TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8012611-**.2024.8.05.****

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Número do processo

8012611-**.2024.8.05.****

Partes

A - A***** P**** S**** D* S****** | P - C***** F******** G***** A****** | A -…

Advogados

N***** C*** R****** (4403/P*) | L******* M*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012611-**.2024.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: A***** P**** S**** D* S****** e outros (9) Advogado(s): J******** R**** D* S**** r*********(a*) c********* c*** J******** R**** D* S**** (OAB:BA76279) INTERESSADO: P******* B********* S* A* P******** e outros (2) Advogado(s): C***** F******** G***** A****** (OAB:BA15051), N***** C*** R****** (OAB:PI4403), L******* M***** C*** (OAB:BA25711)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por A***** P**** S**** D* S******, C**** D* R****** O******, D****** S***** P*****, E****** C******** D* S****, E***** B***** DE ANDRADE, I*** D* C*** S****, L****** D* S**** F*********, M**** R*** C****, M******** A***** C****** e R******* B***** em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, M* B***** D********* P************ S*.A*. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, onde sustentam que exercem atividade como pescadores artesanais na região da Baía de Todos-os-Santos e que dependem da pesca para sua subsistência familiar. Narram que sofreram prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de sucessivos vazamentos de óleo ocorridos nos municípios de Candeias, Madre de Deus e São Francisco do Conde, nos anos de 2018, 2022 e 2023, os quais teriam ocasionado redução da fauna marinha e dos recursos pesqueiros. Com base nesses fatos, formularam pedido de tutela de urgência e, ao final, requereram: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 21.120,00 para cada demandante, totalizando R$ 211.200,00 atribuído à causa; c) a condenação das requeridas na obrigação de patrocinar cursos profissionalizantes com oferta mínima de 700 vagas anuais por período não inferior a 24 meses; d) a distribuição compulsória de cartilhas educativas às comunidades pesqueiras; e e) a fixação de verbas sucumbenciais. A demandada Petrobras Transporte S.A. - Transpetro apresentou contestação, arguindo preliminares de revogação da gratuidade judiciária, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa ad causam por ausência de comprovação idônea da condição de pescador profissional na época dos fatos. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ausência de nexo causal e falta de comprovação de danos materiais ou morais individualizados, asseverando que suas atividades operacionais não causaram mortandade de animais marinhos nem acarretaram a interdição da atividade pesqueira pelos órgãos ambientais. A demandada Refinaria Mataripe S.A., na qualidade de sucessora por incorporação de MC Brazil Downstream Participações S.A., ofereceu contestação, suscitando preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial por ausência e obscuridade da causa de pedir, abuso do direito de ação por litigância predatória, indeterminação do pedido de danos materiais, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva quanto aos episódios anteriores ao início de suas operações em 01/12/2021. Em sede prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão ressarcitória individual referente ao evento de junho de 2018. No mérito, insurgiu-se contra a inversão probatória e sustentou a inexistência de nexo de causalidade adequada e a ausência de demonstração de prejuízos econômicos e abalo moral. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que defenderam a imprescritibilidade com esteio no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal e reiteraram integralmente os pedidos exordiais. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e os pareceres técnicos carreados aos autos mostram-se suficientes para a cognição da lide, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelas requeridas. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, as demandadas não acostaram aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que os demandantes possuem capacidade financeira incompatível com o benefício deferido, impondo-se a manutenção da benesse. De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A peça inaugural, embora prolixa, delineou adequadamente a causa de pedir remota e próxima, bem como formulou pedidos certos e determinados contra os integrantes do polo passivo, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelas requeridas, sendo certo que eventual deficiência na prova das alegações fáticas ou na individuação dos prejuízos constitui matéria afeta ao próprio exame do mérito. No tocante à ilegitimidade ativa arguida em face de demandantes pela suposta precariedade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), impõe-se a rejeição da preliminar como óbice processual terminativo. A existência e a validade formal dos documentos de habilitação para a pesca profissional, à luz da teoria da asserção, confundem-se com a própria comprovação da condição de segurado especial e com a demonstração do prejuízo concreto, devendo ser examinadas conjuntamente com o mérito da pretensão indenizatória individual. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pela Refinaria Mataripe S.A. também deve ser afastada. Em conformidade com o art. 14, § 1º, c/c art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, a responsabilidade ambiental alcança tanto o poluidor direto quanto o indireto que contribua de alguma forma para a degradação ambiental. A efetiva participação da demandada nos incidentes relatados ou o liame entre suas atividades fabris e os danos aduzidos constituem matéria de fundo, atinente ao nexo causal e à procedência ou improcedência dos pedidos. Por fim, no tocante aos indícios de litigância predatória ventilados pela contestante com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra irregularidade formal nas procurações com poderes específicos acostadas aos autos, inexistindo elemento idôneo a justificar a anulação dos atos praticados ou a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, restando assegurado o direito constitucional de acesso à jurisdição. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO INCIDENTE DE JUNHO DE 2018 A demandada Refinaria Mataripe S.A. suscitou a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada no vazamento de emulsão oleosa ocorrido em 09/06/2018 no Rio São Paulo, no Município de Candeias. A análise do tema impõe a necessária distinção conceitual entre o dano ambiental propriamente dito, que atinge o meio ambiente em sua dimensão difusa e intergeracional (macrobem ambiental), e os danos reflexos individuais suportados por particulares decorrentes do mesmo evento poluidor (microbem ambiental). A tese de imprescritibilidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999 de repercussão geral (RE 654.833/AC) restringe-se estritamente à pretensão de reparação civil dos danos perpetrados contra o meio ambiente coletivo, titularizado de forma indivisível pela coletividade e protegido pelo art. 225 da Constituição da República. Diversamente, a pretensão deduzida nesta demanda veicula direitos subjetivos individuais puramente privados, disponíveis e patrimoniais, consistente na compensação pecuniária por alegada perda de renda e sofrimento pessoal suportado por pessoas físicas determinadas. Por conseguinte, a pretensão indenizatória individual por dano reflexo ambiental não goza da cláusula de imprescritibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal insculpido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Na espécie, o primeiro vazamento noticiado na exordial consumou-se no dia 09/06/2018, data em que os demandantes tiveram inequívoca ciência da ocorrência do sinistro e de seus efeitos materiais na localidade. Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada apenas em 29/01/2024, decorreram mais de cinco anos e meio entre a data do fato e a propositura da demanda, operando-se a consumação da prescrição trienal quanto à pretensão ressarcitória referente ao incidente de junho de 2018, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. DO MÉRITO Ultrapassada a prejudicial quanto ao episódio de 2018, cumpre examinar o mérito das pretensões indenizatórias e das obrigações de fazer remanescentes, articuladas em face dos episódios de suposto derramamento de substância oleosa nos anos de 2022 e 2023. A responsabilidade civil por dano ambiental assenta-se na teoria do risco integral, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva e prescindindo da verificação de culpa do agente poluidor. Todavia, a aplicação da teoria do risco integral não dispensa a demonstração cumulativa dos elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de uma conduta ou atividade desenvolvida pelo demandado; b) o nexo de causalidade adequada; e c) o dano concreto e efetivo, especialmente em se tratando de tutela indenizatória individual (dano por ricochete). Em ações indenizatórias individuais propostas por pescadores artesanais sob a alegação de acidente ambiental, a mera constatação de vazamento ou de vestígios de poluentes em área costeira não gera a presunção automática do dever de indenizar a esfera jurídica particular. O deferimento da verba compensatória pressupõe que o demandante comprove cabalmente a sua condição efetiva de pescador profissional na localidade e na data do evento danoso, bem como o prejuízo específico suportado, consubstanciado na interrupção ou frustração do exercício profissional ou na queda da produtividade pesqueira provocada pelo incidente. No caso concreto, o conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia a total ausência de nexo causal e de dano individual indenizável em relação aos episódios atribuídos às demandadas. Quanto ao episódio datado de julho de 2022, relacionado ao surgimento de manchas de óleo na praia de Dom João Mar, no Município de São Francisco do Conde, os laudos técnicos elaborados pela Universidade Federal da Bahia (LEPETRO/IGEO/UFBA) atestaram a presença de óleo com perfil de petróleo cru lacustre característico da Bacia do Recôncavo. Ocorre que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que as atividades da Refinaria Mataripe S.A., iniciadas em dezembro de 2021 após a cisão dos ativos pela Petrobras, cingem-se ao refino e ao processamento de derivados de petróleo, não abrangendo a exploração e produção de óleo cru em campos terrestres. Ademais, as diligências empreendidas pelo órgão ambiental fiscalizador (INEMA) não identificaram conduta comissiva ou omissiva atribuível às rés que tenha funcionado como causa direta do aparecimento do material, o qual foi apontado pelas autoridades locais como possível resquício de tubulações antigas ou de terceiros. Do mesmo modo, em relação ao evento de 24 de junho de 2023 no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), os relatórios de atendimento emergencial e as notificações ambientais juntadas demonstram que houve perda de contenção pontual em linha de transferência de água oleosa, com volume diminuto estimado em aproximadamente 20 litros e reavaliado em 56 litros. Conforme atestado pela fiscalização ambiental do INEMA e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Madre de Deus (SEDUMAM), as equipes de emergência realizaram a contenção e a remoção imediata do resíduo com a instalação de barreiras absorventes, não tendo havido mortandade de peixes, contaminação generalizada da coluna d'água nem declaração de proibição da pesca pelos órgãos competentes. Outrossim, em relação às vistorias realizadas pelo INEMA em março de 2023 no manguezal de Caípe de Baixo e no Rio Mataripe (RFA-0269/2023-51854), o relatório do órgão ambiental concluiu expressamente que a degradação e desfolhamento do manguezal decorreram da ocupação desordenada do solo urbano, do lançamento de esgoto sanitário doméstico direto e da proliferação de praga biológica invasora vulgarmente denominada mariposa-teca (Hyblaea puera), e não de descarte tóxico pelas demandadas. Sob a ótica do alegado dano material, impende salientar que os autores não acostaram nenhum elemento de convicção documental capaz de retratar a renda auferida antes dos incidentes e a suposta redução de ganhos decorrente deles. Não foram colacionadas notas fiscais de venda de pescados, comprovantes de comercialização junto a cooperativas ou colônias de pescadores, declarações de imposto de renda ou demonstrativos bancários contemporâneos. A pretensão indenizatória lastreou-se em mera presunção abstrata e uniforme de 16 salários-mínimos para cada um dos dez litisconsortes, o que se mostra incompatível com a sistemática das perdas e danos, que exige prova inequívoca do que efetivamente se perdeu e do que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). A inversão do ônus da prova não tem o condão de transferir para a ré o dever de produzir prova negativa ou de suprir a ausência total de demonstração dos danos concretamente sofridos, incumbindo aos autores o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça assenta que a verba é devida apenas quando verificada a concreta privação das condições de trabalho do pescador artesanal em consequência direta do dano ambiental. Não havendo ato do Poder Público que tenha decretado a interdição da pesca nos locais indicados na exordial, nem comprovação idônea de mortandade de pescado que tenha inviabilizado a atividade laborativa dos autores, afasta-se a caracterização do dano moral indenizável. Por fim, os pleitos de condenação das demandadas na obrigação de patrocinar cursos profissionalizantes com oferta de 700 vagas anuais e de distribuir cartilhas educativas às comunidades revelam nítido caráter metaindividual e transindividual, típico de políticas públicas e da tutela coletiva de direitos difusos, sendo incabíveis no âmbito restrito de procedimento comum individual instaurado por litisconsórcio facultativo facultado ao particular. Destarte, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado, ônus que incumbia aos demandantes por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação ao evento de junho de 2018 e a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial quanto aos demais episódios. Firme em tais considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão indenizatória deduzida pelos autores no que tange ao vazamento de óleo ocorrido em junho de 2018, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil; e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem repartidos proporcionalmente entre os réus vencedores. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente.   IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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