TJBA Intimação Des. José Soares Ferreira Ar…

Intimação — 8040467-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8040467-**.2026.8.05.****

Partes

A - L******* M***** C*** | P - L*** A****** M*** | P - P**** R***** G***** D*…

Advogados

L******* M***** C*** (25711/B*) | L*** A******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040467-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): L******* M***** C*** AGRAVADO: P**** R***** G***** D* A***** D*** Advogado(s):L*** A****** M***   ACORDÃO     Ementa: direito processual civil, constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Concurso público. Transpetro. Competência territorial. Candidato aprovado em cadastro de reserva. Contratação de terceirizados durante a vigência do certame. Preterição arbitrária. Tema 784 do STF. Matérias expressamente enfrentadas. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Comarca de Salvador/BA e manteve tutela de urgência fundada na preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro em concurso público da Transpetro, diante da contratação, durante a vigência do certame, de empresas terceirizadas para o desempenho de atividades substancialmente coincidentes com as atribuições do cargo, apontando-se erro de premissa fática e omissões quanto à competência territorial e à incidência do Tema 784 da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao reconhecer a competência territorial da Comarca de Salvador/BA; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 784 do STF à situação do candidato aprovado fora do número de vagas e à caracterização da preterição pela contratação de terceirizados. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente se justificam diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para obter nova qualificação jurídica dos fatos ou rediscutir matéria já decidida. 4.O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando enfrenta, de maneira clara, coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia. 5.O acórdão enfrenta expressamente a competência territorial ao reconhecer a possibilidade de processamento da demanda em Salvador/BA, considerando a presença da Transpetro no Estado da Bahia, o caráter nacional do concurso e a circunstância de o candidato ter concorrido para polo de trabalho situado na Bahia, à luz do art. 53, III, "a" e "b", do CPC e de precedente da própria Câmara envolvendo a mesma sociedade de economia mista. 6.O acórdão examina expressamente o Tema 784 do STF e reconhece que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, durante a validade do certame, preterição arbitrária e imotivada reveladora da inequívoca necessidade de provimento. 7.A documentação considerada no julgamento indica que a Transpetro celebrou, durante a vigência do concurso, contratos com diversas empresas para execução de atividades técnicas de engenharia, gestão de projetos, segurança, meio ambiente e saúde, apoio especializado e suporte técnico substancialmente coincidentes com as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado. 8.A contratação de terceirizados para desempenhar, durante a validade do concurso, funções correspondentes às do cargo objeto do certame evidencia, nas circunstâncias reconhecidas pelo acórdão, a preterição arbitrária exigida pelo Tema 784 do STF para a convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação. 9.A discordância da embargante quanto à interpretação dos fatos, à competência territorial e à configuração da preterição não caracteriza omissão, contradição ou erro material, mas pretensão de reforma do julgamento, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 10.A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11.Embargos de declaração rejeitados.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento nº 8040467-**.2026.8.05.****, em que é embargante P******** T********* S*.A* - T********* e embargado P**** R***** G***** D* A***** D***. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.    

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