Intimação — 0700279-**.2026.8.02.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0700279-**.2026.8.02.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M******** M**** D* S****
Advogados
E*** V**** D** S***** (19826/A*) | D***** D*…
Texto da publicação
DESPACHO Nº 0700279-**.2026.8.02.**** - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: M******** M**** d* S**** - Apelado: B**** P*** S*/A* - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M******** M**** d* S****, inconformada com a sentença de fls. 88/90 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, nos autos da ação de exibição de documentos, ajuizada em desfavor de Banco Pine S.A. O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nainicial.Ante o cumprimento espontâneo do banco requerido, despesas ecustas pela parte autora, contudo, diante do benefício da gratuidade da justiça, ?camcom sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, doCódigo de Processo Civil.Sem condenação em honorários sucumbenciais pois "Nas açõescautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parterequerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). Em suas razões (fls. 231/234), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao lhe impor os ônus sucumbenciais, defendendo a aplicação do princípio da causalidade. Afirma que formulou prévio requerimento administrativo perante o Procon/AL para obtenção do contrato, mas que a instituição financeira ignorou a solicitação administrativa. Argumenta que, diante da pretensão resistida, os honorários advocatícios devem ser fixados em seu favor e por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e observância da tabela de honorários da OAB/AL. Assim, requer a inversão do ônus sucumbencial com a condenação do apelado em custas e honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 111/116, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: E*** V**** d** S***** (OAB: 19826/AL) - D***** d* B***** e* M********** B****** (OAB: 5836A/TO) - 319
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- A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Câmara Cível.