TJMA Intimação 1ª Vara de Colinas

Intimação — 0802367-**.2025.8.10.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0802367-**.2025.8.10.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

Advogados

T****** K******** O******* D* S**** (16399/M*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0802367-**.2025.8.10.**** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Autor (a): ANA PAULA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: T****** K******** O******* D* S**** (OAB 16399-MA) Réu: B**** P*** S*/A* SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 190569581) opostos por B**** P*** S*/A* em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos (ID 189862372), sob a alegação de suposta omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada por ato ordinatório (ID 190569583), a parte embargada apresentou a sua manifestação (ID 190685188), refutando a omissão apontada e requerendo a manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, a estipulação de prazo sem prejuízo dos efeitos da providência cautelar pretérita. O embargante aduz que a sentença deixou de estabelecer prazo específico para a operacionalização da exclusão da averbação e baixa dos registos do contrato, o que, na sua tese, acarretaria insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. A tese da instituição financeira não merece prosperar. A sentença proferida não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O comando sentencial, na sua alínea "b", foi cristalino ao "TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida na decisão de ID 175134862". A referida decisão interlocutória, sancionada agora em cognição exaustiva, já havia fixado os parâmetros para a suspensão dos descontos, ostentando eficácia imediata no que tange à obrigação de abstenção (não fazer) e não inscrição do nome da consumidora nos registos restritivos. Conforme minuciosamente fundamentado no tópico "III.8" da sentença, os prazos para estorno e cumprimento das obrigações, bem como as penalidades pelo descumprimento, já haviam sido exauridos ao longo da fase cognitiva. Inexiste, portanto, qualquer necessidade de renovação ou reabertura de prazos administrativos para que o embargante cesse descontos derivados de uma contratação cuja inexistência jurídica já fora devidamente declarada. Neste cenário, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, revelando-se mero inconformismo do B**** P*** S*/A* com as determinações da sentença, numa tentativa de atrasar o trânsito em julgado e prolongar a efetividade da jurisdição. Impõe-se, assim, a aplicação da sanção processual correspondente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença (ID 189862372) irretocável em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante, B**** P*** S*/A*, ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte embargada, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo as intimações dirigidas ao embargante ocorrer exclusivamente em nome do advogado E****** C******, conforme já consignado no comando sentencial originário. Cumprida a diligência, ou escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem os autos conclusos ou arquivem-se com as cautelas de estilo. Colinas/MA, Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

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