TJBA Intimação 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONS…

Intimação — 8031850-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8031850-**.2026.8.05.****

Partes

A - A*. E*. D*. S*. B*. | P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*)…

Advogados

R****** D* C**** (427972/S*) | L******* F*******…

Texto da publicação

  Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A*. E*. D*. S*. B*., representada por sua genitora S***** Q**** D* J**** B****, em face de B**** P*** S*/A*. Narra a parte autora, em síntese constante da petição inicial (ID 544861569), ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 709.656.394-7) e que, a partir de outubro de 2023, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 396,00 em seu benefício assistencial, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0065605239 firmado perante o banco demandado. Sustenta que o mútuo formalizado em nome de menor impúbere é nulo de pleno direito por inobservância ao artigo 1.691 do Código Civil, haja vista a ausência de autorização judicial prévia para a prática de ato que excede a simples administração patrimonial e onera diretamente verba alimentar. Argumenta a existência de danos materiais e morais e requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e a liberação da margem. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do contrato, pela repetição do indébito em dobro no montante de R$ 22.968,00, pela impossibilidade de compensação nos moldes do artigo 181 do Código Civil e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Acostou documentos (ID 544861570 a ID 544861579). A decisão interlocutória de ID 545448888 concedeu a gratuidade da justiça, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para obstar os descontos sob pena de multa e determinou a intervenção do Ministério Público. O Ministério Público interveio pelo ID 546076440, manifestando ciência dos termos iniciais e da tutela deferida, reservando-se para atuar após o contraditório. A instituição financeira demandada ofereceu contestação no ID 549906261 (com documentos anexos no ID 549906262 a ID 549906269). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, necessidade de audiência presencial, inépcia da petição inicial por não indicação de danos específicos, falta de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, além de impugnação ao valor da causa e pedido de revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a higidez e a legalidade da avença formalizada via Cédula de Crédito Bancário pela genitora do menor, mediante assinatura digital, validação biométrica facial e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva liberação do crédito de R$ 15.737,40 na conta bancária da representante em 03/10/2023. Asseverou a inexistência de vício de consentimento, o regular cumprimento do dever de informação, a validade da cessão de crédito realizada pela Facta Financeira, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Subsidiariamente, defendeu a restituição simples e a compensação dos valores transferidos, com lastro no artigo 182 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. A autora apresentou manifestação sobre a contestação no ID 564510468, refutando as matérias preliminares e defendendo o mérito acerca da nulidade de pleno direito do contrato firmado sem alvará judicial, a superioridade da legislação civil sobre normas administrativas e o descabimento da pretensão compensatória. Instadas as partes a manifestarem interesse probatório e conciliatório (ID 565359487), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 549930076) e a autora igualmente postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 565884977). Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados ao processo revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir lastreada na falta de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de demandas com pedido anulatório e indenizatório ao esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial deduzidas pela instituição financeira requerida. A peça preambular articulou os fatos e o direito de maneira precisa, formulando pedidos líquidos, certos e determinados, em estrita consonância com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando devidamente instruída com comprovante idôneo de residência (ID 544861573) e extratos emitidos pelo órgão previdenciário comprovando a vinculação e os descontos (ID 544861578 e ID 544861579). Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois a quantia indicada pela autora na peça inaugural espelha de forma escorreita o proveito econômico almejado, compreendendo a soma das pretensões de repetição dobrada e indenização extrapatrimonial, em plena observância ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pleito de designação de audiência presencial e ratificada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 545448888), haja vista a suficiência e estabilidade da prova documental encartada aos autos. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões pendentes, passo à apreciação do mérito. A controvérsia cinge-se à averiguação da validade jurídica de contrato de empréstimo consignado pactuado em nome de pessoa menor impúbere, desprovido de autorização judicial prévia, e à definição dos efeitos restitutórios, compensatórios e indenizatórios daí resultantes. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerente qualifica-se como consumidora (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), devendo a lide ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 da legislação consumerista. Consoante se extrai dos autos, a parte autora A*. E*. D*. S*. B*., nascida em 12/05/2011 (conforme documento de identificação civil ID 544861570), contava com 12 anos de idade quando da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 0065605239, ocorrida em 26/09/2023 (ID 549906269). Trata-se, portanto, de pessoa absolutamente incapaz para a prática pessoal de atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Código Civil. Embora o poder familiar confira aos genitores os deveres de representação e de administração do patrimônio da prole (artigo 1.689, inciso II, do Código Civil), essa prerrogativa é expressamente restringida pelo artigo 1.691, caput, do Código Civil, que veda categoricamente aos pais contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial, salvo por motivo de necessidade ou manifesto interesse dos menores, e sempre mediante prévia autorização judicial. A contratação de mútuo bancário com estipulação de pagamento diferido em 84 parcelas mensais de R$ 396,00, incidindo diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 709.656.394-7), consubstancia inquestionável ato de oneração patrimonial continuada que reduz de forma severa a renda alimentar de subsistência do incapaz. Dessa forma, a avença exigia indispensável crivo jurisdicional anterior, consubstanciado em alvará judicial obtido mediante intervenção do Ministério Público, cuja falta acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por força do disposto no artigo 166, incisos I, IV e V, c/c artigo 1.691, ambos do Código Civil, ante a ausência de capacidade material e preterição de solenidade essencial imposta por lei cogente federal, a qual não pode ser suplantada ou derrogada por atos e instruções normativas administrativas infralegais. Os registros de formalização digital, a coleta de biometria facial e o envio de documentos da representante legal colacionados no ID 549906264 e ID 549906269 atestam unicamente a existência fática da operação no plano eletrônico, mas não possuem o condão de convalidar vício estrutural insanável decorrente da inobservância de norma de ordem pública (artigo 169 do Código Civil). Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, opera-se de pleno direito o retorno das partes ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil), consolidando-se a cessação imediata de quaisquer cobranças no benefício assistencial e impondo-se a restituição dos valores descontados. No tocante à forma de devolução do indébito, o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos do benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples. A incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reclama conduta revestida de má-fé da instituição financeira, elemento que não restou delineado na espécie, uma vez que a celebração contou com a participação direta da genitora da menor, com a liberação integral do numerário respectivo em conta bancária de sua titularidade (ID 549906263) e esteio fático em atos administrativos da autarquia previdenciária vigentes ao tempo da contratação. Outrossim, com supedâneo no artigo 182 do Código Civil e no princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), autoriza-se a compensação entre os valores descontados do benefício e o montante de R$ 15.737,40 comprovadamente depositado pelo réu na esfera da representação familiar da autora em 03/10/2023 (ID 549906263). A regra restritiva do artigo 181 do Código Civil não inviabiliza a recomposição patrimonial quando evidenciado que a quantia creditada ingressou diretamente na gestão do núcleo familiar e reverteu em utilidade da unidade doméstica onde reside a menor, devendo as obrigações ser compensadas para se evitar desequilíbrio e locupletamento indevido. Por outro lado, resta plenamente caracterizado o dever de indenizar os danos morais suportados pela menor. A conduta da instituição financeira ao conceder empréstimo bancário sem exigir a comprovação de autorização judicial violou o dever objetivo de cuidado, diligência e segurança ínsitos à atividade bancária (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A redução indevida e compulsória de parcela substancial de verba alimentar pertencente a pessoa incapaz em situação de extrema hipervulnerabilidade, beneficiária do Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), atenta diretamente contra a garantia do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 227 da Constituição Federal). Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração fática de angústia psicológica concreta, emanando da própria gravidade e ilicitude do decréscimo patrimonial compulsório imposto sobre recurso financeiro indispensável à mantença, saúde e subsistência da menor. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a natureza estritamente assistencial do benefício atingido, o valor e a quantidade dos descontos realizados (29 parcelas de R$ 396,00), a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e punitiva à medida sem ensejar enriquecimento desmedido, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com esteio no artigo 944 do Código Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 0065605239, formalizado em nome da autora A*. E*. D*. S*. B*., ratificando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ID 545448888 para determinar a cessação integral dos descontos no benefício assistencial nº 709.656.394-7 e a desaverbação definitiva da respectiva margem consignável; CONDENAR o réu B**** P*** S*/A* a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial em razão do contrato anulado, incidindo sobre cada parcela indevida correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA a contar da citação, conforme o artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, em sede de liquidação de sentença, entre o total do crédito apurado em favor da autora e o importe de R$ 15.737,40 disponibilizado pela instituição financeira ré em 03/10/2023 (ID 549906263), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo crédito em conta e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA desde a citação, com respaldo no artigo 182 do Código Civil e no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o réu B**** P*** S*/A* ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA a partir da citação, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da autora quanto aos pedidos de fundo, condeno o réu B**** P*** S*/A* ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte autora para a fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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A data de disponibilização registrada é 23/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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