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e no Decreto Estadual nº 15.555/2014, tendo em vista a necessária adequação ao calendário das atividades escolares. Todavia, a ampliação dos dias de descanso não acarreta, por si só, a elevação da base pecuniária de incidência do terço constitucional sem expressa previsão legislativa. O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) disciplina que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do período de férias, tendo como referência o padrão remuneratório mensal fixado para a jornada normal de trabalho. A remuneração do servidor público é estruturada mensalmente com base no mês de trinta dias de serviço. Durante o período de recesso ou férias de quarenta e cinco dias, o docente continua auferindo a sua remuneração mensal integralmente, sem qualquer redução nos dias de ausência das atividades escolares. Logo, o período adicional de quinze dias concedido aos professores configura ampliação do período de repouso decorrente das peculiaridades do calendário letivo, e não direito a um mês e meio de remuneração extra acrescido de terço proporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o adicional de férias dos membros do magistério submetidos a quarenta e cinco dias de repouso anual incide sobre a remuneração ordinária de trinta dias, inexistindo amparo para extensão pecuniária sem previsão legislativa expressa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'. Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ). 4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.463/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/2/2016.) A pretensão autoral de obter a incidência do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de remuneração importaria em aumento de despesa pública pela via judicial, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita e pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Por conseguinte, não havendo ilegalidade no cálculo efetuado pelo Estado do Piauí com base na remuneração mensal de trinta dias, resta prejudicado o pleito de repetição em dobro e impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F******* A**** D* S**** em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a manutenção da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 18 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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