Intimação — 0800877-**.2026.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0800877-**.2026.8.10.****
Partes
A - M**** D* G***** S**** D** S*****
Advogados
V**** L******* A****** C**** (22757/P*)
Texto da publicação
PROCESSO Nº: 0800877-**.2026.8.10.**** PARTE(S) AUTORA : M**** D* G***** S**** D** S***** Advogado do(a) AUTOR: V**** L******* A****** C**** - PI22757 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por M**** D* G***** S**** D** S***** em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extratos. O banco requerido apresentou contestação no documento de id. 183943780, alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente. Réplica id. 188191356, remissiva à inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Inicialmente, quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na desproporcionalidade entre o desconto realizado e o valor requerido a título de danos morais, REJEITO esta preliminar. Isso porque a petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis e suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, atendendo integralmente às exigências previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. Cumpre salientar que a legislação processual não exige a juntada de prova exauriente já no ajuizamento da demanda, sendo perfeitamente admissível a complementação do acervo probatório ao longo da instrução, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º). Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar. REJEITO a alegação de conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, pois os processos nº 0800878-**.2026.8.10.**** e 0800879-**.2026.8.10.**** já foram sentenciados, II.2. Do mérito II.2.1 - Do mérito propriamente dito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia restringe-se à regularidade da cobrança de tarifa bancária em razão da qual vêm sendo descontadas prestações mensais com a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, diretamente na conta-corrente da parte autora. A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas. A requerida, por sua vez, argumenta que a contratação é lícita e ocorreu em consonância com a legislação e jurisprudência. No presente caso, aplicam-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de números 53983/2016 e 3043/2017: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; Assim, nos termos de precedente vinculante do TJMA, é lícita a contratação de quaisquer serviços bancários, contudo, independentemente da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Entretanto, em que pese tenha apresentado contestação (Id. 18394378), a requerida deixou de juntar qualquer documento comprobatório, especificamente, da contratação do serviço “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” capaz de subsidiar a relação negocial entre os litigantes e os descontos na conta bancária da parte requerente, não tendo, assim, se desincumbido do ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Certo é que, estando preclusa a produção da referida prova, resta a conclusão lógica de que a instituição não comprovou, seja através de microfilmagem da contratação em terminal de autoatendimento ou áudio de call center ofertando o serviço e com anuência, que a parte requerente autorizou e/ou assinou a contratação do referido serviço, tampouco apresenta qualquer outro documento apto a justificar os descontos. Noutro giro, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica, conforme se extrai do extrato bancário de Id. 181558539, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, comprovada a existência do serviço e não tendo a parte requerida demonstrado sua efetiva contratação, conclui-se pela inexistência do débito. Indo adiante, no que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais, tem-se que a responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que, comprovada a sua conduta, a existência do dano e o nexo de causalidade entre estes, configurada está a sua responsabilidade. A conduta da requerida, como visto, foi devidamente demonstrada, de modo que resta analisar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a conduta da ré. Quanto aos danos materiais consistentes nos descontos indevidos feitos pela requerida na conta bancária da parte requerente, da análise dos autos, verifico que a parte autora conseguiu provar satisfatoriamente o dano material que alegadamente sofreu em decorrência do contrato impugnado. Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas indevidamente (2) por seu valor (R$9,99 e R$ 0,17), totalizando a perda econômica de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos), que deverá ser restituída em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC). No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e sofrimento. Uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que o único desconto tenha prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que o referido desconto tenha gerado abalo a sua honra ou dignidade. Verifico a necessidade de individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral por conta da idade e/ou condição socioeconômica da parte requerente. Nem mesmo em caso de fraude o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos. E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando a análise do dano extrapatrimonial, conforme se observa no julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-**.2017.8.10.**** - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou os descontos denominados sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, na forma retratada na petição inicial e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos), deduzido sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, a título de repetição de indébito; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor e o réu ao pagamento, respectivamente, de 40% e 60%, das custas e demais despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, o qual fica estabelecido no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, CPC. Suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Codó Respondendo pela Vara Única da Comarca de Esperantinópolis
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMA.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJMA.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0800877-**.2026.8.10.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 30/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Única de Esperantinópolis.