Intimação — 3028851-**.2026.8.06.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3028851-**.2026.8.06.****
Partes
P - B**** B** S*.A* | P - B**** P** S*.A*. | P - B**** P*** S*/A* | P - F****…
Advogados
L**** D* O******* N******* (25465/M*) | P*******…
Texto da publicação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3028851-**.2026.8.06.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: M***** J**** V***** D* L*** AGRAVADO: B**** B** S*.A*, B**** P** S*.A*., B**** P*** S*/A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, S**** M*** L*** DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MÁRCIA JEANE VIEIRA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Relações Jurídicas c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Danos Morais e Exibição de Documentos nº 3007549-**.2026.8.06.****, ajuizada em face de B**** B** S*.A*., B**** P** S*.A*., BANCO PINE S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e S**** M*** L***. Na origem, a autora, pensionista do INSS, afirma ter sido vítima de operações bancárias fraudulentas ou celebradas mediante vício de consentimento, das quais decorreram descontos em seu benefício previdenciário, relativos a RMC vinculada ao Banco BMG, RCC atribuída ao Banco PAN e empréstimo consignado vinculado ao Banco Pine. A decisão agravada deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Em suas razões (ID 43043617), a agravante sustenta que a postergação equivale, na prática, ao indeferimento da medida, pois permite a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e das reservas de margem referentes às operações questionadas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida até nova deliberação no processo de origem. É breve o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Quanto à hipótese de cabimento do agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Do acima exposto, verifica-se que o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. No caso, o pronunciamento judicial contém capítulos de natureza decisória, notadamente aqueles referentes à concessão da gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. Essas matérias, contudo, não constituem objeto da insurgência recursal. A agravante volta-se exclusivamente contra o trecho no qual o magistrado consignou: "Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório." Quanto a esse ponto específico, o Juízo de origem não deferiu nem indeferiu a tutela provisória, tampouco emitiu juízo acerca da presença ou ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Apenas entendeu necessária a prévia manifestação das partes demandadas para, posteriormente, apreciar o pedido. A determinação relativa ao momento processual em que a tutela será examinada não se enquadra na hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, I, do CPC. A incidência desse dispositivo pressupõe pronunciamento que efetivamente resolva questão relacionada à tutela provisória, situação não verificada, uma vez que o pedido permanece pendente de apreciação pelo magistrado de origem. A circunstância de a agravante atribuir à postergação efeitos práticos semelhantes aos de um indeferimento não modifica a natureza do pronunciamento nem transforma o diferimento da análise em decisão denegatória. Nesse sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO DOUTO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SOMENTE DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Tem-se agravo de instrumento interposto contra o ato que postergou para após o contraditório, o estudo do pleito de tutela provisória formulado pela parte ora recorrente. II. Questão em discussão: 2. A deliberação cinge-se em: (i) avaliar se é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que só transfere para um momento processual posterior o estudo do pleito de tutela provisória de urgência, sem fazer qualquer juízo de valor em torno da pretensão. III. Razões de decidir: 3. O ato judicial em deliberação não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que aquela tutela pretendida sequer chegou a ser apreciada, de tal sorte que, manifestação desta e. instância recursal sobre os pedidos colocados no bojo do agravo de instrumento culminaria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. IV. Dispositivo: 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra o ato do judicante a quo que somente protrai para uma fase processual posterior o estudo do pleito de tutela provisória. ____________ Dispositivo relevante: Art. 1.001 CPC. Jurisprudência relevante: TJCE AI 0629595-**.2022.8.06.****, Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, DJ: 03/04/2024; STJ AgRg no REsp 1357542/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638254-**.2024.8.06.**** Cruz, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 11/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SÓ DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo este col. colegiado: "[...] A análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso concreto, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório. 5. Agravo Interno conhecido e não provido."(TJCE Agravo Interno Cível - 0629595-**.2022.8.06.****, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629818-**.2024.8.06.**** Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO IRRECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que postergou a análise de liminar, em ação de imissão na posse, para após a realização da audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que apenas posterga a apreciação de pedido de liminar para momento posterior à audiência de justificação prévia possui conteúdo decisório apto a justificar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado não possui carga decisória, pois apenas posterga a análise do pedido liminar, sem apreciá-lo. 4. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, por ausência de conteúdo decisório e inexistência de prejuízo imediato. 5. Conhecer do recurso nesse estágio configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Havendo indeferimento da liminar após a audiência, será possível nova impugnação pela via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿1. O despacho que adia a apreciação de liminar para após audiência de justificação prévia não possui conteúdo decisório. 2. A ausência de decisão sobre o pedido liminar inviabiliza a interposição de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 562, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.747.035/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.06.2019; TJCE, AgInt 0627889-**.2022.8.06.****, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636555-**.2024.8.06.**** Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, em ação que visa o fornecimento de energia elétrica. O agravante requer a apreciação imediata do pedido liminar, com fixação de prazo de 60 dias para ligação da energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é cabível agravo de instrumento contra decisão que posterga a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório; (ii) o ato judicial que posterga a análise da tutela de urgência possui natureza decisória passível de recurso. III. Razões de decidir 3. O despacho que posterga a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório constitui mero ato de impulso processual, sem conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A análise direta do pedido liminar pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O despacho que posterga a análise de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível via agravo de instrumento.""2. A apreciação direta de pedido liminar pelo tribunal, sem prévia decisão do juízo a quo, viola o princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0629595-**.2022.8.06.****, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, AI nº 0623648-**.2024.8.06.****, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/07/2024. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633810-**.2024.8.06.**** Sobral, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Também não se aplica ao caso a taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. A orientação pressupõe a existência de decisão interlocutória não expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, bem como urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em momento posterior. Na espécie, inexiste questão efetivamente decidida a ser submetida à revisão deste Tribunal, pois o pedido de tutela provisória ainda será apreciado pelo Juízo de origem. Admitir o recurso e examinar diretamente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC implicaria apreciação originária de matéria ainda não decidida em primeiro grau, com indevida supressão de instância. Desse modo, inexistindo decisão recorrível quanto à matéria efetivamente impugnada, o Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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- O órgão informado na fonte pública é 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado.