TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8003151-**.2023.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8003151-**.2023.8.05.****

Partes

A - J**** N********* D** S***** | P - L******* M***** C*** | A - N******* G****…

Advogados

N***** C*** R****** (4403/P*) | L******* M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003151-**.2023.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: J**** N********* D** S***** Advogado(s): N******* G**** D* N********* r*********(a*) c********* c*** N******* G**** D* N********* (OAB:BA35768) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por J**** N********* D** S***** em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, em que sustentou, em suma, que atua como pescadora profissional artesanal no Município de São Francisco do Conde e que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo e derivados proveniente de tubulação sob responsabilidade da ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo o manguezal e o ecossistema marinho local. Relatou que a poluição marinha provocou mortandade de espécies e impediu a continuidade de sua faina pesqueira, além de inviabilizar a venda de pescados perante a comunidade em decorrência do receio público de contaminação. Asseverou a responsabilidade objetiva da requerida sob a teoria do risco integral, ressaltando o abalo extrapatrimonial e a perda de renda mensal decorrente da paralisação de suas atividades cotidianas de pesca. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes no importe de R$ 1.320,00 correspondentes a um mês de remuneração com acréscimo de uma cesta básica, bem como de reparação por danos morais arbitrada no patamar de R$ 10.000,00, perfazendo o montante total de R$ 11.320,00, além de custas e honorários advocatícios. Distribuído o feito originariamente perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, o juízo proferiu decisão declinando da competência territorial em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Recebidos os autos perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, sobreveio decisão declinando da competência material em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, com espeque no entendimento acerca do consumidor por equiparação. Redistribuído o feito à 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a magistrada suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Conflito de Competência Cível tombado sob o nº 8045930-**.2024.8.05.****, julgaram improcedente o conflito, fixando a competência do juízo consumerista. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, formulou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa ad causam por ausência de comprovação da qualidade de pescadora profissional habilitada no momento do fato lesivo e falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e o descabimento da inversão do ônus da prova, sustentando inexistir dano individual indenizável. Esclareceu que, no dia 24 de junho de 2023, houve perda temporária de contenção em uma tubulação de drenagem pluvial contendo cerca de 56 litros de água oleosa de baixa viscosidade, não se tratando de derramamento de óleo cru em grande escala, tendo ocorrido pronto estancamento e contenção por barreiras absorventes montadas pela equipe de resposta a emergências em menos de 72 horas. Enfatizou que as vistorias dos órgãos ambientais constataram que o evento ficou restrito à área imediata do píer interno da unidade operacional, sem dispersão para outras regiões litorâneas e sem registro de mortandade de animais marinhos ou peixes, bem como sem imposição de restrição formal ou proibição à pesca. Destacou que a demandante reside em São Francisco do Conde e não apresentou início de prova material sobre o exercício efetivo da faina pesqueira na faixa marinha afetada, tampouco sobre queda nos rendimentos cotidianos de seu sustento, pugnando pela rejeição integral dos pleitos. Instada a se manifestar em réplica, a demandante ofereceu manifestação refutando as preliminares e sustentando a realização de reunião entre a acionada e entidades de pesca da região, reiterando os pedidos da exordial. Posteriormente, o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Francisco do Conde, em cumprimento à Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, diante da transferência da competência plena sobre os feitos oriundos do Município não instalado de Madre de Deus. Recebidos os autos nesta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, determinou-se a intimação das partes para apresentação de relação de feitos análogos, vindo a demandada a regularizar sua representação processual e a parte autora a noticiar o envio das informações solicitadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a ventilar argumentos genéricos sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, nos termos expressos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, inexistindo indicativo documental de suficiência financeira capaz de elidir a declaração prestada nos autos. No tocante às preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa ad causam, cumpre assentar que ambas as questões se confundem com o próprio mérito da demanda. A petição vestibular preencheu os requisitos fundamentais traçados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Saber se a postulante comprovou a sua efetiva qualificação de pescadora à época do evento, se atuava na localidade geográfica atingida pelo fluido químico e se experimentou reflexos patrimoniais ou morais concretos diz respeito à subsunção dos fatos ao direito material invocado, impondo o julgamento com base na aferição do conjunto probatório. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo necessidade de produção de outras provas além da densa documentação já colacionada pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade civil decorrente de degradação ambiental encontra assento expresso no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), o qual preceitua a obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Em sintonia com o microssistema protetivo ambiental, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram o dever de reparação independentemente de culpa quando a atividade normalmente desempenhada pelo agente implicar risco aos direitos alheios. A doutrina e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem que a responsabilidade civil por dano ecológico fundamenta-se na teoria do risco integral. Sob esse prisma hermenêutico, a caracterização da obrigação reparatória prescinde de elemento culposo ou doloso na conduta do poluidor, descabendo a invocação das excludentes tradicionais da responsabilidade aquiliana comum, tais como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Todavia, a aplicação da teoria do risco integral e a objetivação da responsabilidade civil não importam na presunção irrestrita da existência do dano individual, tampouco dispensam a inequívoca comprovação do nexo de causalidade entre o evento poluidor e o prejuízo concreto suportado por cada demandante. Com efeito, a dispensa de culpa atua na valoração da conduta do agente causador, mas jamais autoriza a concessão de indenizações sem que a vítima demonstre ter sofrido lesão patrimonial ou extrapatrimonial decorrente diretamente do fato lesivo. A causalidade permanece como elemento estruturante e indispensável do dever indenizatório, competindo à parte autora demonstrar a subsunção do seu caso à hipótese de incidência do dano alegado, encargo do qual não se exonera pelo simples fato de se tratar de matéria ambiental. Com efeito, em demandas nas quais pescadores artesanais pleiteiam reparações individuais em razão de acidentes ambientais, o dano invocado possui natureza individual reflexa (dano por ricochete), distinguindo-se do dano ambiental difuso ou coletivo puro. Enquanto a degradação ambiental difusa afeta a coletividade indeterminada e a higidez do ecossistema, o dano individual exige a comprovação cabal de que a esfera jurídica subjetiva daquele profissional foi diretamente atingida pelo evento danoso. Para a configuração do nexo causal e da legitimidade em pleitos dessa natureza, a jurisprudência firmou critérios objetivos indispensáveis, estabelecendo que o autor deve demonstrar: a condição de pescador profissional artesanal com registro ativo perante os órgãos competentes da pesca na data do acidente; o exercício habitual e efetivo da pesca como atividade de subsistência na área geográfica alcançada pelo poluente; e a ocorrência de concreta privação do trabalho ou diminuição expressiva e temporária de sua renda produtiva em decorrência direta do sinistro. Quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS NO RIO SÃO PAULO (BAÍA DE TODOS OS SANTOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES, PESCADORES ARTESANAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PROVA DO DANO INDIVIDUAL. ÔNUS DO AUTOR.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALIDADE 1.      A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). No entanto, para a configuração do dever de indenizar na esfera individual (dano ricochete), é imprescindível a comprovação do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo particular, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 1.      A teor do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A mera ocorrência do acidente ambiental, por si só, não é suficiente para presumir o prejuízo individual de cada pescador, que depende da demonstração da efetiva redução de sua renda ou da privação do trabalho, o que não se confunde com o dano ambiental difuso. As provas documentais juntadas (carteiras de pesca vencidas) são insuficientes para comprovar a condição de pescador à época do fato, conforme critérios do Tema 439/STJ. A tese fixada no Tema 439/STJ estabelece que o dano moral do pescador artesanal é devido quando há a efetiva privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é aplicável de forma subsidiária nas ações ambientais por equiparação, não tem o condão de transferir para o réu o dever de provar fato negativo (a ausência de prejuízo individual) ou de suprir a ausência total de demonstração dos danos concretamente sofridos, sob pena de violação ao art. 373, §2º, do CPC. Considerando que a prova do dano individual é essencialmente documental (comprovação de renda, registros de pesca, etc.) e que a prova técnica acerca do impacto ambiental já estava nos autos, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC e da jurisprudência do STJ. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA - Apelação nº 8049254-**.2019.8.05.****, Relator Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 28/05/2026) In casu, a minuciosa análise dos elementos fáticos e documentais acostados aos presentes autos demonstra a total improcedência das pretensões indenizatórias veiculadas pela requerente. No cenário fático desenhado nos autos, é incontroversa a constatação do vazamento de água oleosa oriundo de uma tubulação interna do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE) operado pela demandada, ocorrido no dia 24 de junho de 2023, fato expressamente admitido pela ré. Entretanto, as provas técnicas coligidas ao caderno processual revelam que a magnitude do evento foi estritamente localizada e prontamente contingenciada pelas equipes de controle de emergência. Com efeito, o Relatório Conclusivo de Incidente e as comunicações ambientais acostadas aos autos demonstram que o efluente liberado se constituiu de água oleosa, cuja concentração foi estimada inicialmente em 20 litros e, após balanço técnico de 72 horas, ajustada em 56 litros de óleo disperso no ambiente estuarino contíguo. Verificou-se que as barreiras de contenção mecânica e as mantas absorventes foram dispostas tempestivamente no local em menos de uma hora da detecção da anomalia, retendo a lâmina do fluido nas imediações do muro perimetral do terminal. Outrossim, restou demonstrado que as autoridades ambientais, notadamente a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus (SEDUMAM), o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) e a Capitania dos Portos da Bahia (CPBA), procederam à inspeção in loco e formalizaram a baixa no status de emergência já em 27 de junho de 2023, inexistindo qualquer ato de embargo, interdição ou proibição formal ao exercício da atividade pesqueira no litoral circunvizinho. Diante desse panorama técnico, competia à parte autora desincumbir-se do encargo de demonstrar que sua esfera jurídica individual fora vulnerada pelo episódio lesivo, comprovando sua efetiva atividade laborativa pesqueira na data do fato e o nexo de causalidade direto com os prejuízos aduzidos na peça inicial. Contudo, compulsando minuciosamente os autos, constata-se a absoluta inexistência de documentos que atestem o exercício efetivo da pesca pela autora à época do vazamento. A autora não juntou aos autos a respectiva Carteira de Pescador Profissional Artesanal emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou órgão competente, não coligiu inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), não trouxe comprovante de recebimento de seguro-defeso no ano do sinistro e não apresentou nenhum recibo de venda, notas de comercialização de pescado ou declaração de entidade colonial idônea. A inicial veio instruída unicamente com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, conta de consumo de água, matérias jornalísticas e nota da própria ré. Embora matérias de jornais atestem o fato público da ocorrência do vazamento em Madre de Deus, notícias de imprensa não têm o condão de individualizar o dano sofrido por cada cidadão, sendo inidôneas para suprir a indispensável prova da atividade profissional e do alegado prejuízo pecuniário particular. A inversão do ônus da prova, informada pelos princípios protetivos ou pelo microssistema consumerista, opera a facilitação técnica da defesa, mas não tem o condão de transferir à ré o dever de produzir prova negativa de inexistência de abalo íntimo ou de renda particular, tampouco desonera a requerente de demonstrar a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a invocação de que a ré realizou reunião com associações de pescadores locais igualmente não socorre a demandante. As notas de reunião espelham iniciativas voluntárias e de assistência socioambiental às comunidades representadas por entidades locais, inexistindo confissão de dívida individual em relação à autora nem dispensa do ônus da comprovação de prejuízo específico perante o Juízo. Nesse diapasão, à míngua de comprovação da qualidade de pescadora artesanal ativa na data do evento, da atuação nas áreas estritamente impactadas e do efetivo decréscimo produtivo individual, resta rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Diante do arcabouço fático e probatório delineado, a rejeição integral dos pedidos cumulados na petição inicial constitui medida que se impõe. No tocante aos danos materiais emergentes, a autora não comprovou a perda ou avaria de redes, embarcações, motores, anzóis ou quaisquer outros petrechos de trabalho. A indenização por dano emergente exige a demonstração cabal do decréscimo patrimonial efetivamente suportado, o que inocorreu na espécie. Documentos genéricos, desprovidos de notas fiscais, vistorias ou individualização, não possuem força probante para justificar condenação pecuniária. Quanto aos lucros cessantes e à cesta básica postulada, sua concessão pressupõe a prova concreta daquilo que o postulante razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. Na espécie, não houve interdição oficial da pesca pelos órgãos ambientais competentes em extensão temporal que impedisse o labor pesqueiro. Além disso, a autora não comprovou o volume de pesca habitual anterior ao evento, a média de rendimento auferida, tampouco a efetiva impossibilidade de comercialização de pescado em decorrência do vazamento mitigado em poucos dias. A indenização não pode albergar dano hipotético ou abstrato. No que concerne aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.114.398/PR (Tema 439), pacificou que a reparação extrapatrimonial em favor do pescador artesanal decorre da patente e intensa privação das condições de trabalho provocada pelo dano ambiental: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp n. 1.114.398/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 16/2/2012.) Na hipótese vertente, não restou caracterizada a privação do trabalho da requerente, a interdição prolongada do exercício da pesca, tampouco ofensa aos atributos de sua personalidade ou exposição a situação humilhante e vexatória. O mero oferecimento de cestas básicas ou auxílio pela empresa demandada no âmbito de interlocução social com a comunidade não consubstancia ato ilícito, humilhação ou ilicitude indenizável. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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