TJMA Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Empr…

Intimação — 0800293-**.2026.8.10.****

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Número do processo

0800293-**.2026.8.10.****

Partes

P - B**** P*** S*/A*

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº: 0800293-**.2026.8.10.**** Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: FRANCILENE SOUSA DE ANDRADE, representada por seu curador provisório Parte Requerida: BANCO PINE S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 20 de janeiro de 2026 (ID 170053818). A parte autora é pessoa com deficiência intelectual, portadora de Síndrome de Down, submetida a curatela provisória deferida em 23 de agosto de 2024 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, nos autos nº 0803935-**.2024.8.10.****, ali reconhecida a incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (ID 170054737). O termo judicial de compromisso foi lavrado em 5 de novembro de 2024 (ID 170054735). A autora nasceu em 21 de outubro de 2005, conforme o instrumento de mandato de ID 170053821, e é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência nº 521.086.529-7. O contrato impugnado é o de empréstimo consignado nº 0055600803, hoje averbado em nome do Banco Pine S.A., com origem de averbação registrada como migração do contrato de mesmo número antes titularizado pela Facta Financeira S.A., cuja exclusão se deu em 11 de dezembro de 2025 por troca de titularidade. A averbação data de 3 de novembro de 2022, com competências de desconto de novembro de 2022 a outubro de 2029, em 84 parcelas de R$ 424,10, valor emprestado e valor liberado de R$ 13.137,68 e Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 487,37, tudo conforme o Histórico de Empréstimo Consignado extraído em 14 de janeiro de 2026 (ID 170054739, págs. 3 e 4). O mesmo documento registra base de cálculo do benefício de R$ 1.518,00, máximo de comprometimento permitido de R$ 531,30, total comprometido de R$ 424,10 e margem extrapolada de R$ 0,00 (ID 170054739, pág. 2). O contrato impugnado é o único a comprometer a margem, e a parcela corresponde a pouco menos de 28% da base de cálculo do benefício. Narra a inicial que terceiro, parente próximo a quem a família confiava os saques do benefício, celebrou a operação sem qualquer poder de representação, fato levado ao conhecimento da autoridade policial e registrado no Boletim de Ocorrência nº 00018950/2025, do 2º Distrito de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim (ID 170054742). Em 5 de março de 2026, este Núcleo proferiu decisão que se limitou a dar cumprimento à suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.**** (ID 171263287), reproduzida, com idêntico teor, em 6 de março de 2026 (ID 174012986), seguindo-se a certidão de suspensão da mesma data (ID 174020877). O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Em 8 de setembro de 2026, a parte autora peticionou requerendo a distinção do caso em relação ao incidente, a prioridade de tramitação e, em qualquer hipótese, a apreciação do pedido de urgência (ID 190763736). É o relatório. Decido. I. Do pedido de distinção O requerimento de distinção há de ser enfrentado antes de tudo, uma vez que dele depende saber o que ainda pode ser decidido. O regime do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil, que faculta à parte demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, aplica-se ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por força do microssistema de julgamento de casos repetitivos a que se refere o art. 928 do mesmo diploma. O pedido, portanto, é cabível e será examinado. Deixo de determinar a oitiva prévia de que trata o art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil porque a parte requerida ainda não integra a relação processual, por não citada, e porque o requerimento será rejeitado justamente no ponto que lhe poderia ser desfavorável, de modo que não há prejuízo a contraditar. Acolho-o em parte, e por fundamento que a própria parte não invocou. Quanto aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetados sob a relatoria do Ministro Raul Araújo e cuja suspensão nacional foi referendada pela Segunda Seção em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a distinção é evidente e resulta da própria prova documental. Aqueles temas versam sobre o cartão de crédito consignado e sobre a reserva de margem consignável. O contrato impugnado nestes autos não é cartão: é empréstimo consignado puro, com número de parcelas, prazo final e valor de parcela definidos, e o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social registra margem utilizada de reserva de margem para cartão e de reserva de cartão consignado iguais a R$ 0,00 (ID 170054739, pág. 2). Os Temas nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, não incidem nesta causa. Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.****, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a distinção não se verifica na extensão pretendida. A causa de pedir desta ação é a inexistência de manifestação válida de vontade da titular do benefício e a celebração do contrato por terceiro sem poderes, matéria que, no plano probatório, coincide com o objeto do incidente, cuja terceira tese trata precisamente do ônus de provar a autenticidade da contratação e da disponibilização do numerário quando impugnada a assinatura, e cujas quarta e quinta teses tratam da repetição em dobro e da natureza do dano moral, pedidos expressamente formulados nesta inicial. Reconhecer aqui a distinção equivaleria a permitir o julgamento do mérito com base em teses cujos efeitos estão suspensos, ou a contrariá-las, o que a suspensão existe justamente para impedir. A peculiaridade da incapacidade da titular, embora relevantíssima, é fundamento que se soma aos demais e não retira a causa do âmbito material do incidente. Acolho o pedido, por fim, no ponto em que sustenta que a suspensão não impede o exame da urgência. Nesse particular, porém, não se trata propriamente de distinção, e sim de aplicação do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência seja dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. É o que se passa a fazer. II. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência está pendente desde 20 de janeiro de 2026, foi reiterado em 8 de setembro de 2026 e jamais foi apreciado. Passo aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é robusta. A autora está submetida a curatela provisória, deferida por decisão de 23 de agosto de 2024, na qual se assentou haver indícios veementes de ausência de plena capacidade para os atos da vida civil, com base em laudo médico e nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (ID 170054737). Sujeita a curatela é, na dicção do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir a sua vontade, e a curatela alcança precisamente os atos de natureza patrimonial e negocial, como o termo judicial expressamente consigna. Há mais, e é ponto que os autos revelam sem que a inicial o explore: na data da averbação do contrato, 3 de novembro de 2022, a autora, nascida em 21 de outubro de 2005, contava 17 anos de idade recém-completados, sendo então, também por esse motivo, incapaz de contratar sozinha, na forma do art. 4º, inciso I, do Código Civil. Em qualquer dos dois fundamentos, a contratação exigia representação ou assistência regular, que não há notícia de ter existido. A isso se acrescenta que a celebração se atribui a terceiro estranho à relação de representação, que detinha os documentos da beneficiária para a realização dos saques, conduta levada à autoridade policial e formalizada no Boletim de Ocorrência nº 00018950/2025 (ID 170054742). A instituição financeira, por sua vez, contratou sobre benefício assistencial cujo próprio extrato registra a existência de representante legal, sem que dos autos conste autorização judicial ou termo de curatela apresentado à época. O perigo de dano é atual, concreto e mensurável. O desconto mensal de R$ 424,10 incide sobre benefício assistencial de R$ 1.518,00, comprometendo pouco menos de 28% de verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa com deficiência, e o extrato registra competências de desconto que se estendem até outubro de 2029. Cada mês de tramitação corresponde a uma nova subtração de renda mínima, e a demora já soma quase oito meses desde o ajuizamento. A medida é reversível, uma vez que se limita a suspender descontos futuros, sem determinar restituição de qualquer quantia, de modo que não incide a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Da gratuidade da justiça A gratuidade foi requerida na petição inicial e não foi apreciada em nenhum dos atos até aqui proferidos. A autora vive exclusivamente do benefício assistencial de um salário mínimo, cujo valor se acha reduzido pelos descontos impugnados, e a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi infirmada por elemento algum. O benefício é de ser deferido em sua integralidade, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. IV. Da prioridade de tramitação A prioridade foi requerida com invocação do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Este último não alcança a hipótese, uma vez que se dirige a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave na acepção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O primeiro, porém, é bastante: a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência atendimento prioritário na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. A prioridade independe de deferimento formal e se anota no cadastro. V. Da intervenção do Ministério Público O processo envolve interesse de incapaz, o que impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena da nulidade a que alude o art. 279 do mesmo diploma. Não há nos autos manifestação ministerial, e nenhuma das decisões anteriores determinou a abertura de vista. Consigno que o Núcleo de Justiça 4.0 não conta com Promotor de Justiça oficiante, circunstância que torna necessário indicar o encaminhamento. A vista há de ser aberta mediante prévia comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a quem cabe indicar o órgão de execução que oficiará no feito, remetendo-se, para tanto, cópia desta decisão. VI. Da regularização do termo judicial de curatela Registro defeito documental que precisa ser sanado, sem que dele dependa o que ora se decide. O Termo Judicial de Curatela Provisório de ID 170054735 traz os polos invertidos: nele se lê que compareceu FRANCILENE SOUSA DE ANDRADE e que ela teria sido nomeada curadora provisória de JOÃO BATISTA SOUSA DE ANDRADE, quando a decisão que o precede, de 23 de agosto de 2024, deferiu a curatela provisória da primeira em favor do segundo (ID 170054737), e o próprio termo é subscrito pelo segundo na qualidade de curador provisório. Trata-se de erro material do instrumento, não de dúvida sobre a representação, que está comprovada pela decisão judicial. A correção, contudo, cabe ao juízo que lavrou o termo, e convém que se providencie, para que o documento não se preste a impugnação futura. VII. Da suspensão do feito Afastada a incidência dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitada a distinção quanto ao incidente estadual, subsiste a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.****, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, admitido pela Seção de Direito Privado em 4 de julho de 2025, com suspensão dos processos na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. O mérito do incidente foi julgado em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses, dentro do prazo do art. 980, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, em 16 de julho de 2026, publicando-se o acórdão em 21 de julho de 2026. Interposto Recurso Especial em 13 de agosto de 2026, e achando-se os autos na Vice-Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade, ainda não exercido, a suspensão subsiste por força do efeito suspensivo ope legis do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.867/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, e no REsp 1.976.792/RS, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma. Anoto que não incide, na espécie, o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que cuida da cessação da suspensão e que só teria lugar se não interpostos os recursos, e que o termo final da suspensão é o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos, e não o trânsito em julgado nem a publicação do acórdão. Registro, por fim, que a parte requerida ainda não foi citada e que a suspensão impede a prática de atos processuais, ressalvados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. A intimação para cumprimento da tutela de urgência ora deferida é, precisamente, ato urgente dessa natureza, e se determina desde logo, diferindo-se a citação e o prazo de defesa para depois do levantamento da suspensão. ANTE O EXPOSTO: ACOLHO EM PARTE o pedido de distinção formulado no ID 190763736, para DECLARAR que os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça não incidem nesta causa, cujo objeto é contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado ou de reserva de margem, e para apreciar desde logo o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitando-o, contudo, no ponto em que pretende o prosseguimento integral do feito, uma vez que a causa permanece no âmbito material do Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, faça cessar todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício nº 521.086.529-7 em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0055600803, promovendo a respectiva baixa perante o Instituto Nacional do Seguro Social e abstendo-se de novos lançamentos enquanto perdurar a medida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente realizado após o decurso do prazo, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 297 e do art. 537 do Código de Processo Civil. DETERMINO, para dar efetividade imediata à medida, que se oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio do órgão competente para a gestão do benefício, comunicando-se o teor desta decisão para que promova a suspensão do desconto relativo ao contrato nº 0055600803, incidente sobre o benefício nº 521.086.529-7. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, em sua integralidade, na forma do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO À PARTE AUTORA A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, anotando-se no sistema. DETERMINO A ABERTURA DE VISTA ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, por haver interesse de incapaz, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, oficiando-se previamente à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia desta decisão, para que indique o órgão de execução que oficiará no feito, consignando-se que este Núcleo não conta com Promotor de Justiça oficiante. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte requerida, como ato urgente ressalvado pelo art. 314 do Código de Processo Civil, exclusivamente para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida, diferindo-se a citação e o início do prazo de defesa para depois do levantamento da suspensão. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, nos autos nº 0803935-**.2024.8.10.****, a retificação do Termo Judicial de Curatela Provisório de ID 170054735, cujos polos se acham invertidos, juntando a estes autos o documento retificado, sem prejuízo do reconhecimento, desde já, da regularidade da representação, que se prova pela decisão de 23 de agosto de 2024. MANTENHO A SUSPENSÃO do processamento do feito, com fundamento no art. 982, inciso I, e no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-**.2024.8.10.****, Tema nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos, remetendo-se os autos à Secretaria para os cadastros e anotações correspondentes, ressalvado o cumprimento imediato de tudo quanto acima se determinou. Intimem-se, com prioridade. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo

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A data de disponibilização registrada é 22/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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