Intimação — 0800982-**.2026.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0800982-**.2026.8.10.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
T**** D* S**** P****** (10940/M*) | R******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800982-**.2026.8.10.**** | PJE Promovente: AILTON COQUEIRO DINIZ Advogado do(a) DEMANDANTE: T**** D* S**** P****** - MA10940-A Promovido: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogados do(a) DEMANDADO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255, R****** A****** R****** P**** - MA9416-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AILTON COQUEIRO DINIZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz o autor ter celebrado com a requerida, em 02.05.2025, contrato de Crédito do Trabalhador- Novo Digital, sob proposta nº 101069858, com desconto em folha de pagamento, repassados pelo empregador mediante guia de recolhimento do FGTS. Alega ter sido o crédito no valor de R$ 2.894,91 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com primeira lançada em 06/2025 e a última prevista para 03/2026. Todavia, afirma ter a requerida continuado os descontos até 06/2026, tendo sido, portanto, vítima de um refinanciamento não solicitado. Sustenta ter sido lançado regularmente no contracheque de dezembro/2025 a parcela 7/10, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, em janeiro/2026, ter passado a constar 1/10, no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento que deu origem aos novos descontos a partir de janeiro de 2026, de quitação do contrato original nº 101069858 e de abusividade dos descontos realizadas de 04/2026 a 06/2026, bem como a condenação da requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, correspondente a quantia de R$ 2.999,94 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 190702947), a requerida argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial, em razão da ausência de extrato bancário. No mérito, alega, em suma: ter o autor contratado regularmente o empréstimo de nº 101069858 por meio digital, no valor de R$ 3.547,09, para pagamento em 10 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais); ter sido o valor creditado na conta; abuso do direito de demandar; ausência de danos morais; impossibilidade de devolução simples ou em dobro. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos da inicial. Por ocasião da audiência (ID 1909523650, não houve acordo, tendo as partes ratificado suas manifestações anteriores e o autor acrescentado que “ o valor da renovação não foi disponibilizado em sua conta”. Na oportunidade, foi convertido o feito em diligência para o autor juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, os contracheques referentes aos meses de fevereiro, junho e julho de 2026, o qual foi atendido no ID 191422544. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. No que tange à falta de interesse de agir, há que se observar o seguinte. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" assegura o amplo acesso à justiça, não exigindo o ordenamento jurídico brasileiro, via de regra, o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. O interesse de agir, uma das condições da ação, é consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, haverá interesse sempre que a parte tiver a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; quando essa tutela seja útil do ponto de vista prático e apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. No caso dos autos, patente é o interesse de agir da parte autora, não havendo que se falar em carência de ação. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não merece acolhimento. A exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição fática harmônica, indicação clara dos pedidos e demonstração pormenorizada dos valores impugnados com suporte nos contracheques acostados. Nesse contexto, a apresentação de extrato bancário integral não se mostra indispensável à compreensão da controvérsia ou ao exercício do direito de ação, razão pela qual sua ausência não caracteriza inépcia da petição inicial. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. Reside a controvérsia na existência de falha na prestação dos serviços apta a ensejar dano indenizável. Nos termos do artigo 3º, §2º, CDC e da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações dos consumidores, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90. Para corroborar com suas alegações, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de trabalho ]9ID 187929861); relatório anual de informações sociais (ID 187929864); extrato do CNIS (id 187929865); proposta do contrato original (ID 187929866); print constando o contrato original como “excluído”, com previsão de pagamento em 10 (dez) vezes de R$ 499,99 (ID 187929868) e o total de 12 (doze) parcelas pagas; contracheque de agosto/2025 a junho/2026 (ID 187929870). A requerida, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, limitando-se a alegar, genericamente, a regularidade do contrato de empréstimo original, cuja existência, não é negada pelo demandante. Com feito, a prova documental apresentada aos autos revela ter o autor contratado formalmente a Cédula de Crédito Bancário (proposta nº 101069858) em 02/05/2025, com liberação de crédito líquido de R$ 2.894,91 (dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), para pagamento em exatamente 10 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) com início em junho de 2025, devendo a avença alcançar seu encerramento ordinário no décimo desconto, com o contracheque de março de 2026. Verifico, todavia, ter a requerida, a partir de janeiro de 2026, passado a considerar novamente a obrigação como se estivesse em seu início, passando a debitar a quantia de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e indicando nova sequência de 10 (dez) parcelas, identificadas como “Parc. 1/10”, “Parc. 2/10”, que duraram até junho/2026 (“parc. 6/10”). Nesse contexto, embora regularmente comprovada a contratação originária, a requerida não apresentou documentação apta a demonstrar a existência de nova contratação, renovação ou qualquer outro fundamento que justificasse a continuidade dos descontos após o encerramento da obrigação originalmente pactuada. A persistência de cobranças após a quitação do contrato evidencia inequívoca falha na prestação do serviço, demonstrando deficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira e violando a legítima expectativa da consumidora de não mais sofrer descontos relacionados a obrigação já integralmente adimplida. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, destacam-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUITADO – CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO/REQUERIDO – DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO - JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RESTITUIÇAO EM DOBRO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001177-66.2020.8 .25.0053, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 02/04/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL). Grifo nosso. Quanto ao pleito de dano material, deve ser observado o seguinte. Tal espécie de prejuízo, para ser indenizado, deve ser cabalmente demonstrado, não bastando meras alegações da ocorrência do mesmo. A documentação acostada demonstra ter havido o desconto das 10 (dez) parcelas previstas no empréstimo original, com o último desconto ocorrido em março de 2026. Assim, a obrigação originalmente contratada encontrava-se integralmente quitada. Não obstante, mesmo após o encerramento regular do contrato, foram realizados novos descontos no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) nos meses de abril, maio e junho de 2026, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (ID 187929870), sem que a requerida tenha comprovado a existência de nova contratação ou outro fundamento legítimo para tais cobranças. Desse modo, comprovados os descontos posteriores à quitação do empréstimo original e ausente justificativa para sua realização, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses da espécie, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. Quanto à fixação do valor, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico: na primeira etapa define-se um valor-base, considerando a lesão ao bem jurídico e precedentes similares; na segunda, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto — como a conduta da parte ré, a intensidade do dano e a repercussão sofrida —, de modo a ajustar o valor com equidade (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Devem ser considerados o contexto fático, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica dos envolvidos (função social da responsabilidade civil). Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de inibir a repetição do ato lesivo, não devendo ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas suficiente para minimizar ou mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base em tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro elementos aptos a caracterizá-la. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, tendo apresentado pretensão amparada nos documentos constantes dos autos, os quais, inclusive, corroboraram a alegação de descontos posteriores à quitação do empréstimo originalmente contratado. Não se verifica, portanto, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastado o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Ante o exposto,com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON COQUEIRO DINIZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: 1. Declarar a inexistência e a nulidade de refinanciamento, aditivo ou repactuação vinculada à proposta nº 101069858, reconhecendo indevidos os descontos ocorridos de abril a junho de 2026; 2. Declarar quitado o contrato original CRÉDITO DO TRABALHADOR – NOVO DIGITAL – PROPOSTA N.º 101069858 desde 03/2026; 3. Restituir a quantia dos 3 (três) descontos efetuados nos meses de abril, maio e junho de 2026, na quantia de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada, aplicando-se o dobro, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo; 4. Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. São Luís(MA), 25 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMA.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJMA.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0800982-**.2026.8.10.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.