Intimação — 0801159-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801159-**.2025.8.18.****
Partes
A - F******* A**** D* S****
Advogados
M***** M****** M****** S**** (11044/P*) | C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801159-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: F******* A**** D* S**** INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F******* A**** D* S**** em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão, alegando que os extratos bancários foram juntados aos autos, que não há exigência legal de indicação do número do contrato na procuração, que o comprovante de residência é regular, que seria possível a formulação de pedido genérico e que a exigência de prévio requerimento administrativo não seria necessária. É o relatório no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada não se fundamentou exclusivamente na ausência de extratos bancários, tampouco na necessidade de prévio requerimento administrativo. O fundamento da extinção foi o descumprimento das determinações de emenda à inicial, conforme expressamente consignado no pronunciamento judicial. Ainda que os extratos mencionados pela parte tenham sido juntados aos autos, permaneceram descumpridas as demais providências determinadas pelo juízo, relativas à regularização da petição inicial e da representação processual, bem como às demais exigências expressamente estabelecidas na decisão de emenda. As alegações relativas ao número do contrato na procuração, ao comprovante de residência, ao valor da causa e à necessidade de requerimento administrativo traduzem, em verdade, inconformismo com as determinações impostas para a regularização da demanda, não evidenciando contradição interna, omissão ou erro material na sentença. Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via. Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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- A data de disponibilização registrada é 28/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.