Intimação — 0811772-**.2026.8.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0811772-**.2026.8.02.****
Partes
A - A** C**** F*** D* S**** S***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
A***** L*** D* C**** F**** (18866/A*) | N*******…
Texto da publicação
DESPACHO Nº 0811772-**.2026.8.02.**** - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: A** C**** F*** d* S**** S***** - Agravado: F**** F********* S*.A*. C******, F************ e* I*********** - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por A** C**** F*** d* S**** S*****, menor impúbere, representada por sua genitora, Iana Flor da Silva, em face de decisão interlocutória (fls. 103/105 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada e tombada sob o n. 0711440-**.2026.8.02.****. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante relata que o juízo de origem indeferiu a suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 82497158 e nº 82757741, por entender ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a contratação seria admitida pela parte autora, havendo indicativos de que os valores disponibilizados teriam sido efetivamente recebidos e usufruídos pela contratante. 3. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao argumento de que: (i) a contratação foi realizada em nome de criança absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial; (ii) restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da contratação de empréstimo consignado em nome de criança absolutamente incapaz; (iii) o perigo de dano é atual e continuado, porquanto os descontos mensais de R$ 473,02 (quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos) incidem sobre Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; e (iv) a suspensão dos descontos constitui medida cautelar e reversível, destinada a preservar a renda da menor enquanto se apura a regularidade da contratação. 4. Sustentando a plausibilidade de seu direito, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais decorrentes dos contratos nº 82497158 e nº 82757741, no valor total de R$ 473,02 (quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), incidentes sobre o benefício BPC/LOAS titularizado pela agravante e que a agravada se abstenha de incluir o nome da menor em cadastros de proteção ao crédito em razão das obrigações controvertidas e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada no ponto em que indeferiu a tutela de urgência. 5. Conforme termo nos autos, o presente processo alcançou minha relatoria. 6. É o breve relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de tutela provisória recursal. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débito, alegando que a instituição financeira ré promoveu descontos indevidos em seu benefício assistencial, qual seja, Beneficio de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, referentes aos contratos nº 82497158 e nº 82757741, que sustenta serem nulos, sobretudo por terem sido celebrados em seu nome, por intermédio de sua genitora, na qualidade de representante legal, sem prévia autorização judicial, quando contava com apenas 4 (quatro) anos de idade. O benefício é da espécie 87, NB nº 713.882.230-9. 10. Conforme relatado, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência destinada a determinar que a ora agravada se abstivesse de efetuar descontos no benefício assistencial da parte autora, referentes aos contratos nº 82497158 e nº 82757741, sob o fundamento de que a contratação seria admitida pela parte autora, havendo indicativos de que os valores disponibilizados foram efetivamente recebidos e usufruídos pela contratante, de modo que a suspensão das obrigações poderia conduzir a situação de enriquecimento sem causa. 11. Em cognição sumária, veem-se reunidos os requisitos para a tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar. De outro lado, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, conferem plausibilidade à alegação de irregularidade da contratação e não justificam a manutenção dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da menor enquanto se aguarda a devida instrução processual na origem. 12. Embora não seja possível aferir a legalidade ou abusividade dos contratos neste momento, constata-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista que a parte agravante vem sofrendo descontos aparentemente indevidos em verba alimentar, os quais evidenciam prejuízo à parte autora, especialmente considerando a natureza do benefício percebido. 13. Os elementos apresentados nos autos são suficientes, neste momento, para justificar a reforma da decisão recorrida e conferir plausibilidade à tese de nulidade da contratação. Com efeito, o contrato nº 82497158, juntado pela própria parte autora às fls. 83/93, formalizado por meio eletrônico e contendo selfie às fls. 83 e 92, não elide, por ora, os indícios que amparam a pretensão recursal, uma vez que, como já mencionado, não é possível, no presente momento e por meio deste recurso, afirmar a regularidade da avença, havendo-se a necessidade da devida instrução processual na origem, possibilitando às partes a produção das provas que entendam pertinentes. 14. No caso concreto, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante, consistente no fato de que a contratação impugnada teria sido realizada por sua genitora, em nome de menor absolutamente incapaz, com apenas 4 (quatro) anos de idade à época da contratação, celebrada em 8 de agosto de 2024. 15. Cumpre registrar que, à luz do art. 166, I, do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapaz, sem a devida representação, sendo certo que, ainda que se alegue atuação de representante legal, a validade de atos que impliquem oneração patrimonial do incapaz encontra limites no ordenamento jurídico. 16. Com efeito, a celebração de contrato de empréstimo consignado, com incidência de descontos em benefício assistencial, constitui ato que ultrapassa a mera administração ordinária, exigindo, para sua validade, autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, o que, em sede de cognição sumária, não foi demonstrado. 17. Por outro lado, não há elementos que indiquem a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, considerando que os descontos são efetuados diretamente em benefício assistencial da parte autora. 18. Penso, ainda, que a concessão da tutela, por ora, não importará irreversível prejuízo à instituição demandada, pois, caso vença a demanda, poderá restabelecer os descontos ora suspensos, a fim de satisfazer seu crédito. 19. Por essas razões, mostra-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de determinar a suspensão dos descontos no benefício assistencial da parte agravante. 20. Em relação à multa, considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela de urgência ora concedida, mostra-se cabível a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício assistencial da parte autora, referentes às prestações dos contratos nº 82497158 e nº 82757741, impugnados nos autos. 21. Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal. Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação. Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido realizado em desacordo com a ordem de suspensão. 22. Assim, para o caso de descumprimento, mostra-se consentâneo com o entendimento desta 3ª Câmara Cível o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos em folha, quantia proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrâncias pelo devedor, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na decisão agravada comporta adequação quanto ao valor e à periodicidade. III. Razões de Decidir 3. Em sede de cognição sumária, mostram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante de contratação de empréstimo consignado celebrada em nome de menor absolutamente incapaz, com apenas quatro anos de idade à época dos fatos. 4. Nos termos do art. 166, I, do Código Civil, são nulos os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapaz sem a devida representação, sendo que atos de oneração patrimonial do incapaz, como a contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, ultrapassam a mera administração ordinária e exigem autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 5. A manutenção da suspensão dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade à instituição financeira, que poderá restabelecê-los em caso de êxito na demanda principal, ao passo que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar evidenciam prejuízo à parte agravada. 6. Em se tratando de obrigação de não fazer relativa à proibição de descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a jurisprudência da 3ª Câmara Cível está consolidada no sentido de que a multa cominatória deve incidir a cada descumprimento, e não em periodicidade diária, adotando-se o parâmetro de R$ 3.000,00 por desconto indevido como proporcional e razoável. 6.1. Mantém-se o teto de R$ 5.000,00 fixado na origem, em razão da vedação à reformatio in pejus, tratando-se de recurso exclusivo da parte ré. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 166, I, e 1.691. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI 0802584-**.2026.8.02.****, Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca, 3ª Câmara Cível, J. 09/07/2026. (Número do Processo: 0804433-**.2026.8.02.****; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2026; Data de registro: 17/08/2026) (grifos aditados) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA COM BASE NA DÍVIDA CONTROVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à suspensão dos descontos do empréstimo e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. O mérito consiste em definir: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se é adequado determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado; e (iii) se é adequado determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir 3. Hipossuficiência técnica da consumidora em face do banco justifica a inversão do ônus da prova prevista no CDC, de modo que cabe à instituição financeira demandada juntar o contrato e o comprovante de transferência do empréstimo. 4. Suspensão dos descontos que se mostra medida adequada ante a probabilidade do direito configurada pela verossimilhança das alegações apresentadas pela autora e o perigo da demora consubstanciado na dilapidação de verba alimentar. 5. Esta 3ª Câmara Cível fixou entendimento de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos é proporcional e razoável. 6. Esta 3ª Câmara Cível convencionou que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito. 7. Esta 3ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de não ser cabível a fixação de limite para a multa cominatória. IV. Dispositivo 8. Dispositivo: recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI 0800489-**.2022.8.02.****, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 02/06/2022; e TJAL, AI 0805032-**.2023.8.02.****, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 21/09/2023. (Número do Processo: 0807585-**.2026.8.02.****; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/08/2026; Data de registro: 21/08/2026) (grifos aditados) 23. No que diz respeito ao prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável a concessão de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a instituição financeira adote as providências necessárias à efetiva suspensão dos descontos, somente se configurando o descumprimento da ordem judicial após o transcurso desse período. 24. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 82497158 e nº 82757741, a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, fixando multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto realizado em desacordo com a ordem de suspensão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 25. Cumpre registrar que a multa cominatória não corresponde, necessariamente, ao valor dos contratos ou das parcelas discutidas, devendo, antes, ser fixada em valor capaz de compelir a parte ao cumprimento da obrigação e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 26. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reformar a decisão agravada e determinar à Facta Financeira S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, suspenda os descontos incidentes sobre o benefício assistencial da parte autora, referentes aos contratos nº 82497158 e nº 82757741, fixando multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito em razão das obrigações controvertidas. 27. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 28. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 29. Com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua obrigatória intervenção, considerando tratar-se de demanda envolvendo empréstimo celebrado em nome de menor incapaz, nos termos do art. 202 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 30. Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto. 31. Publique-se. Maceió, Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: A***** L*** d* C**** F**** (OAB: 18866/AL) - N******* S***** B****** (OAB: 393850/SP) - 319
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