Intimação — 8199697-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8199697-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - L******* P****** D* S**** | A - R******* D** S*****…
Advogados
L******* P****** D* S**** (65081/B*)
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: ***@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8199697-**.2026.8.05.**** PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R******* D** S***** F****** REU: B**** P*** S*/A* DESPACHO Vistos, etc. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e dos honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, embora para tanto intimada, não trouxe elementos que, espancando as dúvidas quanto à sua incapacidade de pagamento, demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002432-**.2022.8.05.****, sendo Agravante Juzelia Sales Moreira e Agravado o Município de Jequié, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - AI: 8002432-**.2022.8.05.**** Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque dos últimos 03 (três) meses juntamente com a cópia da carteira de trabalho atualizada; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.