TJMA Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Empr…

Intimação — 0803192-**.2026.8.10.****

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Número do processo

0803192-**.2026.8.10.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

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Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0803192-**.2026.8.10.**** Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: RAIMUNDO OLIVEIRA Parte Requerida: B**** P*** S*/A* DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 16 de setembro de 2026 por RAIMUNDO OLIVEIRA em face do B**** P*** S*/A*, na qual o autor afirma não ter celebrado nem recebido qualquer valor do empréstimo consignado nº BYX000765741S, de R$ 1.590,28, em oitenta e quatro parcelas de R$ 37,10, averbado em seu benefício previdenciário nº 206.090.711-4, pedindo a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do que foi descontado e a indenização por dano moral, atribuído à causa o valor de R$ 50.114,00 (ID 191530139, páginas 1 a 13). Defiro a gratuidade da justiça. O autor é titular de aposentadoria cuja base de cálculo é de R$ 1.621,00, com total comprometido de R$ 729,40 para um máximo de comprometimento permitido de R$ 729,45, restando-lhe, na modalidade de empréstimos, margem disponível de R$ 0,05 (ID 191530143, página 2, lida na imagem), e firmou declaração de hipossuficiência no próprio instrumento de mandato, de 19 de agosto de 2026 (ID 191530142, página 1). Incide a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que nenhum elemento dos autos infirma. A carteira de identidade juntada com a procuração registra que o autor nasceu em 28 de dezembro de 1962 (ID 191530142, página 3, lida na imagem), contando, portanto, sessenta e três anos. Faz ele jus à prioridade de tramitação do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, providência que, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, independe de deferimento e se opera mediante anotação. Passo à tutela de urgência, cuja apreciação não é obstada pela suspensão adiante determinada, por expressa ressalva do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 300 do mesmo diploma condiciona a medida à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar simultaneamente presentes. O histórico de empréstimo consignado juntado pelo próprio autor, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 11 de setembro de 2026, registra, na linha do contrato impugnado, valor emprestado de R$ 1.590,28, imposto sobre operações financeiras de R$ 52,53 e, na coluna própria, valor liberado de R$ 1.219,69, além de averbação incluída em 29 de janeiro de 2025 e primeiro desconto em 10 de março de 2025 (ID 191530143, página 3, lida na imagem). O mesmo extrato registra que a operação foi originalmente averbada, sob idêntico número, pela QI Sociedade de Crédito Direto S.A., e dela excluída em 17 de março de 2025 por troca de titularidade, passando à instituição requerida (ID 191530143, página 4). Esse registro de liberação de numerário é, em cognição sumária, o elemento que retira verossimilhança à afirmação de que o autor jamais recebeu qualquer quantia vinculada à operação. Consigno, porém, com a clareza que o caso exige, que ele não é prova definitiva de crédito em conta, porque o extrato do órgão previdenciário reproduz a informação prestada pela consignatária, e que a sua própria aritmética não fecha: nas demais linhas do mesmo quadro o valor liberado corresponde exatamente ao emprestado menos o imposto sobre operações financeiras, como se vê nos contratos nos BYX0001128860 e ***.***.***-**, ao passo que, no contrato impugnado, R$ 1.590,28 menos R$ 52,53 dariam R$ 1.537,75, e o extrato aponta R$ 1.219,69, isto é, R$ 318,06 cuja destinação os autos não explicam. A divergência não basta, neste momento e em cognição sumária, para inverter o quadro, mas é razão bastante para que o indeferimento se dê sem prejuízo de reexame imediato diante do extrato da conta em que o benefício é creditado ou da resposta da parte ré. Quanto ao perigo de dano, a parcela impugnada é de R$ 37,10, correspondente a cerca de dois vírgula três por cento da base de cálculo de R$ 1.621,00, e os descontos correm desde março de 2025 sem que antes se buscasse a via judicial, sendo eventual indébito integralmente restituível ao final, se for o caso em dobro. Não se ignora que a margem consignável do benefício se acha praticamente exaurida, o que agrava o quadro geral de endividamento do autor; mas o que está em discussão nesta ação é uma única parcela de R$ 37,10, e não o conjunto das consignações. Ausente, por ora, a probabilidade do direito, a tutela de urgência não pode ser concedida, o que se afirma sem prejuízo de reexame diante de prova nova, sobretudo após a resposta da parte ré, a quem incumbe exibir o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do numerário. Quanto ao curso do processo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou, em 17 de abril de 2026, o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.****, Tema nº 12, em que se revisaram as teses do Tema nº 05, com acórdão publicado em 27 de abril de 2026, e dele pendem recursos especial e extraordinário ainda não submetidos ao juízo de admissibilidade. Por isso a Vice-Presidência daquele Tribunal, em decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos pelo Ofício OFC-GVP nº 1.451/2026, determinou que os processos que versem sobre a matéria permaneçam suspensos, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem. A suspensão decorre, hoje, do efeito suspensivo que a lei atribui aos recursos interpostos contra o acórdão do incidente, e perdura até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO à parte autora, e somente a ela, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a prioridade de tramitação do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, DETERMINANDO à Secretaria a respectiva anotação no sistema. INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ressalvado o reexame diante de prova nova. RELEGO ao saneamento do processo o exame do pedido de inversão do ônus da prova. SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.****, Tema nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal de 3 de setembro de 2026, comunicada pelo Ofício OFC-GVP nº 1.451/2026, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de novo pedido de tutela de urgência. DETERMINO, por fim, que a Secretaria proceda aos registros e anotações pertinentes e que, sobrevindo o julgamento dos recursos, notícia de levantamento da suspensão ou pedido de tutela de urgência, os autos venham conclusos. INTIMEM-SE. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado

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