TJBA Intimação Des. Rolemberg José Araújo C…

Intimação — 8032928-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8032928-**.2026.8.05.****

Partes

A - E*** J****** F******** R******** J***** | P - L******* M***** C*** | A -…

Advogados

L*** A****** M*** (183486/R*) | L******* M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032928-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: E*** J****** F******** R******** J***** Advogado(s): L*** A****** M*** AGRAVADO: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s):L******* M***** C***   ACORDÃO     AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRO MECÂNICO. CANDIDATO APROVADO EM 4º LUGAR. DUAS VAGAS IMEDIATAS E NOVE PARA CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES TERCEIRIZADAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS, O EMPREGO PÚBLICO E A LOTAÇÃO PARA A QUAL O AGRAVANTE CONCORREU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 784 DO STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES INVOCADOS FUNDADOS EM SUBSTRATOS FÁTICOS PRÓPRIOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por ELMO JACKSON FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à sua imediata nomeação e posse no emprego público de Engenheiro Mecânico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas de provimento imediato possui, em sede de tutela de urgência, direito à nomeação e posse em razão da alegada preterição decorrente da contratação de profissionais terceirizados para prestação de serviços de engenharia durante a validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aprovação fora do número de vagas de provimento imediato confere ao candidato, em regra, mera expectativa de direito, somente convertida em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, dentre elas a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 4 - O agravante foi aprovado em 4º lugar na ampla concorrência para o emprego público de Engenheiro Mecânico, com lotação no Estado de Pernambuco, tendo o edital previsto 02 vagas imediatas e 09 destinadas à formação de cadastro de reserva, razão pela qual sua classificação ocorreu fora do número de vagas de provimento imediato. 5 - A existência de contratos celebrados pela Transpetro com empresas prestadoras de serviços de engenharia não é suficiente, por si só, para caracterizar a preterição, sendo necessária a demonstração concreta de que os profissionais terceirizados exerciam atribuições correspondentes às do emprego público pretendido e estavam vinculados à lotação para a qual o candidato concorreu. 6 - Os contratos indicados possuem objetos amplos, relacionados à prestação de serviços técnicos, apoio especializado e projetos de engenharia, não sendo possível extrair, em juízo de cognição sumária, vinculação direta e específica entre os profissionais terceirizados mencionados e a lotação do agravante, tampouco concluir que as contratações tenham alcançado sua posição classificatória. 7 - A controvérsia demanda maior dilação probatória para esclarecer a efetiva correspondência entre os serviços terceirizados, as atribuições do emprego público de Engenheiro Mecânico, o quantitativo de postos existentes e a unidade de lotação relativa ao certame em que aprovado o recorrente. 8 - Os precedentes invocados pelo agravante, inclusive aquele relacionado à SL 1.816/BA, foram proferidos a partir de substratos fáticos e probatórios próprios, não autorizando sua aplicação automática à hipótese dos autos. 9 - Ausente demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 10 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8032928-**.2026.8.05.****, em que figuram como Agravante ELMO JACKSON FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR e como Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.    

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