Intimação — 8000134-**.2018.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8000134-**.2018.8.05.****
Partes
A - A****** M****** C***** | P - B**** P*** S*/A* | P - D***** D* B***** E*…
Advogados
E****** B****** B**** (42848/B*) | D***** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000134-**.2018.8.05.**** Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: A****** M****** C***** Advogado(s): E****** B****** B**** r*********(a*) c********* c*** E****** B****** B**** (OAB:BA42848) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por A****** M****** C***** em face de B**** P*** S*/A*, partes qualificadas nos autos virtuais. Aduziu a demandante, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade perante a Previdência Social e que constatou em seu benefício a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 148,06, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 509071058460 (ID 10242412). Sustentou que jamais celebrou a referida contratação com a instituição requerida e tampouco expediu qualquer autorização para a realização dos descontos em seus proventos, apontando que nunca recebeu o numerário correspondente (ID 10242412). Diante de tais considerações fáticas, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos e a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do banco demandado à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.737,92, além do pagamento de indenização a título de danos morais na ordem de R$ 50.000,00, custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10242412). Com a petição inicial, acostou procuração e documentos pessoais (IDs 10242413 e 10242414). Por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão probatória e a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos correlatos, além da determinação de citação do réu (ID 29566306). Após tentativa frustrada de citação postal (ID 61024342) e informação de novo endereço pela parte autora (ID 65755760), foi expedido novo ofício citatório (ID 65763196), cujo aviso de recebimento cumprido foi devidamente juntado aos autos em 04/11/2020 (ID 80140714). Em 27/05/2021, a parte ré protocolizou manifestação contestatória com documentos (ID 107823480), arguindo preliminares de inépcia da exordial e violação à boa-fé processual, além da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e materiais e litigância de má-fé da autora (ID 107823480). Sobreveio sentença declarando a incompetência do juízo comum em prol dos Juizados Especiais Cíveis (ID 108967520), contra a qual a autora opôs embargos de declaração (ID 109482328), noticiando sua incapacidade civil sob interdição provisória (ID 109482333 e 109482338). Os aclaratórios foram acolhidos para anular a extinção anterior e determinar o prosseguimento da lide no juízo cível (ID 222274001). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato realizou-se em 08/08/2023, restando infrutífera a autocomposição (ID 404079639). A instituição financeira peticionou reiterando as teses de defesa e a prejudicial de prescrição (ID 492381352). Por meio de decisão judicial, foi formalmente decretada a revelia do réu, haja vista a intempestividade da peça defensiva juntada meses após o decurso do prazo peremptório contado da juntada do aviso de recebimento citatório, destacando-se a ineficácia da reabertura de prazo deferida em audiência e a relatividade dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 522754149). Na mesma oportunidade, diante da constatação de que a última parcela do empréstimo havia vencido em maio de 2010 e a ação fora ajuizada somente em 04/02/2018, determinou-se a intimação específica da demandante para que se manifestasse quanto à prescrição, a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 522754149). A serventia judicial expediu a respectiva comunicação e certificou que, nada obstante a regular intimação, decorreu in albis o prazo legal sem qualquer manifestação da requerente (ID 546722004). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato essencial. Decido fundamentadamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase decisória, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a prova constante dos autos, eminentemente documental, mostra-se exauriente e suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Cumpre consignar, de início, que a revelia do banco réu restou preclusa e devidamente chancelada na decisão interlocutória anterior (ID 522754149). Não obstante a ausência de resposta tempestiva, a presunção de veracidade disposta no art. 344 do Código de Processo Civil opera em caráter estritamente relativo, incumbindo ao julgador analisar o conjunto fático-probatório e as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Outrossim, garantiu-se de modo estrito o contraditório prévio exigido pelos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a autora sido instada a se pronunciar sobre a eventual prejudicial prescricional, deixando transcorrer o prazo conferido sem apresentação de insurgência (IDs 522754149 e 546722004). Passa-se, portanto, ao exame da prejudicial de mérito. 2.1. Da prejudicial de mérito: ocorrência da prescrição A controvérsia cinge-se à pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais, decorrente de alegada ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação. Tratando-se de pretensão indenizatória e reparatória fundada em ilícito extracontratual, consistente em alegado defeito do serviço bancário que acarretou descontos diretos em verba alimentar previdenciária de consumidor por equiparação, a jurisprudência pátria consolidou a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que afasta as disposições genéricas do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional nas hipóteses de descontos sucessivos advindos de empréstimo consignado impugnado, pacificou-se a diretriz segundo a qual a prescrição flui a partir da data em que ocorreu o último desconto indevido no benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de modo uniforme pela incidência do prazo do Código Consumerista com termo inicial no último débito efetuado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso concreto, o extrato histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, acostado pela própria requerente na petição inicial, discrimina de forma taxativa as balizas cronológicas do contrato nº 509071058460 operado pelo B**** P*** S*/A* (ID 10242414). Verifica-se, sem margem a dúvida, que o aludido contrato teve início de desconto na competência de junho de 2007 e encerramento com a última parcela descontada em maio de 2010, constando a operação expressamente com a situação de "Encerrado" no órgão previdenciário (ID 10242414). Tal circunstância cronológica coincide rigorosamente com os dados constantes da planilha de operações carreada aos autos, que atesta o término dos descontos da 36ª prestação e a consequente liquidação da avença em 08/06/2010 (ID 107823485). Assim, tendo o último desconto ocorrido em maio de 2010 (com encerramento definitivo em junho de 2010), o prazo prescricional quinquenal de cinco anos, previsto no art. 27 da legislação consumerista, consumou-se integralmente em maio/junho de 2015. A presente demanda, todavia, foi distribuída perante este juízo apenas em 04/02/2018 (ID 10242412), vale dizer, quase oito anos após o encerramento do contrato e a cessação absoluta dos descontos questionados. Ainda que se considerasse, por mera hipótese dialética, o prazo decenal geral da responsabilidade civil ou da pretensão revisional e repetitória contratual subsidiária insculpido no art. 205 do Código Civil, ou mesmo a teoria da actio nata sob a ótica das parcelas de trato sucessivo, a pretensão da autora restaria irremediavelmente fulminada, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a última prestação e a propositura da ação, operando a consumação extintiva do próprio fundo de direito à reparação civil e à repetição do indébito. Ressalte-se que, nada obstante tenha sido juntado aos autos termo de curatela provisória deferido em favor da genitora da requerente em demanda de interdição (processo nº 8001426-**.2017.8.05.****), tal provimento jurisdicional foi deferido liminarmente apenas em 01/11/2019 (IDs 109482333 e 109482339), com base em avaliação técnica realizada no ano de 2018 (ID 109482340). À época dos fatos e da integral fluência do quinquênio prescricional (entre os anos de 2007 e 2015), a requerente era pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil, não incidindo nenhuma causa obstativa, suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista na legislação civil substantiva. Destarte, resta evidenciada a consumação da prescrição da pretensão formulada pela requerente, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais argumentos de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 8.078/1990, ante o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão autoral. Em decorrência do julgamento extintivo definitivo, REVOGO a medida liminar concedida na decisão interlocutória de ID 29566306. Em observância ao princípio da causalidade e à regra de sucumbência estampada no art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via sistema eletrônico. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Conceição do Coité/BA, data informada pelo sistema. Márcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1051/2026 gsag
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- O órgão informado na fonte pública é VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.