TJBA Intimação 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONS…

Intimação — 8096400-**.2020.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8096400-**.2020.8.05.****

Partes

A - A****** J*** S****** P**** | A - C****** S***** M***** | A - E**** T**** D*…

Advogados

L******* M***** C*** (25711/B*) | J*** G********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096400-**.2020.8.05.**** Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: A****** J*** S****** P**** e outros (9) Advogado(s): F***** M*** S**** (OAB:SE10376), L**** M****** M****** (OAB:BA48834) REU: P******* B********* S* A* P******** e outros Advogado(s): M****** F******* D***** L**** (OAB:ES9854), F******** J*** G**** C**** (OAB:BA26160), N***** C*** R****** (OAB:PI4403), J*** G******** F***** F**** (OAB:BA11475), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Antônio José Santana Pinto, Cláudio Santos Macedo, E**** T**** d* O******* N***, Fernando José Pereira Rodrigues, Jônatas Miranda da Paixão, M**** D****** d* S**** d** S*****, M******** d* J**** L***, Patrícia Santana Barbosa, R******** R**** d** S***** e V******* L**** P**** d** S***** em face de Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e Petrobras Transporte S/A (Transpetro), todos qualificados nos autos (ID 73965273). Os autores afirmaram que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 09h30min, foram surpreendidos por um incêndio em um tanque de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), no Parque Maria Quitéria, localizado no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre), administrado pelas empresas demandadas (ID 73965273). Sustentaram que o incidente causou pânico generalizado, abalo moral, insegurança e perturbação da paz social diante do temor de propagação das chamas e explosão de outros tanques, notadamente porque a localidade possui apenas uma via terrestre de saída sobre ponte estreita (ID 73965273). Aduziram que as rés foram negligentes na manutenção dos equipamentos, não prestaram assistência nem orientações à população e que houve evacuação desordenada, razão pela qual requereram a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de danos morais, postulando ainda os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 73965273). Inicialmente distribuída perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, foi proferida decisão declinando da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, com fundamento no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (ID 73982357). Redistribuídos os autos a este Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo (ID 201124967), a ré Petrobras noticiou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-**.2019.8.05.**** perante as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o sobrestamento do feito (ID 207743799). Foi determinada a suspensão do processo (ID 419908287). A ré Petrobras Transporte S/A (Transpetro) apresentou contestação (ID 477912614). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos autores (ID 477912614). Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (ID 477912614). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de perigo iminente, asseverando que o incidente consistiu em queima controlada de gás decorrente da abertura de válvula de alívio de pressão (PSV), sendo o fogo debelado em cerca de duas horas por brigadistas próprios e pelo Corpo de Bombeiros, sem vítimas e sem danos ambientais, conforme atestado em estudo técnico de dispersão atmosférica (ID 477912614). Ressaltou que não houve ordem de evacuação da cidade, mas apenas a retirada preventiva de famílias vizinhas ao muro do parque de tanques, área na qual nenhum dos autores reside, impugnou a inversão do ônus probatório e requereu a total improcedência dos pedidos, insurgindo-se subsidiariamente contra o valor pretendido (ID 477912614). Os autores apresentaram réplica à contestação da Transpetro, rebatendo as preliminares e defendendo o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (ID 513175387). A ré Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ofertou contestação (ID 516766919). Em preliminar, alegou vício insanável de citação por falta de citação formal e inexistência de poderes especiais dos patronos para receber a citação inicial, bem como arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o terminal é de propriedade e operação exclusiva da Transpetro (ID 516766919). No mérito, refutou a ocorrência de dano moral individual ou ambiental, destacou a rápida contenção do evento, a inocorrência de impacto atmosférico com base em laudo do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES), a ausência de ordem geral de evacuação e a circunstância de os autores residirem longe das imediações do parque, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 516766919). A parte autora apresentou nova réplica (ID 536559672). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem sobre o julgamento antecipado (ID 557234503), as rés informaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 561819700 e 562147651). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 580170093). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I - Da Preliminar de Nulidade de Citação A ré Petrobras arguiu a nulidade processual sob a alegação de que não foi citada formalmente e que os atos de habilitação praticados por seus causídicos não continham poderes especiais para receber citação (ID 516766919). Conforme preconiza o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Com efeito, conquanto a procuração originária reservasse os poderes específicos de receber citação, a apresentação voluntária de ampla e detalhada peça de defesa (ID 516766919), com enfrentamento exaustivo de todas as matérias preliminares e do próprio mérito da causa, supre qualquer irregularidade na fase citatória, consagrando a finalidade do ato processual e afastando qualquer prejuízo concreto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade de citação. II - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré Transpetro impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, sustentando que a contratação de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência econômica (ID 477912614). Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, dispondo o parágrafo 4º do mesmo dispositivo que a representação processual por advogado particular não impede a concessão do benefício. Ademais, a impugnante não produziu nenhuma contraprova capaz de derruir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas, ao passo que a qualificação dos demandantes e os comprovantes de residência revelam condição compatível com a benesse (ID 73965273). Fica mantida a gratuidade da justiça deferida aos autores. III - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ambas as acionadas suscitaram ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (IDs 477912614 e 516766919). A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações contidas na petição inicial de modo abstrato. Na hipótese dos autos, a pretensão indenizatória é dirigida contra ambas as sociedades mercantis sob a premissa de que a Petrobras e a Transpetro compõem o mesmo grupo econômico e exploram conjuntamente o complexo logístico de armazenamento e transporte de combustíveis no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (ID 73965273). Além disso, a aferição concreta de responsabilidade pelo sinistro ocorrido no tanque de GLP constitui matéria diretamente ligada ao mérito da pretensão indenizatória, não comportando exclusão liminar. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. IV - Da Prejudicial de Prescrição A demandada Transpetro arguiu a consumação da prescrição da pretensão indenizatória, sob a tese de que o prazo aplicável à espécie é o trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, de modo que, tendo o evento ocorrido em 23/09/2015, a pretensão estaria fulminada desde 23/09/2018 (ID 477912614). Por outro lado, os promoventes sustentaram que a demanda envolve acidente de consumo por equiparação, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 (ID 513175387). De fato, nos termos da decisão declinatória de competência deste feito, os autores figuram juridicamente na qualidade de consumidores por equiparação, na forma do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de terceiros reflexamente expostos a acidente industrial envolvendo produto combustível (ID 73982357). Nessa esteira, aplica-se à pretensão indenizatória por fato do produto ou serviço o prazo prescricional quinquenal estatuído no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo o sinistro ocorrido em 23/09/2015 e havendo sido a petição inicial distribuída em 17/09/2020 (ID 73965100), tem-se que a ação foi ajuizada antes do decurso do quinquênio legal. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. V - Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Ônus Probatório O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o equacionamento integral da controvérsia. As partes demandadas manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas (IDs 561819700 e 562147651), enquanto a parte autora quedou-se inerte após devidamente intimada para especificação probatória (ID 580170093). Quanto ao ônus probatório, tem-se que o indeferimento da inversão probatória não impede a regular análise das teses, visto que incide a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores a comprovação da existência de dano efetivo aos seus direitos da personalidade. VI - Do Mérito: Responsabilidade Civil e Inexistência de Dano Moral Cinge-se a controvérsia meritória ao dever de indenizar danos morais decorrentes do princípio de incêndio ocorrido em 23 de setembro de 2015 no Parque de GLP Maria Quitéria, integrante do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Temadre). Os autores alegaram que vivenciaram situação de terror, pânico generalizado e perigo iminente de morte em razão de ordem de evacuação da cidade de Madre de Deus, postulando compensação moral individual (ID 73965273). Ainda que se reconheça a incidência da responsabilidade objetiva inerente à atividade potencialmente perigosa ou ao microssistema consumerista, a obrigação de indenizar não prescinde da comprovação do dano efetivo e do respectivo nexo de causalidade. A prova documental constante dos autos desmente de forma categórica a versão fática narrada na petição inicial. Com efeito, o relatório formal elaborado pelo Comandante do 14º Grupamento de Bombeiros Militares de Madre de Deus demonstra que o alarme soou às 09h20min e que o fogo foi rápida e exitosamente extinto por volta das 12h00min, mediante o fechamento manual das válvulas no topo do reservatório pelas equipes de prontidão e brigadistas da empresa, sem registro de explosão ou vítimas (ID 477912633). De igual modo, o relatório da Coordenação Municipal da Defesa Civil de Madre de Deus atesta que o sinistro ficou controlado às 10h56min e extinto às 11h25min, com liberação da pista às 11h35min e retorno das pessoas para suas casas às 12h30min (ID 477912635). O mesmo documento oficial consigna expressamente que não houve evacuação geral da cidade de Madre de Deus, tendo a evacuação preventiva se restringido exclusivamente às famílias residentes na área contígua ao muro do parque, entre a Rua do Fogo e a Cururupeba, afastando a necessidade de retirada dos moradores de Suape e de outros bairros (ID 477912635). Ademais, os relatórios técnicos acostados aos autos revelam que os autores não residem na área lindeira evacuada, mas em bairros distintos, tais como Centro, Nova Madre de Deus e trechos de Suape afastados do muro operacional (IDs 73965390, 73965440, 73965423, 73965460, 73965671, 73965491, 73965544, 73965832, 73965748 e 73966018). Outrossim, o estudo técnico de impacto atmosférico elaborado pelo CENPES comprova que as emissões decorrentes da queima de gás liquefeito de petróleo não causaram alteração significativa na qualidade do ar da região nem violaram os parâmetros da Resolução CONAMA nº 03/1990 (ID 477912630). Não há nos autos nenhuma comprovação de que os promoventes tenham inalado fumaça tóxica, procurado atendimento médico-hospitalar ou sofrido abalo psicológico extraordinário capaz de ultrapassar o patamar do mero dissabor. O temor abstrato ou genérico diante de um acidente industrial prontamente debelado pelas forças de segurança não configura dano moral in re ipsa nem confere direito à reparação civil individual. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento em hipótese idêntica originária do mesmo evento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104386-**.2020.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA LUCIA SANTOS MIRANDA e outros (19) Advogado(s): L**** M****** M******, F***** M*** S**** APELADO: P******* B********* S* A* P******** Advogado(s):M****** F******* D***** L****, F******** J*** G**** C**** ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM TANQUE DE GLP NO TERMINAL AQUAVIÁRIO DE MADRE DE DEUS. ALEGAÇÃO DE PÂNICO GENERALIZADO E EVACUAÇÃO DA CIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. INCÊNDIO CONTROLADO EM APROXIMADAMENTE DUAS HORAS. EVACUAÇÃO APENAS DOS RESIDENTES EM ÁREA CONTÍGUA AO LOCAL DO INCÊNDIO. APELANTES QUE RESIDEM EM LOCAL DISTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se aplique a teoria do risco da atividade, com base na responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. No caso concreto, restou demonstrado que o incêndio ocorrido em tanque de GLP foi controlado em aproximadamente duas horas, tendo sido evacuados apenas os moradores residentes em área contígua ao local do sinistro, não incluindo os apelantes, que residem em local distante. Não havendo comprovação do alegado pânico generalizado nem de que os apelantes tenham sido diretamente afetados pelo incêndio, não há que se falar em dano moral indenizável. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8104386-**.2020.8.05.****, em que são partes, como Apelante ANA LUCIA SANTOS MIRANDA E OUTROS, e, como Apelado, P******* B********* S* A* P******** E OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Gardênia Pereira Duarte Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8104386-**.2020.8.05.****,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 17/07/2025) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade civil por sinistro ambiental ou tecnológico pressupõe comprovação concreta de lesão aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o relato de desconforto ou insegurança genérica: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Destarte, evidenciada a ausência de dano juridicamente indenizável e inexistindo ofensa à esfera subjetiva dos postulantes, a improcedência integral da pretensão inicial é medida que se impõe. VII - Da Litigância de Má-Fé A ré Petrobras pleiteou a condenação dos autores nas sanções de litigância de má-fé, alegando distorção deliberada dos fatos (ID 516766919). Não se vislumbra dolo processual manifesto ou intuito fraudulento específico que autorize a imposição das penalidades do artigo 81 do Código de Processo Civil. A conduta dos autores limitou-se ao exercício do direito de ação e postulação em juízo, calcada na interpretação pessoal sobre a amplitude do sinistro ocorrido no Município em que residem, ainda que as provas tenham rechaçado a ocorrência de dano moral individualizável. Indefere-se, portanto, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Antônio José Santana Pinto, Cláudio Santos Macedo, E**** T**** d* O******* N***, Fernando José Pereira Rodrigues, Jônatas Miranda da Paixão, M**** D****** d* S**** d** S*****, M******** d* J**** L***, Patrícia Santana Barbosa, R******** R**** d** S***** e V******* L**** P**** d** S***** contra Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e Petrobras Transporte S/A (Transpetro), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos pro rata entre os réus. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação aos autores, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Salvador - BA, 16 de setembro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito   Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador  

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