TJPI Intimação Vara Única da Comarca de Can…

Intimação — 0801167-**.2025.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0801167-**.2025.8.18.****

Partes

A - F******* A**** D* S****

Advogados

C**** C******* B***** (24848/P*) | M***** M******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801167-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: F******* A**** D* S**** INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F******* A**** D* S**** em face da Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Inicialmente, afirma ser desnecessária a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta, ainda, que a exigência de detalhamento das circunstâncias da fraude seria excessivamente formalista, considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Aduz, também, que já havia nos autos documentação suficiente para demonstrar os descontos questionados, especialmente o histórico de consignações juntado sob o ID 84078486. Por fim, afirma que as demandas anteriormente ajuizadas são públicas, razão pela qual seria desnecessária nova manifestação a respeito. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o propósito de rediscussão da matéria, requerendo a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não assiste razão à parte embargante. No caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, direta e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão, assentando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, mas limitou-se a apresentar apenas alguns documentos, deixando de atender às demais determinações judiciais. Com efeito, a decisão foi expressa ao consignar que não houve individualização suficiente da narrativa fática, comprovação documental adequada dos descontos e quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito, além de não ter havido esclarecimento acerca das demandas anteriores. A alegação relativa à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ainda que considerada à luz do entendimento firmado no IRDR nº 0759842-**.2020.8.18.****, não conduz à modificação do julgado, uma vez que a sentença não se fundamentou exclusivamente nessa circunstância, permanecendo hígidos os demais fundamentos que justificaram o indeferimento da petição inicial. Do mesmo modo, a existência do histórico de consignações e a alegada publicidade das demandas anteriores não afastam as determinações específicas de emenda, cuja integralidade não foi cumprida, conforme expressamente fundamentado na sentença. Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via. Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti

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