TJCE Intimação 4º Gabinete da 6ª Câmara de …

Intimação — 3074362-**.2025.8.06.****

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Dados da publicação

Número do processo

3074362-**.2025.8.06.****

Partes

A - B******* F******* L**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

D**** V**** B****** C******* (55660/C*) |…

Texto da publicação

   Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3074362-**.2025.8.06.**** - Embargos de Declaração Embargante: B. F. L., menor representado por Vanessa Ferreira Pereira  Embargado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento         Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que examinou a regularidade formal da apelação e concluiu pela ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido com ação anteriormente ajuizada. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, sob o argumento de que a referência à "conexão" nas razões de apelação constituiu mera imprecisão terminológica e que a fundamentação recursal teria impugnado, em essência, a identidade entre as demandas e a configuração da litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que a referência à conexão nas razões de apelação configurou mera imprecisão terminológica, diante da alegada impugnação substancial à litispendência; (ii) estabelecer se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça afastam a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para nova apreciação da suficiência das razões recursais e modificação da conclusão anteriormente adotada pelo Colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os Embargos de Declaração às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a regularidade formal da apelação e conclui que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento determinante da sentença, inexistindo a omissão alegada. 5.A litispendência e a conexão constituem institutos jurídicos distintos, pois a sentença não determinou a reunião das demandas por conexão, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da reprodução de ação anteriormente ajuizada, após reconhecer a identidade de partes, causa de pedir e pedido.  6.A argumentação da apelação direcionada à inexistência de conexão entre as demandas, à suposta determinação de reunião dos processos e à aplicação do art. 55 do CPC não impugna especificamente a tríplice identidade reconhecida pelo Juízo de origem como fundamento da litispendência, não se caracterizando a divergência como simples atecnia terminológica ou erro material sanável.  7.Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça não afastam os requisitos de admissibilidade recursal nem o ônus previsto no art. 1.010, II e III, do CPC de exposição dos fundamentos de fato e de direito e das razões para a reforma ou anulação da decisão recorrida.  8.Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para renovar a apreciação acerca da suficiência das razões recursais ou modificar conclusão expressamente adotada pelo Colegiado, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  9.O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.  IV. DISPOSITIVO  10.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITA-LOS, em conformidade com o voto da Relatora.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora     RELATÓRIO     Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por B. F. L. contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos seguintes termos: Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Reserva de cartão consignado (rcc). Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Litispendência. Razões recursais voltadas à inexistência de conexão e à desnecessidade de reunião das ações para julgamento conjunto. Ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação n. 0258196-**.2024.8.06.****, em trâmite na 17ª Vara Cível da mesma Comarca.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença que extinguiu o processo por litispendência, considerando que as razões recursais se voltaram a discutir conexão e reunião de ações, matérias não abordadas na decisão recorrida.  III. Razões de decidir   3. No caso em exame, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por verificar a ocorrência de litispendência, entendendo que a autora reproduziu demanda anterior entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, tramitando na 17ª Vara Cível desta Comarca sob o n. 0258196-**.2024.8.06.****.  4. A apelante, contudo, não impugnou o fundamento da litispendência, limitando-se a sustentar "ausência de conexão" entre as ações e a alegar que o juízo a quo teria "ordenado a reunião das demandas".  5. Como se observa, as razões recursais tratam exclusivamente de conexão e de suposta reunião de ações (art. 55, § 3º, do CPC), temas que não foram objeto da sentença, na qual o juízo de primeiro grau se limitou a reconhecer a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Trata-se, na realidade, de institutos jurídicos distintos. Com efeito, há litispendência quando uma parte reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando há duas ações idênticas tramitando simultaneamente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verificada a litispendência, impõe-se a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, como ocorreu na espécie. Por outro lado, há conexão quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, ainda que não sejam idênticas em todos os elementos. Nesse caso, o juiz pode reunir as ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). A reunião, entretanto, constitui faculdade do magistrado e não enseja extinção do feito.  6. Nesse cenário, verifica-se que a recorrente deixou de apresentar fundamentos de direito em relação ao ato judicial impugnado, com as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade do decisum, como determina o art. 1.010, II e III, do CPC.  7. O enunciado n. 43 da súmula deste e. Tribunal de Justiça preceitua: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".  IV. Dispositivo e tese  8. Recurso não conhecido. Sentença mantida.  Tese de julgamento: 1) "Não se conhece de apelação quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC".  Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.    Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC. Alega que a utilização do termo "conexão" nas razões de apelação constituiu mera imprecisão terminológica, pois a argumentação recursal teria impugnado, em essência, a identidade entre as demandas e, consequentemente, a própria configuração da litispendência. Defende, assim, que o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade configura excessivo formalismo, sobretudo porque a parte adversa teria compreendido a controvérsia e exercido regularmente o contraditório.  Contrarrazões id 34299907. É o relatório.     VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, argumentando que a utilização do termo "conexão" nas razões de apelação teria configurado mera imprecisão terminológica, pois a fundamentação recursal, em essência, teria impugnado a identidade entre as demandas e, consequentemente, a própria configuração da litispendência. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade formal da apelação e concluiu que as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento determinante da sentença. Com efeito, a decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, após reconhecer a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do CPC. As razões de apelação, por sua vez, concentraram-se na alegada inexistência de conexão entre as demandas e na suposta determinação de reunião dos processos, defendendo que uma ação versaria sobre RMC e outra sobre RCC e requerendo expressamente o afastamento da determinação de conexão com fundamento no art. 55 do CPC. O acórdão enfrentou precisamente essa circunstância e esclareceu que litispendência e conexão constituem institutos jurídicos distintos, consignando que a sentença não determinou a reunião das demandas por conexão, mas extinguiu o processo posterior por reconhecer a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Não se trata, portanto, de simples atecnia terminológica ou erro material sanável. A conclusão adotada decorreu da constatação de que a argumentação desenvolvida no recurso estava direcionada a fundamento diverso daquele efetivamente utilizado na sentença, deixando de impugnar especificamente a tríplice identidade reconhecida pelo Juízo de origem. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente do ônus imposto ao recorrente pelo art. 1.010, II e III, do CPC de expor os fundamentos de fato e de direito e as razões pelas quais pretende a reforma ou anulação da decisão recorrida.  Desse modo, verifica-se que a pretensão da parte embargante busca, sob a alegação de omissão, promover nova apreciação acerca da suficiência das razões recursais e modificar conclusão expressamente adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA   Desembargadora Relatora         

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