Intimação — 8001808-**.2025.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8001808-**.2025.8.05.****
Partes
A* D********* P****** D* E***** D* B**** | A****** P****** D** S***** | A*****…
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Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Apelação Criminal n.º 8001808-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Processo de 1º Grau: 0000869-**.2014.8.05.**** (desmembrado sob o n.º 8001808-**.2025.8.05.****) Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João Magistrado(a): Bernardo Mário Dantas Lubambo Apelante: R***** J**** d** S***** Defensor(a) Público: Juliane Andrade Pereira Machado Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Adriana Patricia Cortopassi Coelho Procurador(a) de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVES. REDIMENSIONAMENTO DO INCREMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES GENÉRICAS CUMULADAS COM A AGRAVANTE DA COABITAÇÃO. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA (ART. 387, IV, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTIRPAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de R***** J**** d** S***** contra a sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Mata de São João que, acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, condenou o apelante à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), além de fixar reparação de danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) analisar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) examinar se o veredicto condenatório dos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal); (iii) avaliar a dosimetria da pena, com aferição de eventual excesso na pena-base e legalidade no cômputo das agravantes genéricas; (iv) examinar a legalidade da fixação de indenização mínima civil sem requerimento ministerial expresso na denúncia. III. Razões de decidir 3. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico em sede policial não nulifica o processo nem contamina o veredicto do Tribunal do Júri quando a autoria resta corroborada por conjunto probatório autônomo, harmonioso e colhido sob o crivo do contraditório judicial. 4. A anulação de julgamento popular por manifesta contrariedade à prova dos autos pressupõe decisão arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, descabendo a anulação quando os jurados optam por vertente acusatória respaldada na confissão circunstanciada de corréu e nos depoimentos testemunhais e laudos periciais. 5. Na primeira fase da dosimetria, mostra-se escorreita a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, do cometimento durante o repouso e da premeditação delitiva; todavia, ante a ausência de fundamentação concreta para a elevação desmedida, impõe-se a readequação do incremento para a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo cominado ao delito, reduzindo-se a pena-base para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 6. Na segunda etapa, havendo concorrência de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, revela-se lícito o emprego de uma para tipificar o delito na forma qualificada e o deslocamento das remanescentes como circunstâncias agravantes genéricas (art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d", do Código Penal), as quais, somadas à agravante da coabitação (art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), ensejam o aumento proporcional de 1/6 (um sexto) por circunstância, resultando na pena provisória e definitiva de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 7. A fixação de indenização civil mínima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) exige pedido expresso da acusação com indicação de montante determinado na peça vestibular, impondo-se a extirpação, de ofício, da quantia arbitrada na origem sem a devida provocação inicial. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a exclusão, de ofício, da condenação à reparação mínima de danos. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento inquisitorial não induz nulidade quando a responsabilidade penal se ampara em fontes probatórias autônomas e independentes. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das teses respaldadas pelo conjunto fático e probatório dos autos, em homenagem à soberania constitucional dos veredictos. 3. Havendo pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, mostra-se legítima a incidência de uma para qualificar o crime e o deslocamento das sobejantes para a segunda fase como agravantes genéricas. 4. A fixação de valor mínimo de reparação civil por infração penal demanda pedido expresso formulado na inicial acusatória com a especificação do quantum pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da inércia da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, II, "c", "d" e "f", 109, I, 110, § 1º, e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 226, 387, IV, 413, 563 e 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 (RE 1.235.340/MG); STJ, Tema Repetitivo 1258 (REsp 1.953.602/SP); STJ, HC 629.019/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.935.672/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.049.274/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001808-**.2025.8.05.****, em que figura, como Apelante, R***** J**** d** S***** e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, e, de ofício, afastar a condenação fixada a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
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- O órgão informado na fonte pública é Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma.