Intimação — 3001300-**.2026.8.06.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3001300-**.2026.8.06.****
Partes
P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P - B**** P** S*.A*. | P - B** C******…
Advogados
A****** D* M**** F****** (19338/P*) | E** A***…
Texto da publicação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: ***@tjce.jus.br Processo n.º 3001300-**.2026.8.06.**** PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R*** P**** L*** S***** REU: B**** C*6 C********* S*.A*., B**** P** S*.A*., B** C****** F************ E* I*********** S* A*, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por R*** P**** L*** S***** em face de B**** C*6 C********* S*.A*., B**** P** S*.A*., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por meio do despacho de ID 226688517, verifico, inicialmente, que o advogado subscritor da petição inicial, inscrito na OAB/PB, figurava em mais de cinco processos perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará no corrente ano, razão pela qual lhe foi determinado comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regular inscrição suplementar perante a OAB/CE, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, sob pena de comunicação à Ordem. No mesmo despacho, determinou-se à parte autora que, no idêntico prazo, regularizasse sua representação processual mediante apresentação de nova procuração com assinatura física da parte outorgante ou assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial. A providência foi determinada porque, embora o instrumento de mandato apresentado contivesse assinatura eletrônica, o respectivo mecanismo de autenticação consistia apenas em código encaminhado a endereço eletrônico, sem demonstração suficiente de que o e-mail efetivamente pertencesse à parte autora ou de que esta tivesse manifestado, de modo pessoal, consciente e inequívoco, concordância com o conteúdo e extensão do mandato. Considerou-se, ainda, a situação de especial vulnerabilidade narrada na própria demanda e a circunstância de a procuração conferir poderes especiais amplos, inclusive para receber valores, dar quitação, celebrar acordos, transigir e levantar alvarás e requisições de pequeno valor. Conforme certidão de ID 241612940, o prazo concedido encerrou-se em 16/09/2026, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou cumprisse a determinação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora sua correção, indicando precisamente o que deve ser suprido. O parágrafo único do dispositivo estabelece expressamente que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Em consonância, o art. 330, IV, do CPC prevê o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, enquanto o art. 485, I, determina, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito. Tratando-se especificamente de irregularidade de representação processual, o art. 76, § 1º, I, do CPC igualmente estabelece a extinção do processo quando a providência saneadora deixar de ser cumprida pela parte autora. No caso concreto, a determinação não constituiu exigência genérica ou formalismo destituído de finalidade, mas foram explicitados os elementos concretos que suscitaram dúvida quanto à autenticidade e higidez da representação processual e foi oferecida à parte solução objetiva e de simples cumprimento. A providência encontra respaldo, ademais, nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça acerca da prevenção da litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 conceitua a litigância abusiva como o desvio ou excesso manifesto dos limites inerentes à finalidade legítima do direito de acesso ao Judiciário e orienta os magistrados a considerarem, conjuntamente e segundo as peculiaridades do caso, determinados comportamentos que podem justificar providências de controle da autenticidade da postulação. Entre os indicadores relacionados no Anexo A, consta especificamente a apresentação de procurações mediante assinatura eletrônica não qualificada, sem emprego de certificado digital no padrão ICP-Brasil. Já o Anexo B, item 9, recomenda, diante de dúvida fundada quanto à autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos, a determinação de apresentação de documentos regularmente assinados ou de sua renovação. O mesmo Anexo também contempla cautelas específicas quanto à regularização do instrumento de mandato quando estejam envolvidos valores e partes em situação de vulnerabilidade. Isso não significa que a utilização de determinada modalidade de assinatura eletrônica, isoladamente considerada, permita qualificar a demanda ou a atuação profissional como abusiva. Os parâmetros da Recomendação servem, no caso, como fundamento para a adoção de cautela processual destinada a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da própria parte, especialmente diante das circunstâncias concretamente apontadas no despacho anterior. A medida também se encontra em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual, presentes indícios concretos de litigância abusiva, pode o magistrado, mediante decisão fundamentada e observada a razoabilidade, determinar a emenda da inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. No presente caso, a providência foi individualizada, suficientemente fundamentada, proporcional e acompanhada da concessão de prazo de quinze dias. Não houve, contudo, atendimento sequer parcial pela parte autora. A omissão assume especial relevância porque a irregularidade diz respeito à própria comprovação de que a demanda foi efetivamente ajuizada segundo manifestação válida e consciente do titular do direito material. Não se mostra adequado, portanto, permitir o prosseguimento da ação quando, oportunizado o saneamento do vício, a parte permanece absolutamente inerte. Ressalto que a determinação relativa à inscrição suplementar perante a OAB/CE recebeu consequência específica no despacho anterior (comunicação à Ordem para eventual apuração), não constituindo, por si só, o fundamento do indeferimento da inicial. A extinção decorre do não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, para a qual houve expressa advertência de indeferimento. Está caracterizada, portanto, a hipótese dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do não cumprimento da determinação de emenda destinada à regularização da representação processual, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante dos elementos trazidos com a petição inicial, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que não houve apresentação de contestação ou efetiva resistência de mérito, tendo a manifestação apresentada pelo B**** C*6 C********* S*.A*. se limitado à juntada de instrumentos de representação. Deixo de determinar expedição de ofício à OAB/CE, em razão do indeferimento do processamento de demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Mauriti.