Intimação — 0700642-**.2026.8.02.****
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Dados da publicação
Número do processo
0700642-**.2026.8.02.****
Partes
P - B**** D* B***** S*.A* | P - B**** P*** S*/A* | A - I******* M**** D* S****…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
ADV: E*** V**** D** S***** (OAB 19826/AL), ADV: E*** V**** D** S***** (OAB 19826/AL), ADV: A****** D* M***** D****** N*** (OAB 7529A/AL), ADV: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB 5836A/TO), ADV: E*** V**** D** S***** (OAB 19826/AL), ADV: L***** R***** P****** G******* (OAB 19999A/AL), ADV: E*** V**** D** S***** (OAB 19826/AL) - Processo 0700642-**.2026.8.02.**** - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: I******* M**** d* S**** - RÉU: B**** d* B***** S*.A* - Q* S******** d* C****** D***** S*/A* - B**** P*** S*/A* - Autos n° 0700642-**.2026.8.02.**** Ação: Procedimento Comum Cível Autor: I******* M**** d* S**** Réu: B**** d* B***** S*.A* e outros SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por I******* M**** D* S**** em face de B**** D* B***** S*.A*., BANCO PINE S.A. E QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos. A demandante narrou que recebe benefício previdenciário em conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (agência 0136, conta nº 52.123-X). Alegou que, em 09/02/2026, foi abordada em sua residência por duas pessoas desconhecidas que se apresentaram como intermediários de crédito e insistiram na formalização de empréstimos, obtendo acesso a seus documentos, cartões e senhas de acesso aos sistemas governamentais. Afirmou que, em 10/02/2026, constatou a entrada em sua conta corrente do montante de R$ 1.515,45, oriundo da ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., vinculado a contrato com o Banco Pine S.A., e que, logo em seguida, foram emitidas duas transferências via PIX para terceira pessoa desconhecida (Francisca da Silva Falcão), uma de R$ 1.520,00 e outra de R$ 529,00, a última utilizando o limite de cheque especial. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 08/35. A decisão de págs. 36/37 dispensou a realização da audiência preliminar de conciliação com fundamento no princípio da razoável duração do processo e na flexibilização procedimental, determinou a citação dos réus e deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu B**** d* B***** S*.A*. apresentou contestação (págs. 53/97). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de págs. 98/148. O réu Banco Pine S.A. apresentou contestação (págs. 149/160). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter recebido os direitos creditórios por cessão da originadora QI Sociedade de Crédito Direto S.A., além de preliminar de falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada via assinatura digital, a inocorrência de vício de consentimento e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano material ou moral, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, o retorno ao estado anterior. Juntou atos societários e instrumentos de mandato. A ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou a lide (págs. 161/187). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (págs. 188/206). A autora ofereceu réplica às contestações (págs. 211/213), reiterando a narrativa da exordial e refutando as teses de defesa. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, todas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental encartada. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria de direito e de fato demonstrável exclusivamente por prova documental, havendo todas as partes manifestado desinteresse expresso na fase instrutória complementar. Das questões preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo B**** d* B***** S*.A*. e pelo Banco Pine S.A. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. O Banco do Brasil mantém a conta corrente na qual se processaram os lançamentos e transferências impugnadas, enquanto o Banco Pine figura no extrato previdenciário como instituição cessionária credora das parcelas consignadas decorrentes da avença firmada com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A efetiva existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria atinente ao mérito e com ele será decidida. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento ou da prévia provocação das instâncias administrativas, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Demais disso, a apresentação de contestações pelas rés impugnando categoricamente a pretensão da demandante evidencia a presença concreta da pretensão resistida. Refuto, de igual modo, a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a petição atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a regularidade da contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº BYX0001420832 (operado pelas rés QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Pine S.A.) e a responsabilidade civil do B**** d* B***** S*.A*. em decorrência das transferências financeiras via PIX realizadas a partir da conta corrente da demandante após abordagem de terceiros estelionatários. Cumpre destacar que a relação existente entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante a incidência da responsabilidade civil de natureza objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o próprio diploma consumerista ressalva que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II). No que concerne ao empréstimo consignado, a ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0001420832 (págs. 189/201), devidamente formalizada por meio de contratação eletrônica, subscrita com validação por biometria facial - pág. 208 - (selfie da própria demandante com alto grau de confiabilidade), além de cópia de seu documento de identidade oficial (págs. 203/204), registro do endereço IP e coordenadas geográficas coincidentes com a região de residência da autora. Ademais, comprovou-se o efetivo desembolso do crédito em favor da autora no montante de R$ 1.515,45 (pág. 202), depositado diretamente na conta corrente de titularidade da demandante mantida perante o Banco do Brasil em 10/02/2026, fato incontroverso e expressamente documentado pelo comprovante bancário de transação e pelos extratos colacionados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas assentou entendimento firme de que a juntada do dossiê digital contendo a biometria facial (selfie), documentos pessoais e o comprovante de repasse do numerário em favor da conta bancária da parte autora constitui prova robusta e suficiente da regularidade do negócio jurídico, incumbindo ao consumidor infirmar a autenticidade dos dados, ônus do qual não se desincumbiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenar o banco à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora, especificamente se a documentação apresentada pela instituição financeira, consistente em dossiê digital com biometria facial (selfie) e comprovantes de transferência eletrônica, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, afastar a responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3- A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do referido diploma legal. 4- A instituição financeira apelante logrou êxito em comprovar a validade da contratação, ao apresentar dossiê digital completo que inclui os instrumentos contratuais, a assinatura eletrônica da parte autora por meio de biometria facial (selfie), cópia de seu documento de identificação e os comprovantes de transferência dos valores para a conta de sua titularidade. 5- A prova produzida pelo banco é robusta e legítima para atestar a manifestação de vontade da consumidora, especialmente por não haver nos autos qualquer indício de fraude, como registro de boletim de ocorrência por furto ou roubo de documentos ou de aparelho celular. 6- Cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, produzir prova mínima em sentido contrário, como a apresentação de extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. 7- Afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva conduta ilícita, dano e nexo de causalidade , o que impede a condenação à reparação por danos morais e à devolução de valores. 8- Com o provimento do recurso e a consequente improcedência total dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. A parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Em ações que versam sobre a validade de contratos de empréstimo consignado, a apresentação, pela instituição financeira, de dossiê digital que contém assinatura eletrônica com biometria facial (selfie) da parte contratante, cópia de seus documentos e comprovante de transferência do valor para conta de sua titularidade, constitui prova robusta da regularidade do negócio jurídico. 2. Comprovada a validade da contratação e ausente contraprova por parte do consumidor, afasta-se a ilicitude da conduta do fornecedor e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais e morais." __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJAL, Apelação Cível nº 0044777-**.2011.8.02.****, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2019; TJAL, Apelação Cível nº 0000096-**.2014.8.02.****, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 11/10/2017. (Número do Processo: 0700011-**.2025.8.02.****; Relator (a): Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2025; Data de registro: 15/12/2025) Assim, restando cabalmente demonstrada a regular celebração do contrato bancário com validação biométrica e a efetiva disponibilização do montante contratado na conta bancária da autora, não subsiste o pleito de declaração de inexistência da dívida e de suspensão dos descontos regulares incidentes sobre o benefício previdenciário. No que tange às transferências realizadas via PIX para terceiro desconhecido e ao uso do limite de cheque especial, a própria autora relatou que o evento danoso decorreu de visita presencial realizada por terceiros estelionatários em seu ambiente domiciliar, aos quais foram voluntariamente franqueados seus documentos, dados e cartões magnéticos, viabilizando o acesso a senhas e mecanismos de autenticação. Não se constata defeito na prestação dos serviços bancários prestados pelo B**** d* B***** S*.A*. As transferências foram concretizadas por meio de canais eletrônicos mediante emprego das credenciais pessoais e do aplicativo previamente habilitado pela cliente em terminal eletrônico. O evento lesivo ocorreu no âmbito das relações interpessoais externas da consumidora com estelionatários, sem qualquer intervenção, cooperação ou falha de segurança no sistema operacional interno da instituição financeira mantenedora da conta. A responsabilidade objetiva dos bancos, consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se aos fortuitos internos, ou seja, àqueles riscos inerentes à exploração do serviço bancário, como adulterações sistêmicas, clonagem de cartões ou violação de bancos de dados. Quando a fraude decorre de engenharia social aplicada diretamente sobre a pessoa do consumidor fora do ambiente bancário, com a cessão de dados pessoais e senhas, incide a excludente de culpabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte alagoana em hipóteses semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSAÇÕES VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA EM CAIXA ELETRÔNICO, SEGUINDO INSTRUÇÕES DO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER MÍNIMO DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença que, nos autos de Ação de Restituição c/c Danos Materiais e Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 19.830,00 (danos materiais por PIX fraudulento) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de condenar o Banco à restituição de valores de um empréstimo fraudulento. Os bancos apelantes buscam a reforma integral da sentença, alegando excludentes de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras apelantes devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos pela consumidora, vítima do "golpe da falsa central", ou se resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), apta a romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no serviço (art. 14, caput, CDC). Contudo, essa responsabilidade é excepcionada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 4. No caso concreto, a conduta da apelada foi determinante para o sucesso da fraude. A consumidora, após clicar em link recebido via SMS, recebeu ligação de um suposto preposto e, seguindo instruções do fraudador, dirigiu-se a um caixa eletrônico, onde realizou pessoalmente os procedimentos que viabilizaram a transferência (PIX) de R$ 19.830,00 e a contratação de um empréstimo de R$ 1.908,45. 5. Tal conduta viola o dever mínimo de cautela esperado do consumidor, que, ao desconsiderar os ostensivos alertas de segurança sobre não clicar em links suspeitos ou seguir instruções de terceiros em canais de autoatendimento, fragilizou seus próprios mecanismos de defesa. 6. Inexistem nos autos evidências de falha de segurança nos sistemas internos dos bancos apelantes. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da vítima em casos análogos, por rompimento do nexo de causalidade. 7. O cenário descrito configura fortuito externo (ação de terceiro por engenharia social, cuja eficácia dependeu da conduta da vítima), sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, que versa sobre fortuito interno (falhas intrínsecas ao serviço bancário). IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e providos. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, e § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJAL, Proc. 0712058-**.2024.8.02.****; TJAL, Proc. 0700241-**.2024.8.02.****; TJAL, Proc. 0724265-**.2023.8.02.****. (Número do Processo: 0700428-**.2023.8.02.****; Relator (a): Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca: Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2025; Data de registro: 12/12/2025). De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que golpes praticados mediante engenharia social com a utilização de credenciais do titular da conta afastam a responsabilidade da instituição financeira por romper o nexo causal decorrente de fortuito externo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) há dissídio jurisprudencial.3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira.4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização.5. A conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Por conseguinte, constatada a inexistência de ilicitude na contratação do mútuo consignado pelas corrés QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Pine S.A., bem como a ausência de defeito na segurança bancária do B**** d* B***** S*.A*. face ao rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro e da própria demandante, impõe-se a rejeição de todos os pleitos condenatórios e reparatórios formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em frações iguais entre os patronos dos demandados habilitados no processo. A exigibilidade dessas verbas fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Transitada em julgado esta sentença e procedidas às baixas e anotações pertinentes de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios,17 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv..