TJBA Intimação 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CO…

Intimação — 8004487-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8004487-**.2026.8.05.****

Partes

A - A** L**** A*** B********* C**** | P - B**** P*** S*/A* | A - O**** S****…

Advogados

A** L**** A*** B********* C**** (20250/A*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004487-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: O**** S**** M**** Advogado(s): A** L**** A*** B********* C**** (OAB:AM20250) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Contratação de Escritório de Advocacia situado em outro Estado federado, em Município econômica e financeiramente pujante da região. Evidência de capacidade financeira que milita em desfavor da parte autora. Justiça e Portas Adequadas. A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau. A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. *** Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas Portas Adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado. Precedente do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE ABSOLUTA HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTAS JÁ REDUZIDAS PARA A PRIMEIRA FAIXA DA TABELA. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. Agravo de instrumento do autor a que se nega provimento. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010503-**.2025.8.05.****, Rel. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 7/7/2025) (grifos aditados) *** Hiperjudicialização. Acervo Multitudinário. Fator de Moderação. Custas em patamar mínimo. Tabela de Custas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a dispensa integral das custas nesta Instância, quando disponível outra porta mais adequada e economicamente menos custosa à parte e ao Sistema de Justiça. A imposição de que a parte suporte o ônus financeiro do processo - conquanto de forma mínima - promove a moderação no ato de litigar, emprestando relevância e seriedade a iniciativas importantes como esta - provocação do Poder Judiciário, por meio da actio - que devem ser qualificadas com a responsabilidade correlata. Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária. Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, conforme Tabela de Custas atualizada do eg. TJBA, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV). No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação. Vencida a dilação, certifique-se. Intimem-se. *** Advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outro Estado da Federação.   O artigo 10, §2º, da Lei federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia impõe que o Advogado deverá manter uma inscrição suplementar na Seccional local da OAB, quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.  Habitual é o exercício da advocacia quando há mais de cinco (5) ações distribuídas por ano.  Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze (15) dias, informe o número de inscrição suplementar na Seccional da OAB-BA, ou comprove(m) o(s) Advogado(s) que não possui(em) mais de cinco (5) ações distribuídas neste ano no Estado federado da Bahia ou, ainda, promovendo a regularização da capacidade postulatória. Intimem-se.   Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito  

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