Intimação — 8010064-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8010064-**.2026.8.05.****
Partes
A - A******* C**** G**** | A - A***** O******* A**** | P - B**** C*6 C*********…
Advogados
A***** O******* A**** (46387/B*) | A******* C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: ***@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8010064-**.2026.8.05.**** Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: R*. F*. S*. P*. REU: B**** M******** d* B***** S*/A* e outros (3) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. Considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora e a natureza da relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo da contestação, junte aos autos todos os contratos e demais documentos relacionados ao objeto da demanda, especialmente aqueles pertinentes à relação jurídica ora discutida. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pelo Cartório, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação ou da última sessão realizada (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Ficam as partes cientes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de Advogado ou Defensor Público, conforme determina o § 9º do art. 334 do CPC. A ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo legal, valor este revertido em favor da União ou do Estado. Tendo em vista que a parte autora é absolutamente incapaz, CADASTRE-SE o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica e DÊ-SE CIÊNCIA ao Parquet, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.