Intimação — 8022855-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8022855-**.2026.8.05.****
Partes
P - L******* M***** C*** | A - L*** A****** M*** | P - N***** C*** R****** | P…
Advogados
N***** C*** R****** (4403/P*) | L******* M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022855-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: R****** V**** F******** Advogado(s): L*** A****** M*** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R******, L******* M***** C*** DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse de candidato aprovado em 10º lugar na cota de pessoas pretas ou pardas para o cargo de Engenheiro de Segurança do concurso da Transpetro, em cadastro de reserva, sob alegação de preterição pela contratação de engenheiros terceirizados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados. III. Razões de decidir 3. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, convolável em direito subjetivo apenas mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. 4. Os contratos de terceirização juntados não comprovam, em cognição sumária, a identidade de atribuições, questão fática complexa que demanda dilação probatória. 5. O ajuizamento tardio da ação, após o exaurimento da validade do certame, descaracteriza a urgência, e os precedentes colacionados não apresentam identidade fática com o caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido; agravo interno prejudicado. Referências: CPC, art. 300; CPC, art. 1.017; CF, art. 173, § 1º, II. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012259-**.2025.8.05.****, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 28/08/2025; STJ, AgInt no RMS nº 50.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2016; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062566-**.2025.8.05.****, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 16/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
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- O órgão informado na fonte pública é Desa. Graça Marina Vieira Furtado.