Intimação — 3000772-**.2026.8.06.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3000772-**.2026.8.06.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000772-**.2026.8.06.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por P. E. S. S., menor impúbere representado por sua genitora R. T. da S., em face de B**** P*** S*/A* e Facta Financeira S.A. Na exordial (Id 202810402), a parte autora alega que é menor de idade, pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); que as rés formalizaram contratos de empréstimo consignado e emissão de cartões de crédito com reserva de margem (RMC e RCC) incidindo descontos automáticos em seu benefício; que as contratações são absolutamente nulas, pois foram celebradas por sua representante legal sem a prévia e obrigatória autorização judicial, violando o disposto no art. 1.691 do Código Civil. Afirmam que tais operações financeiras prejudicam diretamente a sua subsistência, tendo em vista o caráter estritamente alimentar do benefício que recebe. Requer a concessão de tutela provisória para a imediata suspensão de todos os descontos incidentes sobre o seu benefício e a proibição de novas averbações ou refinanciamentos e a concessão da tutela definitiva para a declaração da nulidade absoluta dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Na decisão inicial (Id 203097101), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação prévia acerca do pedido de tutela de urgência. Em sua contestação (Id. 206441167), o réu B**** P*** S*/A* alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a operação originária foi celebrada com a Facta Financeira e posteriormente cedida ao contestante. No mérito, aduziu que a contratação é plenamente regular e válida, tendo sido formalizada eletronicamente; que agiu no exercício regular de direito; e que não há configuração de ato ilícito, falha no dever de informação ou de danos morais e materiais indenizáveis, impugnando o pleito de devolução em dobro. Em sua contestação (Id. 206444687), o réu Facta Financeira S.A. alegou a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi regularmente celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de aplicativo. No mérito, aduziu que os instrumentos contratuais foram firmados com estrita observância aos trâmites legais, ratificados por assinatura digital e procedimentos de identificação; que o valor foi integralmente disponibilizado e utilizado; que há existência de anuência tácita em razão do recebimento e utilização do crédito disponibilizado; que agiu no exercício regular de seu direito; e que estão ausentes a má-fé e os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil aptos a ensejar condenação a título de dano moral ou restituição em dobro. O autor apresentou réplica (Id. 213124951), rechaçando os argumentos aduzidos pelas defesas das requeridas e ratificando integralmente os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial. No ato ordinatório de ID 215013438, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo as partes intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. O Banco Facta Financeira S.A. requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 222671317), ao passo que o autor e o réu B**** P*** S*/A* ficaram inertes. Em seu parecer final (Id. 235886192), o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial, pontuando a nulidade das operações financeiras por ausência de amparo judicial (art. 1.691 do CC) e opinando pela cessação dos descontos, restituição dos valores cobrados indevidamente e imposição de sanção civil por danos morais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Pine S.A., visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ. No presente caso, a instituição financeira figura como sucessora na cadeia de crédito por meio de cessão ou portabilidade, integrando a cadeia de fornecimento do serviço bancário juntamente com a instituição originária (Facta Financeira), possuindo, portanto, pertinência subjetiva para responder pelos efeitos decorrentes da contratação impugnada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade matéria atinente ao mérito. Passa-se ao exame do mérito. A relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração ainda que indireta. A controvérsia do mérito cinge-se em aferir a validade dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) firmados pela representante legal em nome do menor impúbere, com descontos incidentes sobre o seu benefício assistencial (BPC/LOAS). Para que um negócio jurídico seja válido e produza os efeitos desejados, é necessário que preencha os requisitos gerais do art. 104 do Código Civil, dentre eles a forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de obrigações assumidas em nome de incapaz, o art. 1.691 do Código Civil preceitua que "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." A contratação de um empréstimo bancário com desconto em benefício de cunho alimentar caracteriza ato de disposição patrimonial que onera a renda do incapaz, razão pela qual requer autorização judicial nos moldes do citado dispositivo legal. Embora, à época da contratação do(s) negócio(s) impugnado(s), se encontrasse em vigor a IN PRES/INSS nº 138/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial, este Juízo, seguindo o entendimento mais recente dos Tribunais, passa a entender que a ausência da referida autorização judicial enseja a nulidade dos contratos, visto que, no particular, a norma administrativa não pode se sobrepor à norma legal. Dessa maneira, constatada a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos negócios jurídicos discutidos, a teor do art. 166, I e V, do Código Civil. Declarada a nulidade dos negócios, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), como consequência lógica, nos termos do art. 182 do Código Civil: "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Assim sendo, os valores indevidamente descontados do benefício do autor devem ser restituídos. Quanto ao modo de repetição (simples ou dobrada), à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmou a tese segundo a qual a "repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)" No presente caso, verifica-se que os contratos impugnados foram celebrados sob a vigência da IN PRES/INSS nº 136/2022, que à época tolerava a realização de descontos por representantes de incapazes sem prévia autorização judicial, e são anteriores à IN 190/2025 do INSS, que revogou a mencionada autorização. Ademais, é incontroverso que o crédito contratado foi disponibilizado ao autor, de modo que, embora a contratação em questão seja nula por ofensa ao citado dispositivo legal, não se observa violação à boa-fé objetiva ante a voluntariedade da contratação, a disponibilização do crédito contratado e a existência de regramento administrativo autorizador. Desse modo, os valores descontados devem ser restituídos ao autor na forma simples, autorizada a compensação com o crédito fornecido a fim de evitar o enriquecimento sem causa do requerente. No tocante ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA [...] 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Em relação especificamente a descontos bancários indevidos quando há efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, como se dá no presente caso, não há abalo emocional significativo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Na mesma toada, vejam-se também os seguintes precedente do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização [...] 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples [...] (TJCE, Apelação Cível - 0200029-**.2022.8.06.****, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-**.2021.8.06.****, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-**.2019.8.06.****, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). À luz do aludido regramento legal e jurisprudencial, portanto, e considerando que, no presente caso, houve efetiva disponibilização do crédito impugnado à parte autora e que houve a contratação voluntária, ainda que nula, verifica-se que não houve abalo substancial capaz de configurar agressão à sua dignidade ou violação a direito de personalidade, de modo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais. Sobre situações análogas ao presente caso, reconhecendo a restituição simples, a compensação com o crédito ofertado e o afastamento dos danos morais, vejam-se os seguintes precedentes dos Tribunais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS . COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa interditada contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contratos de empréstimos bancários firmados por seu antigo curador, sem autorização judicial, bem como pedido de restituição dos valores pagos . A autora sustentou a nulidade dos negócios por ausência de autorização judicial exigida pela legislação civil para atos que extrapolam a administração ordinária de bens do curatelado. O juízo de origem reconheceu a validade dos contratos, com base em certidão de curatela que não impunha expressamente tal exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são nulos os contratos de empréstimos firmados em nome de pessoa absolutamente incapaz por curador sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores decorrentes dos contratos declarados nulos, inclusive quanto à possibilidade de compensação com valores creditados . III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contratos de empréstimo em nome de pessoa absolutamente incapaz, por curador, exige autorização judicial prévia ou aprovação posterior, conforme previsto no art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil . A ausência dessa formalidade torna os contratos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A validade dos negócios jurídicos demanda a presença de agente capaz, e sua inobservância implica a nulidade absoluta, nos moldes do art. 104, I, combinado com os arts . 1741, 1747, 1748 e 1774 do Código Civil. A instituição financeira que celebra contrato com pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial, incorre em culpa, sendo responsável pela nulidade do contrato e pela restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, que atuou com base em documentação aparentemente válida, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC . Para evitar enriquecimento ilícito, é necessária a compensação entre os valores debitados e os valores efetivamente creditados à parte curatelada, nos termos do art. 182 do Código Civil, assegurando o retorno das partes ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por curador em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia ou aprovação posterior, é nulo de pleno direito. A instituição financeira responde pela restituição simples dos valores debitados em decorrência de contratos nulos, com compensação dos valores efetivamente creditados ao curatelado. A ausência de má-fé da instituição financeira afasta a aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804670-**.2024.8.15.****, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO - Empréstimo consignado por menor incapaz - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais - Inconformismo da ré - NÃO CABIMENTO - Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor - Ato celebrado que é entendido como disposição de bens (por haver descontos em seu benefício previdenciário), extrapolando mera administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial - Ausência de autorização judicial que implica nulidade contratual, com restituição simples dos valores cobrados indevidamente, permitida compensação com as quantias já percebidas a título de empréstimo e com preservação, em favor da instituição financeira, de mover ação contra a representante legal do menor para a restituição da quantia eventualmente excedente do valor que recebeu, após a compensação autorizada - Inteligência dos art. 1.691 e 1.748, I e III, do Código Civil - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS que devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela autora (e não pelo valor da causa), consistente no valor dos contratos declarados nulos - Reforma da r . sentença somente nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1006567-**.2023.8.26.**** São Carlos, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 24/04/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . Caso que se discute a validade de contratação de empréstimo pessoal em benefício previdenciário de pensão por morte, em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. O Código Civil é claro, no artigo 1691, ao dispor que "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". Assim, não há alternativa diversa que não seja o reconhecimento da nulidade da contratação realizada, diante da ausência de autorização judicial para tanto. AMBAS APELAÇÕES DESPROVIDAS [...] (TJ-RS - Apelação: 5001612-**.2023.8.21.**** OUTRA, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). Desse modo, ante a ausência de autorização judicial pertinente, afigura-se nulo(s) o(s) contrato(s) impugnado(s), impondo-se a restituição das partes ao estado anterior com a restituição dos valores descontados na forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente creditados ao promovente por meio de seu representante legal e afastada a configuração de danos morais ante a efetiva disponibilização do crédito ao requerente, à voluntariedade da contratação pelo representante legal e ausência de prejuízo que extrapole transtorno suportável à espécie. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do(s) negócio(s) objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar os requeridos a devolver ao autor o valor dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi efetuado (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da mesma data (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo a restituição na forma simples. Oficie-se ao INSS, para que proceda à imediata suspensão definitiva dos descontos decorrentes do contrato ora anulado incidentes sobre o benefício da parte autora, enviando-se os dados pertinentes. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 40% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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