TJBA Intimação Desa. Lisbete Maria Teixeira…

Intimação — 8100039-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8100039-**.2026.8.05.****

Partes

P - H******* C**** D* F***** D** S***** | A - L******* M***** C*** | A -…

Advogados

L******* M***** C*** (25711/B*) | L******* M*****…

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8100039-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): L******* M***** C*** (OAB:BA25711-A) AGRAVADO: H******* C**** D* F***** D** S***** Advogado(s): L******* M***** C*** (OAB:BA25711-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por H******* C**** D* F***** D** S*****, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, memória de cálculo completa dos descontos de pensão alimentícia e de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF efetuados desde setembro de 2025, com discriminação das rubricas consideradas e excluídas da base de cálculo, bem como ata, registro ou transcrição da reunião realizada em 28/05/2026 entre o Autor e representantes dos setores de Recursos Humanos e Contabilidade da empresa; e, ainda, que promovesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a adequação dos descontos de pensão alimentícia aos termos do acordo judicial homologado, abstendo-se de incluir na base de incidência verbas de natureza indenizatória, como Gratificação de Função e Embarque Excedente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Em suas razões recursais, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO sustenta que a decisão agravada impôs a exibição de prova inexistente, determinou a apresentação de documentos que já teriam sido juntados aos autos e ordenou a readequação de descontos que, segundo afirma, já são realizados em estrita observância às determinações expedidas pelo Juízo de Família competente.   Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC. Quanto à probabilidade do direito, argumentou que atua apenas como fonte pagadora e terceira alheia à controvérsia familiar, além de ser materialmente impossível cumprir a determinação de apresentação da ata ou transcrição da reunião realizada em 28/05/2026, porquanto o encontro não teria sido gravado nem reduzido a termo. Quanto ao perigo de dano, apontou o risco de incidência de astreintes e outras medidas coercitivas em razão do eventual descumprimento de obrigação que reputa impossível, bem como a insegurança decorrente da interferência na administração da folha de pagamento e no cumprimento das determinações oriundas da Vara de Família.   No mérito, alegou a impossibilidade absoluta de apresentação da ata ou gravação da reunião realizada em 28/05/2026, afirmando que o encontro promovido pelos representantes dos setores de Recursos Humanos e Contabilidade constituiu mero "acolhimento pedagógico e informal ao empregado para esclarecer dúvidas sobre os descontos em folha", sem qualquer gravação em áudio ou vídeo ou lavratura de ata. Defendeu, assim, que a determinação judicial impõe produção de prova impossível ou "prova diabólica", invocando o art. 400, parágrafo único, do CPC e o art. 248 do Código Civil, para requerer a cassação desse capítulo da decisão.   Sustentou, outrossim, a perda superveniente do objeto quanto à apresentação das memórias de cálculo e discriminação das rubricas, ao argumento de que jamais teria sonegado informações ao Agravado e que respondeu a diversos chamados internos formulados pelo empregado. Aduziu que, por ocasião da apresentação da contestação, juntou aos autos de origem planilha analítica contendo os descontos realizados e as respectivas rubricas, circunstância que, em sua ótica, caracterizaria o integral cumprimento da obrigação de informação e tornaria desnecessária a ordem coercitiva de exibição.   Alegou, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais e o fiel cumprimento dos ofícios expedidos pelo Juízo de Família, asseverando que, na qualidade de fonte pagadora, limitou-se ao estrito cumprimento das determinações emanadas da 3ª Vara de Família da Leopoldina/RJ, nos autos nº 0822292-**.2023.8.19.****. Salientou que o ofício de 27/10/2025 determinou expressamente o desconto de 20% dos ganhos brutos do alimentante, com incidência sobre "horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias e 13º salário, mais o auxílio-creche", razão pela qual sustenta inexistir modificação unilateral ou arbitrária da base de cálculo.   Acrescentou que novo ofício expedido pelo Juízo de Família, em 25/05/2026, reiterou a exclusão dos descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda, afirmando que a contestação demonstrou matematicamente o cumprimento da determinação judicial. Segundo a Agravante, a divergência apontada pelo Autor decorreria do repasse integral e compulsório do auxílio-creche, no valor de R$ 1.607,40, expressamente previsto no acordo de alimentos, de modo que a decisão recorrida teria determinado a readequação de descontos que já estariam sendo corretamente efetuados.   Defendeu também a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa sem dilação probatória, argumentando que a controvérsia demanda aprofundamento da instrução e eventual perícia contábil, além de invocar o art. 300, § 3º, do CPC. Ressaltou que os valores descontados a título de pensão alimentícia foram integralmente repassados à representante legal do alimentando menor e possuem natureza alimentar e, em regra, irrepetível, razão pela qual eventual discussão acerca de diferenças ou compensações deveria ser travada perante o Juízo de Família ou em face da beneficiária dos alimentos, e não por meio de pretensão indenizatória dirigida contra a fonte pagadora.   Concluiu pugnando, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender integralmente a eficácia da decisão agravada, afastando a obrigação de apresentar ata ou transcrição da reunião que afirma inexistente, bem como novas memórias de cálculo já juntadas à contestação, além de obstar a incidência de sanções ou multas cominatórias até o julgamento definitivo do recurso.   Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar definitivamente a decisão interlocutória e cassar a tutela de urgência deferida na origem, sob os fundamentos de impossibilidade de exibição de gravação ou ata inexistente, perda superveniente do objeto quanto às memórias de cálculo e fiel cumprimento das ordens expedidas pelo Juízo de Família competente.   É o relatório.   Em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os pressupostos necessários ao processamento do recurso.   A decisão impugnada versa sobre tutela provisória, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.   Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.   Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, observados os pressupostos estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma.   A providência reclama, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.   No caso concreto, a controvérsia recomenda exame individualizado dos comandos contidos na decisão agravada, porquanto as obrigações impostas à recorrente apresentam conteúdos distintos e, consequentemente, não estão submetidas necessariamente à mesma conclusão quanto à presença dos requisitos da tutela recursal.   Neste particular, vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, probabilidade de provimento parcial do recurso.   A decisão agravada determinou que a TRANSPETRO apresentasse "a ata, registro ou transcrição da reunião realizada em 28 de maio de 2026 entre o autor e os representantes do setor de Recursos Humanos/Contabilidade da empresa (chamado nº 950854)", sob pena de adoção de medidas coercitivas e indutivas.   A agravante, entretanto, afirma categoricamente que a referida reunião não foi gravada e que tampouco foi lavrada ata formal, sustentando, por conseguinte, a inexistência material do documento cuja apresentação lhe foi determinada.   Segundo as razões recursais, o encontro realizado com representantes dos setores de Recursos Humanos e Contabilidade teria constituído reunião informal destinada ao esclarecimento de dúvidas do empregado, sem produção de gravação ou documento formal.   É certo que a simples afirmação unilateral de inexistência do documento não é suficiente, neste momento processual, para estabelecer definitivamente a veracidade dessa circunstância, matéria que poderá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória.   Diversa, contudo, é a possibilidade de impor imediatamente medidas coercitivas destinadas à produção ou apresentação de documento cuja própria existência constitui fato controvertido.   A tutela jurisdicional destinada à exibição de documento pressupõe, logicamente, a possibilidade material de seu cumprimento. Se efetivamente inexistentes ata, gravação, transcrição ou qualquer outro registro da reunião, não se mostra juridicamente adequada a incidência de sanção destinada a compelir a parte a produzir documento que jamais foi elaborado.   O risco de dano, nesse particular, também se evidencia, pois a manutenção irrestrita do comando expõe a agravante à possibilidade de adoção de medidas coercitivas em razão do descumprimento de obrigação que sustenta ser materialmente impossível.   Mostra-se prudente, portanto, suspender parcialmente a eficácia da decisão quanto à imposição de medidas coercitivas decorrentes exclusivamente da não apresentação de ata, gravação ou transcrição da reunião de 28/05/2026, sem prejuízo do dever da recorrente de informar formalmente nos autos de origem a inexistência de tais documentos ou registros, submetendo essa declaração ao contraditório.   Solução diversa se apresenta, nesta análise preliminar, quanto à determinação de apresentação das memórias de cálculo e discriminação das rubricas.   A agravante afirma que, por ocasião da contestação, apresentou planilha analítica dos descontos realizados e das rubricas discriminadas, razão pela qual sustenta a perda superveniente do objeto da determinação.   Todavia, a ordem judicial possui conteúdo específico e abrangente, compreendendo memória de cálculo completa dos descontos de pensão alimentícia e IRRF desde setembro de 2025, discriminação individualizada das rubricas consideradas e excluídas, respectivos códigos e fundamentação jurídica ou administrativa.   Assim, a mera notícia de apresentação de planilha analítica não permite concluir, nesta cognição inicial, pela identidade integral entre a documentação já juntada e todos os elementos exigidos pelo Juízo de origem.   De outra parte, não se identifica dano grave ou de difícil reparação decorrente da determinação de apresentação ou, sendo o caso, complementação de informações contábeis que se encontram sob domínio da própria empregadora.   Caso os documentos apresentados com a contestação já satisfaçam integralmente a ordem judicial, caberá ao Juízo de origem reconhecer o respectivo cumprimento, não se justificando, por óbvio, duplicação inútil da providência.   Não se evidencia, portanto, neste ponto, fundamento suficiente para suspensão da eficácia da decisão.   A questão relativa a readequação da base de cálculo da pensão alimentícia demanda maior cautela.   A decisão recorrida partiu da compreensão de que o título judicial estabeleceu pensão correspondente a 20% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios de IR e contribuição previdenciária, acrescido o auxílio-creche, excluídas as parcelas de natureza indenizatória. A partir dessa premissa, determinou que a TRANSPETRO se abstivesse de incluir na base de incidência verbas dessa natureza, fazendo expressa referência à Gratificação de Função e ao Embarque Excedente.   A agravante, contudo, apresenta questão relevante acerca do próprio alcance das determinações expedidas pelo Juízo de Família.   Segundo consta das razões recursais, o ofício de 27/10/2025 teria determinado expressamente o desconto de 20% dos ganhos brutos, com incidência sobre "horas extras, gratificações, comissões, adicionais, férias e 13º salário, mais o auxílio-creche".   Sustenta, ainda, que posterior ofício, expedido em 25/05/2026, teria reiterado a exclusão dos descontos obrigatórios relativos a INSS e IR.   Tais circunstâncias revelam, ao menos em exame perfunctório, questão objetiva a ser esclarecida quanto à correspondência entre as rubricas efetivamente utilizadas pela fonte pagadora e as categorias remuneratórias contempladas pelo comando emanado do Juízo de Família.   Não se mostra possível, nesta etapa processual, afirmar definitivamente nem que todos os descontos realizados pela TRANSPETRO estejam corretos, nem que a Gratificação de Função e o Embarque Excedente, consideradas suas características concretas, devam necessariamente integrar ou ser excluídos da base de cálculo.   Entretanto, justamente porque a natureza e o enquadramento dessas rubricas constituem parte relevante da controvérsia, a imposição imediata de determinada interpretação, acompanhada de multa diária, recomenda cautela até que se estabeleça, com maior segurança, a compatibilidade entre a obrigação imposta à fonte pagadora e os comandos provenientes do Juízo de Família.   A circunstância assume especial relevo porque a TRANSPETRO não ocupa, em princípio, a posição de credora ou devedora da obrigação alimentar, mas operacionaliza o desconto em folha decorrente de determinação judicial.   Existe, portanto, risco concreto de que a fonte pagadora permaneça submetida a comandos judiciais cuja compatibilidade precisa ser adequadamente delimitada.   Nessa perspectiva, reputo presente fundamento suficiente para suspender parcialmente o item "b.2" da decisão agravada apenas quanto à determinação específica de exclusão imediata da Gratificação de Função e do Embarque Excedente e à incidência da multa cominatória fundada no descumprimento dessa exclusão, até ulterior deliberação neste recurso.   A suspensão ora concedida não autoriza a agravante a alterar ou ampliar a base de cálculo da pensão por iniciativa própria, devendo permanecer vinculada aos exatos comandos expedidos pelo Juízo competente na ação de alimentos, cuja interpretação definitiva constitui matéria a ser aprofundada após o contraditório em primeira instância.     Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e sem antecipação do julgamento definitivo do recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para: a)SUSPENDER a eficácia do item "b.1, iii" da decisão agravada exclusivamente quanto à imposição de medidas coercitivas ou indutivas decorrentes da não apresentação de ata, gravação ou transcrição da reunião realizada em 28/05/2026, sem prejuízo da posterior apuração da veracidade da informação e da apresentação de eventual outro registro documental efetivamente existente; e, b) SUSPENDER PARCIALMENTE o item "b.2", exclusivamente quanto à determinação de exclusão imediata da Gratificação de Função e do Embarque Excedente da base de cálculo e quanto à incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento dessa específica determinação, até ulterior deliberação deste Tribunal.   Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I.   Intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II .   Publique-se. Intime-se.   ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.   Salvador/BA, 24 de setembro de 2026.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora     7  

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A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.
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