Intimação — 0809057-**.2026.8.10.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0809057-**.2026.8.10.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
R***** B****** D* S**** J***** (20658/M*)
Texto da publicação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809057-**.2026.8.10.**** AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS FERNANDES CARNEIRO FILHO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) AGRAVADO: B**** P*** S*/A*. RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MANOEL DE JESUS FERNANDES CARNEIRO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0800224-**.2026.8.10.**** ajuizada em face de B**** P*** S*/A*, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Na origem, o autor requereu a concessão do benefício, alegando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Diante da necessidade de aferição da situação econômica declarada, o Juízo de origem determinou a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de imposto de renda, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Após a manifestação do autor, sem a comprovação requerida, o pedido foi indeferido, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para comprovar situação de hipossuficiência que impossibilitasse o pagamento das custas processuais. O Juízo facultou, todavia, o pagamento das despesas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Inconformado, o requerente interpôs agravo de instrumento. Em sua razões sustenta que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que as custas iniciais, no importe de R$ 1.949,34, representam parcela significativa de sua renda, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. Pugna o apelante pela concessão de tutela recursal. Dita o CPC: Artigo 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso da tutela recursal, os requisitos em foco, ipso jure, estão no artigo 300 do CPC que nos orienta: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se verifica, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não identifico a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela recursal. É certo que, tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, a determinar à parte a respectiva comprovação antes de indeferir o benefício. Na hipótese, foi exatamente esse o procedimento adotado pelo Juízo de origem. Antes de decidir sobre a gratuidade, o magistrado oportunizou ao requerente a demonstração de sua situação econômico-financeira, determinando expressamente a apresentação de comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF. A documentação constante dos autos, entretanto, não permite, neste exame preliminar, reconhecer suficientemente a alegada incapacidade financeira. Com efeito, verifica-se que o agravante é servidor público estadual vinculado à Polícia Militar do Maranhão, circunstância documentalmente comprovada pela ficha financeira acostada aos autos. A mesma documentação financeira demonstra o recebimento de remuneração funcional. A ficha referente ao exercício de 2023, por exemplo, registra pagamento de subsídio mensal de R$ 7.536,97, além de outras verbas funcionais. O próprio exame realizado nestes autos recursais registra, a partir da documentação do processo de origem, subsídio de R$ 9.502,24, enquanto as custas questionadas pelo recorrente correspondem a R$ 1.949,34. Esses elementos, evidentemente, não conduzem, isoladamente, à conclusão de que o servidor público esteja excluído do benefício da gratuidade da justiça, tampouco autorizam a adoção da renda bruta como critério automático para seu indeferimento. O que se exige é a aferição concreta da capacidade de a parte suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ocorre que, justamente para permitir essa aferição, foi oportunizado ao agravante apresentar documentação complementar acerca de sua realidade financeira. Não se verifica, porém, documentação contemporânea e suficientemente abrangente capaz de demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria efetivamente o sustento próprio ou familiar. Em particular, não se identifica a apresentação da declaração de imposto de renda determinada pelo Juízo, documento que poderia fornecer elementos objetivos sobre rendimentos, patrimônio, despesas e outras circunstâncias relevantes à apreciação da alegada insuficiência de recursos. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a circunstância de ter sido anteriormente reconhecida a gratuidade da justiça em outro processo. Consta dos autos documento denominado “gratuidade reconhecida judicialmente”, juntado após a determinação de comprovação da hipossuficiência. Todavia, o reconhecimento do benefício em demanda diversa não substitui a aferição da capacidade econômica no processo atual, sobretudo porque a situação financeira é circunstância suscetível de alteração ao longo do tempo. Da mesma forma, embora o agravante sustente que as custas de R$ 1.949,34 seriam incompatíveis com sua renda, essa afirmação, desacompanhada de elementos contemporâneos suficientes acerca de sua renda líquida disponível, despesas essenciais e demais compromissos financeiros, não permite concluir, neste momento processual, que o recolhimento das despesas comprometerá sua subsistência ou a de sua família. Importa ressaltar que não se está afirmando que o agravante possui capacidade econômica plena para suportar as despesas do processo, mas apenas que, diante do conjunto documental apresentado e da oportunidade que lhe foi previamente concedida para demonstrar sua condição financeira, não se encontra suficientemente evidenciada, neste exame sumário, a alegada insuficiência de recursos. Acresça-se que o Juízo de origem, ao indeferir a gratuidade, autorizou o parcelamento das custas em quatro prestações mensais e sucessivas, solução que, neste momento, também atenua o impacto financeiro imediato decorrente do recolhimento. Nesse contexto, não se evidencia, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Ausente um dos requisitos cumulativamente exigidos para a concessão da tutela provisória, mostra-se desnecessário aprofundar, nesta oportunidade, o exame do perigo de dano, sem prejuízo da reapreciação integral da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. Notifique-se o magistrado de primeiro grau acerca desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora et Labora” A7
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