Intimação — 8016921-**.2020.8.05.****
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Dados da publicação
Número do processo
8016921-**.2020.8.05.****
Partes
A - A**** L*** V**** C******* D* S******* J***** | A - F******** D* P****…
Advogados
F******** D* P**** C******** P*** (31926/B*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: ***@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8016921-36.2020.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acessão]AUTOR: R****** R**** A*******REU: M**** D* G***** S**** A******* Vistos etc. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de aluguéis, na qual foi proferida a sentença de ID 556872911, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Contra a referida sentença, o autor opôs embargos de declaração (ID 557829714), apontando omissão quanto à suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sobreveio, então, petição conjunta de transação e composição amigável (ID 583008988), subscrita por ambas as partes e seus respectivos advogados, todos com poderes expressos para transigir, dar e receber quitação e renunciar a direitos e a prazos recursais, na qual as partes, mediante concessões recíprocas, requerem a homologação do acordo e a extinção do feito. No que pertine ao objeto desta demanda, ajustaram as partes, em síntese: a) a partilha definitiva e consensual dos bens imóveis comuns, atribuindo-se, com exclusividade e integralidade, o imóvel residencial da Rua Jacuizinho, nº 26, Bairro Pedra do Descanso, em Feira de Santana/BA (com todas as construções e anexo), à ré MARIA DA GLÓRIA SERRA SILVA, e o imóvel de veraneio situado no Condomínio Praia do Sol, em Cabuçu, Município de Saubara/BA, ao autor R****** R**** A*******, com renúncia recíproca e formal de cada consorte à meação, posse, usufruto ou fração ideal sobre o bem atribuído ao outro, declarando as atribuições equivalentes, justas e equilibradas, sem torna ou reposição; b) a renúncia, em caráter definitivo e irretratável, do autor R****** R**** A******* a todos os créditos e aluguéis mensais indenizatórios pelo uso exclusivo da residência de Feira de Santana/BA e à participação em frutos de locações pretéritas ou despesas materiais reconhecidas na sentença deste feito, exonerando a ré de qualquer obrigação de pagamento pecuniário e dando-lhe plena, geral e definitiva quitação; c) o cancelamento e a superação da ordem de alienação judicial dos imóveis determinada na sentença, ante a partilha consensual que ora põe fim à comunhão; d) a quitação mútua, ampla, geral, irrestrita e irrevogável de todas as obrigações patrimoniais, indenizatórias, frutos, aluguéis, débitos e créditos decorrentes do casamento, do divórcio e do condomínio sobre os bens objeto deste feito; e) quanto aos encargos, a exoneração recíproca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, respondendo cada parte pelos honorários contratuais de seu próprio advogado, com dispensa/suspensão do recolhimento de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC e gratuidade deferida), e atribuição dos tributos e encargos de transferência registral àquele que adjudicou cada bem específico (cabendo à ré os do imóvel de Feira de Santana/BA e ao autor os do imóvel de Saubara/BA); f) a renúncia mútua ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Registro que a petição de acordo também abrange demandas em trâmite na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca (Ação de Divórcio nº 0509364-**.2016.8.05.**** e Cumprimento de Sentença nº 8017984-**.2023.8.05.****), cuja homologação, todavia, compete àquele Juízo, razão pela qual a presente decisão restringe-se ao objeto deste feito, na forma expressamente requerida. Sucinto relato. Decido. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito, possível e disponível, e forma adequada - art. 104 do CC), e sendo a transação instrumento legítimo de composição de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (arts. 840 e 842 do CC), nada obsta a homologação do acordo entabulado entre as partes, no que toca ao objeto desta ação. Os direitos aqui transacionados - extinção de condomínio, arbitramento de aluguéis e frutos, e respectivos encargos - são de natureza patrimonial e disponível, e as partes estão devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, tudo a autorizar a chancela judicial da avença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, no que pertine ao objeto deste feito, a transação celebrada entre R****** R**** A******* e MARIA DA GLÓRIA SERRA SILVA (ID 583008988), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Em consequência: 1. Fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de ID 557829714, ante a superveniente composição integral das partes, que, na cláusula V.1 do acordo, exoneraram-se reciprocamente das verbas sucumbenciais - perdendo objeto a omissão outrora apontada quanto à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Fica revogada/superada a determinação de alienação judicial dos imóveis constante da sentença de ID 556872911, restando homologada a partilha consensual dos bens na forma da cláusula III do acordo. 3. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a renúncia recíproca das partes, respondendo cada qual pelos honorários contratuais de seu respectivo patrono. Custas remanescentes, se houver, na forma ajustada e observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 130096015), permanecendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Homologo a renúncia recíproca ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e/ou os mandados de averbação e ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (Comarca de Feira de Santana/BA e Comarca de Santo Amaro/Saubara-BA), para individualização e transferência da propriedade a cada beneficiário, na forma da cláusula III, correndo os tributos e emolumentos por conta de quem adjudicou cada bem (cláusula V.3). 6. Após o cumprimento dos atos materiais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.