TJBA Intimação 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSU…

Intimação — 8032227-**.2025.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8032227-**.2025.8.05.****

Partes

A - H***** D* C******** S****** N**** | P - L******* M***** C*** | A - N*******…

Advogados

L******* M***** C*** (25711/B*) | N******* G****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032227-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: H***** D* C******** S****** N**** Advogado(s): N******* G**** D* N********* r*********(a*) c********* c*** N******* G**** D* N********* (OAB:BA35768) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA     Vistos.  I.RELATÓRIO HELENA DA CONCEIÇÃO SANTANA NUNES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, alegando, em síntese, que é pescadora profissional artesanal, residindo na cidade de São Francisco do Conde/BA, e que teve suas atividades laborais e fonte de renda inviabilizadas em virtude do vazamento de óleo ocorrido em 24 de junho de 2023 no Terminal de Madre de Deus/BA, sob gestão da ré. Sustenta que a contaminação causou prejuízos ao meio ambiente marinho e inibiu o consumo de pescados, requerendo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 11.320,00, acrescido do fornecimento de cesta básica. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inversão do ônus probatório determinada no despacho de ID 496664268. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 498063670. Arguiu, preliminarmente, alegação de prática de conduta abusiva em massa, reunião de processos por conexão, revogação da gratuidade de justiça, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa por falta de documento indispensável. No mérito, sustentou que o evento consistiu em escape pontual de água oleosa contendo baixo volume de hidrocarbonetos, prontamente contido e recolhido em área restrita ao píer, sem registro de mortandade de fauna marinha ou impedimento da atividade pesqueira. Afirmou que a autora reside em localidade distante do ocorrido e não comprovou a condição de pescadora profissional na época, tampouco a ocorrência de prejuízos econômicos ou morais concretos, pugnando pela total rejeição dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 530263655 rechaçando as defesas prévias, alegando a informalidade da profissão e requerendo o julgamento antecipado com dispensa expressa de prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais no ID 533987266 e ID 535841161. Por meio do despacho de ID 557446086, este juízo chamou o feito à ordem para fixar que competia à autora comprovar o exercício da pesca ao tempo do evento e os prejuízos individuais alegados, assinalando prazo de quinze dias para juntada de extrato do seguro defeso do período e do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Conforme certidão de ID 577305965, a demandante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. Vieram os autos conclusos.  RELATADOS. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas. A presente demanda, que busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de um alegado acidente ambiental, impõe a análise da responsabilidade civil da ré, bem como a estrita observância do ônus probatório da parte autora, especialmente no que concerne à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. II.1.DAS PRELIMINARES A alegação de reunião de processos por conexão não se sustenta, tendo em vista que as pretensões indenizatórias individuais decorrentes de evento ambiental possuem contornos subjetivos próprios relativos à prova dos prejuízos de cada demandante, inexistindo imposição de julgamento conjunto obrigatório. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da autora para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, mantendo-se a presunção decorrente da afirmação inicial. As teses preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa por insuficiência documental confundem-se com o exame dos elementos de prova e a demonstração dos fatos constitutivos do direito, devendo ser apreciadas diretamente com a análise do mérito da demanda. II.2. MÉRITO O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Isso significa que a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por atividade potencialmente poluidora independe da comprovação de culpa do agente.  Adicionalmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) por equiparação, nos termos do seu art. 17, confere à parte autora a condição de bystander, ou seja, vítima de acidente de consumo, mesmo sem uma relação contratual direta com a fornecedora. O art. 14 do CDC, por sua vez, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, a responsabilidade objetiva, seja ambiental ou consumerista, não dispensa a comprovação de três elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar: a conduta (ação ou omissão), o dano (prejuízo efetivo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Portanto, a existência do dano e sua ligação com a atividade do agente poluidor são pressupostos inafastáveis para a procedência do pedido indenizatório. Examinando o conjunto de provas, verifica-se que a ocorrência do vazamento nas dependências do terminal marítimo restou confirmada. Portanto, é inafastável o fato de que houve poluição. A controvérsia, portanto, reside na efetiva ocorrência e extensão dos danos alegados pela parte autora e no nexo de causalidade entre o vazamento e os prejuízos individuais por ela pleiteados. Apesar da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora que transfere à ré o encargo de provar a inexistência do defeito ou do nexo causal, tal inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, caberia à parte autora comprovar os alegados prejuízos que noticiou ocorridos na vestibular, sendo indispensável a juntada de documentos, a fim de produzir um mínimo de prova nesse sentido, sob pena de preclusão. Sobre o momento de apresentação da prova documental, prescrevem os artigos 434 e 435 do CPC, in verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso em tela, o fato constitutivo primordial, sobre o qual se assenta toda a pretensão indenizatória, é a demonstração inequívoca de que a demandante era, à época, pescadora e/ou marisqueira artesanal em exercício efetivo, contínuo e dependente de sua atividade na área supostamente impactada. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, concluo que a parte autora não se desincumbiu a contento desse ônus fundamental. A parte autora declarou residência no município de São Francisco do Conde, conforme comprovante de ID 488232630, localidade distante do terminal situado em Madre de Deus, sem que tenha acostado aos autos qualquer indício de que desenvolvia suas atividades habituais no perímetro alcançado pelo vazamento. Instada de forma direta, pelo despacho de ID 557446086, para comprovar o exercício regular da pesca artesanal por meio da apresentação de comprovante de seguro defeso contemporâneo ao evento e de extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a demandante manteve-se inerte, conforme certificado no ID 577305965. Ademais, não foram juntados registros de venda, notas comerciais ou qualquer outro elemento documental capaz de atestar a atividade profissional alegada e a perda de renda sustentada na peça inicial. Para além, na esteira da jurisprudência contemporânea, diante da escassez da prova documental dos autos, a produção de prova testemunhal e expedição de ofícios, por si só, não teria o condão de evidenciar ou mensurar os danos materiais, mormente em se tratando de lucros cessantes, ou mesmo abalizar os danos morais sofridos. Nessa trilha, oportuna é a transcrição do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DOS AUTOS - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL EXTERNA NÃO CARACTERIZADA A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de proteger direito coletivo e transindividual, não constitui prejudicial externa determinante da suspensão do presente processo individual, que analisa a responsabilidade civil sob a ótica da teoria do risco criado, bem como as peculiaridades inerentes a cada ofendido e os prejuízos efetivamente comprovados, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MARICULTURA E DO LOCAL ONDE SUPOSTAMENTE REALIZAVA A ATIVIDADE - DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA 1 A inexistência de documento indispensável à propositura da ação que evidencie concretamente os prejuízos sofridos pelo autor impõe a improcedência do pedido de indenização a título de danos materiais. A prova testemunhal, ademais, em casos semelhantes, somente seria admissível se houvesse início de prova documental, pois inviável a produção exclusiva de prova testemunhal para evidenciar ou mensurar os danos materiais sofridos, mormente em se tratando de lucros cessantes. 2 O dano moral, em regra, não precisa ser provado . O que reclama inequívoca demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao ofendido. Ausente esta prova ou mesmo a exposição dos correspondentes fatos jurídicos, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade do suposto ofensor.(TJ-SC - APL: 0017501-**.2013.8.24.****, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/10/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Em contrapartida, a documentação oficial emitida pelos órgãos fiscalizadores competentes, notadamente a notificação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no ID 498063675 e o relatório circunstanciado no ID 498063678, comprova que o produto vazado tratava-se de água oleosa, cujo volume foi prontamente contido por barreiras e recolhido em curto período. Tais documentos oficiais certificaram expressamente a inexistência de mortandade de espécimes aquáticos e a ausência de dispersão descontrolada de resíduos para áreas externas de pesca. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 834, é clara ao estabelecer que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos. A parte autora quedou-se inerte, não apresentando os documentos essenciais para demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, que deveriam ter instruído a petição inicial, impede o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. O dano moral, embora em certas situações possa ser presumido, no contexto de um dano ambiental individualizado, exige a demonstração do abalo sofrido e do nexo causal com a conduta da ré, o que não foi suficientemente comprovado nos autos. A genérica alegação de impacto emocional e inibição do consumo de pescado, desacompanhada de elementos concretos que a vinculem diretamente à situação da autora, não é suficiente para configurar o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. P. I. Arquivem-se os autos após a certificação do trânsito em julgado. Salvador (BA), data do sistema.  RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR   

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