TJBA Intimação 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSU…

Intimação — 8135299-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8135299-**.2026.8.05.****

Partes

A - A********* R***** F****** F***** | P - B**** P*** S*/A* | P - E******…

Advogados

E****** C****** (45394/B*) | A********* R*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135299-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: J****** D* J**** S**** Advogado(s): I**** D* C******** B**** S***** (OAB:BA42896), A********* R***** F****** F***** (OAB:BA53705) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): E****** C****** (OAB:BA45394)   DECISÃO   Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não pode ser acolhida. Com efeito, ao contrário do que foi alegado em defesa, não se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, visto que se trata de contrato de trato sucessivo e periódico. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial pacificado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Neste sentido, colaciono precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTO EM CONTA AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE - RESTITUIÇÃO - MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial. A apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Negada a relação jurídica pelo consumidor, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida . O defeito na prestação de serviço por desconto indevido de empréstimo não realizado, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito advindo do artigo 14 do CDC. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 5002587-**.2021.8.13.****, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Assim, a existência de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito. Ultrapassadas, assim, as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o processo saneado. Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da inexistência do negócio jurídico reportado na inicial; b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) da ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da parte demandante e/ou de terceiro); d) da ocorrência de danos materiais e eventual quantificação; e) da ocorrência de danos morais e eventual quantificação. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo assinado, façam conclusos os autos.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS    Juíza de Direito

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