Intimação — 8042968-**.2024.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8042968-**.2024.8.05.****
Partes
P - L******* M***** C*** | A - L**** D* A****** S***** | P - N***** C***…
Advogados
L******* M***** C*** (25711/B*) | L**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042968-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: R*** B**** C********* D* S**** Advogado(s): L**** D* A****** S***** (OAB:BA53183-A) APELADO: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403-A), L******* M***** C*** (OAB:BA25711-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação ID 108636346 interposto por R*** B**** C********* D* S**** contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 108636345), nestes autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8042968-**.2024.8.05.****, movida em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. O autor ajuizou a demanda pleiteando sua nomeação e posse no emprego público de Engenheiro Júnior - Elétrica, alegando preterição em concurso público em razão de contratações terceirizadas. Durante o trâmite processual, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 108636061), decisão contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.****, regularmente autuado e distribuído à relatoria de Desembargadora integrante da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No bojo do referido recurso, a Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 108636065). Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra essa decisão monocrática, o qual foi julgado pela Terceira Câmara Cível, que manteve o indeferimento da medida liminar recursal postulada (ID 84137592 - autos do Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.****). Não obstante o julgamento do Agravo Interno, o Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.****, aparentemente prejudicado pela sentença, pende de apreciação final pela Terceira Câmara Cível. No curso do presente processo, sobreveio sentença de improcedência, ensejando a interposição do Recurso de Apelação pelo autor, ora em exame (ID 108636346). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e a presente Apelação Cível foi submetida a sorteio eletrônico, vindo a este Relator e a esta Câmara Cível. É o relatório. Decido. A matéria submetida a análise nesta oportunidade não diz respeito ao mérito da pretensão recursal do apelante, nem aos fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, relativa à competência funcional deste Órgão Fracionário para o julgamento do presente Recurso de Apelação, em face da prevenção estabelecida por recurso anterior interposto nestes mesmos autos. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil disciplina a prevenção recursal em norma objetiva e cogente: o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recurso posterior interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A regra tem por finalidade preservar a identidade do julgador ou do Colegiado que já teve contato com a controvérsia, evitar decisões contraditórias sobre a mesma causa e garantir a racionalidade da prestação jurisdicional. No âmbito da organização judiciária deste Tribunal de Justiça, o artigo 160 do Regimento Interno complementa a diretriz legal ao regulamentar a prevenção do relator, de seu sucessor ou da respectiva Câmara para os recursos subsequentes oriundos do mesmo processo. No caso em exame, o Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.**** constituiu o primeiro recurso protocolado neste Tribunal oriundo desta Ação nº 8042968-**.2024.8.05.****, distribuído à relatoria de Desembargadora integrante da Terceira Câmara Cível. O mérito daquele recurso permanece pendente de julgamento definitivo, tendo a Terceira Câmara Cível apreciado, até o momento, tão somente o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. O Agravo Interno, por sua natureza regimental, dirige-se contra decisão monocrática do relator e possui escopo limitado ao reexame dos fundamentos de deferimento ou indeferimento de medida de urgência, em juízo de delibação sumária. O julgamento desse recurso pela Terceira Câmara Cível, no qual mantida a decisão singular de indeferimento da tutela antecipada recursal, não exauriu a jurisdição daquele Órgão Fracionário sobre o Agravo de Instrumento. Enquanto não sobrevier o julgamento final do recurso instrumental, conserva-se íntegro o vínculo de prevenção, que se estende não apenas à pessoa da Desembargadora relatora, mas à própria Terceira Câmara Cível, órgão que já se debruçou sobre a controvérsia. A distribuição da presente Apelação Cível a este Relator e a esta Quarta Câmara Cível, por sorteio eletrônico que desconsiderou o vínculo de prevenção estabelecido pelo Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.****, configura equívoco que deve ser corrigido, sob pena de fragmentação indevida da jurisdição sobre a mesma causa. Concluo, desse modo, pela incompetência funcional deste Relator e desta Câmara Cível para o julgamento do recurso, com a consequente necessidade de redistribuição dos autos ao órgão prevento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento da presente Apelação Cível por reconhecer a prevenção da Terceira Câmara Cível decorrente da distribuição e tramitação anteriores do Agravo de Instrumento nº 8060646-**.2024.8.05.**** perante aquele Órgão Fracionário. Determino o encaminhamento destes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a redistribuição, por prevenção, à Terceira Câmara Cível. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Roberto Maynard Frank Desembargador
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- O órgão informado na fonte pública é Des. Roberto Maynard Frank.