TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8040798-**.2025.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8040798-**.2025.8.05.****

Partes

A - E****** F********* C******** | P - L******* M***** C*** | A - N*******…

Advogados

L******* M***** C*** (25711/B*) | N******* G****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040798-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: E****** F********* C******** Advogado(s): N******* G**** D* N********* r*********(a*) c********* c*** N******* G**** D* N********* (OAB:BA35768) REU: P******** T********* S*.A* - T********* Advogado(s): N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por E****** F********* C******** em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentou, em suma, que atua como pescador profissional artesanal no Município de São Francisco do Conde e que, na madrugada de 24 de junho de 2023, ocorreu vazamento de óleo e derivados proveniente de tubulação sob responsabilidade da ré no Terminal de Madre de Deus (TEMADRE), atingindo o manguezal e o ecossistema marinho local. Relatou que a poluição marinha provocou mortandade de espécies e impediu a continuidade de sua faina pesqueira, além de inviabilizar a venda de pescados perante a comunidade em decorrência do receio público de contaminação. Asseverou a responsabilidade objetiva da requerida sob a teoria do risco integral, ressaltando o abalo extrapatrimonial e a perda de renda mensal decorrente da paralisação de suas atividades cotidianas de pesca. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de reparação pecuniária por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes no importe de R$ 1.320,00 correspondentes a um mês de remuneração com acréscimo de uma cesta básica, bem como de reparação por danos morais arbitrada no patamar de R$ 10.000,00, perfazendo o montante total de R$ 11.320,00, além de custas e honorários advocatícios. Distribuído originalmente o feito à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi reconhecida a incompetência do juízo fazendário em razão da natureza privada da demandada, sendo determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis daquela Comarca. Recebidos os autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, o juízo cível declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, por vislumbrar a figura de consumidor por equiparação. Redistribuído o feito perante a 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sobreveio decisão declarando a incompetência daquele juízo e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do domicílio da parte autora. Após regular redistribuição pelo setor competente, os autos foram encaminhados a esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que assumiu a competência sobre a demanda. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, alegou ocorrência de advocacia predatória perante o foro, pugnou pelo reconhecimento de conexão para reunião e julgamento unificado de demandas similares por uma única vara especializada, formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, arguiu ausência de interesse processual pela inocorrência de prejuízo concreto demonstrado e suscitou ilegitimidade ativa ad causam por ausência de prova da condição de pescador profissional habilitado no momento do fato lesivo. No mérito, defendeu o afastamento da inversão do ônus da prova, sustentando inexistir dano individual indenizável. Esclareceu que, no dia 24 de junho de 2023, houve perda temporária de contenção em uma tubulação de drenagem pluvial contendo cerca de 56 litros de água oleosa de baixa viscosidade, não se tratando de derramamento de óleo cru em grande escala, tendo ocorrido pronto estancamento e contenção por barreiras absorventes montadas pela equipe de resposta a emergências em menos de 72 horas. Enfatizou que o órgão ambiental municipal (SEDUMAM) constatou em auto de infração que o vazamento ficou restrito à área imediata do píer interno da unidade operacional, sem dispersão para outras regiões litorâneas e sem registro de mortandade de animais marinhos ou peixes, bem como sem imposição de restrição formal à pesca. Destacou que o demandante reside em São Francisco do Conde e não apresentou início de prova material sobre o exercício efetivo da faina pesqueira na faixa marinha afetada, tampouco sobre queda nos rendimentos cotidianos de seu sustento, pugnando pela rejeição integral dos pleitos. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora ofereceu manifestação refutando as teses de inépcia e ilegitimidade, defendendo a informalidade inerente à pesca artesanal, impugnando as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova oral. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de reunião de processos por suposta conexão. Rejeito a pretendida reunião de feitos, porquanto, embora haja identidade de causa remota em dezenas de ações distribuídas na região em face da concessionária, não se vislumbra risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião de processos individuais fundada no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A situação jurídica de cada demandante demanda dilação fática própria quanto à comprovação da atividade profissional, demonstração do domicílio e verificação do abalo reflexo alegado, não se justificando a reunião multitudinária de dezenas de feitos individuais, o que ensejaria tumulto processual e prejuízo à celeridade da marcha judicante. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça. A demandada limitou-se a ventilar argumentos genéricos sem apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física demandante, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de contratação de patrono particular não obsta a fruição da benesse legal, inexistindo indicativo documental de suficiência financeira capaz de elidir a declaração prestada nos autos. No tocante às preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, cumpre assentar que ambas as questões se confundem com o próprio mérito da demanda. Saber se o postulante comprovou a sua efetiva qualificação de pescador à época do evento, se atuava na localidade geográfica atingida pelo fluido químico e se experimentou reflexos patrimoniais ou morais concretos diz respeito à subsunção dos fatos ao direito material invocado, impondo o julgamento com base na aferição do conjunto probatório. Por fim, afasto as teses de inépcia da petição inicial e de extinção liminar por litigância predatória. A petição vestibular preencheu os requisitos fundamentais traçados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. As questões ligadas à eventual ocorrência do dever indenizatório e à aplicação do precedente firmado no Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça serão apreciadas como matéria meritória de julgamento, razão pela qual rejeito as preliminares aduzidas e passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo a própria demandante dispensado expressamente a dilação de outras modalidades instrutórias em audiência. A responsabilidade civil decorrente de danos ambientais encontra sede constitucional no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo expressamente estruturada pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral. Consoante a sedimentada jurisprudência consolidada pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos, o aplicador do direito afasta a exigência de culpa e a invocação de excludentes da causalidade, como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro, conforme enunciado fixado no julgamento do Recurso Especial 1.374.284/MG: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014.) O mesmo entendimento resta proclamado no enunciado vinculante do Tema Repetitivo 681 da referida Corte Superior: TEMA REPETITIVO 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. - Paradigma: REsp 1354536/SE Entretanto, o reconhecimento da responsabilidade civil sob a modalidade do risco integral não dispensa a presença do nexo causal e a demonstração cabal do dano individual suportado. A teoria do risco integral afasta as excludentes de responsabilidade civil, mas não exonera o demandante de demonstrar que a lesão patrimonial ou moral efetivamente existiu e que decorreu de forma direta da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao agente poluidor. No cenário fático desenhado nos autos, é incontroversa a constatação do vazamento de água oleosa oriundo de uma tubulação interna do Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE) operado pela demandada, ocorrido no dia 24 de junho de 2023, fato expressamente admitido pela ré. Entretanto, as provas técnicas coligidas ao caderno processual revelam que a magnitude do evento foi estritamente localizada e prontamente contingenciada pelas equipes de controle de emergência. Com efeito, o Relatório Conclusivo de Incidente e o respectivo acervo fotográfico demonstram que o efluente liberado se constituiu de água oleosa, cuja concentração foi estimada inicialmente em 20 litros e, após balanço definitivo de 72 horas, ajustada em 56 litros de óleo disperso no ambiente estuarino. Verificou-se que as barreiras de contenção mecânica e as mantas absorventes foram dispostas tempestivamente no local em menos de uma hora da detecção da perda primária, retendo a lâmina do fluido nas imediações do muro perimetral do terminal. Outrossim, no Auto de Infração nº 01/2023 lavrado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município de Madre de Deus (SEDUMAM), restou expressamente consignado pela fiscalização ambiental que não foi observado peixes ou crustáceos atingidos no local e que não houve propagação de óleo para meios externos, situando-se o impacto de modo delimitado na área fabril contígua. Além disso, restou cabalmente demonstrado nos autos que as autoridades ambientais, notadamente a SEDUMAM, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) e a Capitania dos Portos da Bahia (CPBA), procederam à inspeção in loco e formalizaram a baixa no status de emergência já em 27 de junho de 2023, inexistindo ato de embargo, interdição ou suspensão formal das atividades pesqueiras no litoral circunvizinho. Diante desse panorama técnico, competia à parte autora desincumbir-se do encargo de demonstrar que sua esfera jurídica individual fora vulnerada pelo episódio lesivo, demonstrando sua efetiva atividade laborativa pesqueira na data do fato e o nexo de causalidade direto com os prejuízos aduzidos na peça inicial. Contudo, compulsando minuciosamente os autos, constata-se a fragilidade dos elementos probatórios tendentes a comprovar a regularidade e contemporaneidade do efetivo exercício da atividade pesqueira de subsistência pelo autor à época do vazamento. A despeito da juntada de cópia de carteira de pescador profissional expedida em 2022, o demandante não coligiu aos autos comprovante de recebimento de benefício de seguro-defeso no ano de 2023, não trouxe notas fiscais de venda de pescado, registros de produção, declaração de colônia de pescadores ou qualquer comprovante contemporâneo dos alegados rendimentos cotidianos de sua atividade laboral. A inicial veio instruída unicamente com documentos pessoais, procuração, conta de consumo de água, matérias jornalísticas e modelos decisórios de outros feitos. Embora matérias de jornais atestem o fato público da ocorrência do vazamento em Madre de Deus, notícias de imprensa não têm o condão de individualizar o dano sofrido por cada cidadão, sendo inidôneas para suprir a indispensável prova da atividade profissional e do alegado prejuízo pecuniário particular. Ademais, revelam os autos que o autor reside no Município de São Francisco do Conde, ao passo que o evento danoso ocorreu no Terminal de Madre de Deus, área geográfica diversa, inexistindo evidência cabal de que exercesse habitualmente o labor pesqueiro na exata faixa de águas afetada pelo restrito vazamento. Lado outro, a invocação genérica de que a ré celebrou tratativas e reuniões com associações de pescadores locais igualmente não socorre o demandante. As notas de reunião espelham iniciativas de cunho voluntário e de responsabilidade social com determinadas entidades representativas de pescadores, inexistindo confissão judicial de dívida individual nem dispensa do ônus da comprovação de prejuízo específico perante o Juízo. Por fim, o alegado dano moral também carece de pressuposto fático e normativo no caso concreto. Consoante a tese delineada no Tema Repetitivo 439 do Superior Tribunal de Justiça, a ofensa moral ao pescador artesanal somente se afigura devida quando comprovada a efetiva privação das condições de subsistência e trabalho em decorrência do dano ecológico. Ausente a comprovação da regularidade e habitualidade da atividade pesqueira do autor na localidade afetada e inexistindo qualquer ato estatal de proibição ou interdição da pesca no mar territorial, não se verifica restrição ao trabalho, frustração de subsistência ou violação aos direitos da personalidade que extrapolem o mero aborrecimento abstrato. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça outrora deferida ao requerente. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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