TJCE Intimação 2º Gabinete da 1ª Câmara de …

Intimação — 3013185-**.2026.8.06.****

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Dados da publicação

Número do processo

3013185-**.2026.8.06.****

Partes

A - A***** N********* V**** | P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F*********…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

     PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3013185-**.2026.8.06.**** AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMARCA:       1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ AGRAVANTE:    A. N. V., REPRESENTADO POR SUA GENITORA L***** D* N********* R******** V**** AGRAVADO:      B**** P*** S*/A* e F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM NOME DE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA (ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL). PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO E CONTÍNUO. DESCONTOS SOBRE VERBA ASSISTENCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR, COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DO MENOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DO MERO DECURSO TEMPORAL PARA AFASTAR A URGÊNCIA EM SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência do perigo de dano, sob o entendimento de que os descontos vinham ocorrendo há mais de um ano em relação à propositura da ação, o que descaracterizaria a urgência da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, especialmente quanto à probabilidade do direito decorrente da nulidade de contratações financeiras celebradas em nome de menor incapaz sem indispensável autorização judicial prévia (artigos 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil), bem como ao perigo de dano configurado pelos descontos reiterados sobre verba alimentar essencial ao sustento do infante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 4. A probabilidade do direito sobressai da condição de incapacidade absoluta do contratante (menor impúbere, com dez anos de idade, titular de BPC/LOAS). A assunção de empréstimo consignado e contratação de cartão consignado de benefício (RCC) com amortizações de longo prazo constituem negócios jurídicos onerosos que extrapolam os poderes de simples administração ordinária dos pais, exigindo expressa e prévia autorização judicial, a teor do artigo 1.691 do Código Civil. A ausência de outorga judicial implica nulidade absoluta do ato (artigo 166, inciso I, do Código Civil), vício insanável que não se convalida pela mera intervenção do representante legal ou por disposições administrativas infralegais do órgão previdenciário. 5. O perigo de dano é evidente, atual e contínuo, haja vista que os abatimentos recaem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba dotada de inconteste natureza alimentar e destinada à manutenção do mínimo existencial de criança com deficiência e de sua entidade familiar. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos periódicos que se renovam a cada competência, o decurso do tempo não afasta a urgência, mas intensifica a agressão financeira e existencial. 6. Inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a suspensão provisória dos descontos possibilita a retomada das cobranças ou a cobrança do crédito pelas vias ordinárias caso sobrevenha improcedência da pretensão ao final da instrução probatória no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, padece de nulidade absoluta por ultrapassar os limites da simples administração patrimonial (artigo 1.691 do Código Civil), configurando a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência. 2. Os descontos sucessivos efetuados em benefício assistencial (BPC/LOAS) de natureza alimentar caracterizam perigo de dano contemporâneo e contínuo, não sendo elidida a urgência pelo decurso de tempo entre o início dos abatimentos e a propositura da ação." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §§ 1º e 3º, 995, parágrafo único, 1.019, I; CC, arts. 3º, 166, I, 1.689, II, 1.691; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único; CF/88, arts. 1º, III, 203, V, 227; Lei nº 8.742/1993, arts. 2º e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. TJCE, 1º Câmara de Direito Privado, APELAÇÃO CÍVEL nº 3006308-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador  RICARDO PATROCINIO, j. 07/05/2026; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3004947-**.2026.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 11/06/2026; APELAÇÃO CÍVEL nº 3000880-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 26/06/2026; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0633436-**.2024.8.06.****, Relator: Desembargador GOMES CORREIA, j.  14/05/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3013889-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27/11/2025.       ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes      Desembargador Relator         RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto por A. N. V., menor impúbere representado por sua genitora L***** d* N********* R******** V****, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (ID 198266033 dos autos originais), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo originário nº 3001388-**.2026.8.06.****), ajuizada em face de B**** P*** S*/A* e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada de primeiro grau (ID 198266033 dos autos originais), conquanto tenha concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e determinado a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência voltado à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do autor. O magistrado singular fundamentou sua convicção na ausência de comprovação do perigo de dano (periculum in mora), consignando que os negócios jurídicos foram firmados há mais de um ano da propositura da demanda pela genitora, reputando necessária a prévia instrução probatória em contraditório. Irresignado, o infante interpôs o presente agravo de instrumento (ID 37420215), representado por sua genitora, asseverando, em síntese, que é pessoa absolutamente incapaz, atualmente com dez anos de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, benefício nº 202.230.233-2), concedido desde 21/01/2021 no valor de um salário mínimo. Argumentou que a verba assistencial constitui a única fonte de renda do núcleo familiar e que os contratos de mútuo consignado e de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC) foram formalizados sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta afronta ao artigo 1.691 do Código Civil, implicando nulidade absoluta do negócio jurídico (artigo 166, inciso I, do Código Civil). Sustentou, outrossim, que a agressão patrimonial sobre verba de natureza alimentar caracteriza lesão de trato sucessivo, que se renova a cada competência mensal, não podendo o mero decurso do tempo afastar a urgência necessária à proteção do mínimo existencial da criança com deficiência. Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela recursal para sustar as cobranças e pelo provimento final do recurso. Por meio da decisão interlocutória de ID 37596527, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, determinando a suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0054964751 (cedido ao B**** P*** S*/A*) e do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 0054641100 (vinculado à Facta Financeira S.A.), sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, a incidir após sete dias da intimação. O agravado B**** P*** S*/A* apresentou contraminuta ao recurso (ID 38565179), pugnando preliminarmente pela reconsideração da liminar e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. Argumentou, em suma, que a contratação digital ocorreu mediante regular representação legal da genitora, com validação de biometria facial e liberação dos recursos, defendendo que o artigo 1.691 do Código Civil não impõe nulidade automática. Aduziu, ainda, a ausência de urgência contemporânea em face do tempo transcorrido, a reversibilidade patrimonial de eventual condenação e o risco de irreversibilidade inversa à instituição financeira. A agravada Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente intimada via sistema (ID 37648484), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contraminuta recursal, conforme certificado no relatório do parecer ministerial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará, por meio do parecer subscrito pela eminente Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho (ID 41077973), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão vergastada e consolidar a suspensão dos descontos nos proventos assistenciais do incapaz.     É o relatório, no essencial.       VOTO Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade e regularidade formal, bem como os intrínsecos, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, conheço do Agravo de Instrumento.   Ressalta-se que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido na origem (ID 198266033 dos autos originais), circunstância que a dispensa do recolhimento de preparo recursal, a teor do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do diploma processual civil. Pois bem. Passo agora para a análise de mérito.   A análise meritória do presente Agravo de Instrumento restringe-se à verificação dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de determinar se a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos consignados, merece ou não ser reformada.   De início, cumpre registrar que a relação jurídica subjacente ostenta aparente natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O menor figura como destinatário final do serviço creditício ofertado no mercado, enquanto as promovidas enquadram-se na condição de fornecedoras de serviços bancários (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). A incidência das normas protetivas consumeristas às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 2971, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Com efeito, as entidades bancárias respondem de forma objetiva pelas falhas decorrentes dos riscos da sua atividade empresarial, cabendo destacar o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça2, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   Nesse sentido, em análise sumária dos autos, verifico que os contratos questionados dizem respeito a Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC), modalidades que acarretam desconto automático em folha de pagamento e amortização continuada de saldo devedor. A celebração de avenças dessa natureza, que gravam verba assistencial (BPC/LOAS) por longo período e impõem encargos financeiros a menor absolutamente incapaz, extrapola a mera administração ordinária de bens e valores do infante, exigindo indispensável autorização judicial prévia, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil.   No caso vertente, a condição pessoal do agravante confere-lhe o status de consumidor hipervulnerável. Trata-se de menor nascido em 17/07/2015, contando com apenas dez anos de idade (ID 198210758 dos autos originais), portador de Transtorno do Espectro Autista (ID 198212025 dos autos originais) e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 202.230.233-2) no valor mensal equivalente a um salário mínimo (ID 198210773 e ID 198210766 dos autos originais). Tal condição impõe às entidades fornecedoras de crédito um padrão qualificado de cautela, transparência e estrita observância das normas cogentes que disciplinam a administração dos interesses patrimoniais de incapazes.   Analisando a probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o menor impúbere é pessoa absolutamente incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil, nos termos expressos do artigo 3º do Código Civil. Para os atos jurídicos que envolvam o patrimônio e os rendimentos de filhos menores, o poder familiar confere aos genitores tão somente a administração ordinária dos bens, consoante dispõe o artigo 1.689, inciso II, do mesmo diploma legal.   Entretanto, quando a celebração de negócios jurídicos impõe assunção de obrigações expressivas, contratação de dívidas parceladas por longos prazos ou gravames patrimoniais que extrapolam a gestão cotidiana, a legislação civil impõe restrição expressa e indeclinável, conforme prescreve o artigo 1.691 do Código Civil:   Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.   A contratação de operações financeiras de crédito consignado em folha e de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), cujas parcelas são descontadas diretamente da renda assistencial por períodos prolongados de até oitenta e quatro meses, consubstancia inegável ato de disposição patrimonial e oneração de renda futura, ultrapassando os balizamentos da simples administração ordinária. Por conseguinte, a formalização de tais ajustes em nome de incapaz subordina-se, obrigatoriamente, ao crivo e à autorização expressa do Poder Judiciário.   A ausência da imprescindível autorização judicial prévia inquina o ato jurídico de nulidade absoluta, na esteira do que preceitua o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que comina de nulidade o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a observância das formalidades essenciais de validade.   Ressalte-se que eventuais atos normativos ou instruções infralegais do órgão previdenciário (INSS) ou do sistema bancário não possuem hierarquia normativa apta a derrogar ou flexibilizar as garantias protetivas e as exigências formais de validade estipuladas no Código Civil brasileiro, diplomas que visam tutelar com prioridade absoluta os interesses existenciais e materiais da infância (artigo 227 da Constituição Federal3).   Em consonância com o presente entendimento, a jurisprudência desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma uníssona pelo reconhecimento da nulidade absoluta de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito celebrados em nome de menor incapaz sem autorização judicial, conforme demonstram os seguintes precedentes:   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691, CC). NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. EAREsp 676608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Eduardo Alexandrino Araújo Pereira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco C6 Consignado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado (n.º 010120286284) firmado em nome de Carlos Eduardo Alexandrino Araújo Pereira. Sustenta o recorrente que a avença é eivada de vício insanável, uma vez que, à época da contratação, este era incapaz e o ajuste foi realizado sem a indispensável autorização judicial. Nesse contexto, a questão principal a ser analisada é a validade da referida contratação e o consequente dever de reparação, considerando a inobservância das formalidades legais prescritas no art. 1.691 do Código Civil. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra prova inequívoca que o autor/apelante teve a capacidade de consentir plenamente com a operação, sendo representado por sua genitora, e não houve elementos suficientes para comprovar que a contratação foi realizada de maneira válida. O autor/apelante é incapaz, verificando-se que o contrato em discussão (n.º 010120286284 - ID. 35695266) foi celebrado quando este contava com apenas 17 anos de idade. Tal condição de incapacidade à época do negócio jurídico resta comprovada pelo documento de identificação (ID. 35695267), que atesta o seu nascimento em 12/06/2005. Ainda assim, foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome, por via digital (ID. 35695266), sem prévia autorização judicial, exigência expressamente prevista na legislação civil. 4. Com efeito, dispõe o Código Civil que são nulos de pleno direito os negócios jurídicos celebrados por incapaz sem  a observância das formalidades legais, nos termos do art. 166, incisos I e V. No caso de filhos menores, o art. 1.691 do Código Civil é cristalino ao vedar aos pais a contração de obrigações em nome do filho que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo que importe em oneração patrimonial do menor, sobretudo quando incidente sobre seu benefício previdenciário, exige, portanto, o crivo do Judiciário, sob pena de nulidade absoluta do ato. 5. Assim, a ausência de prévia autorização judicial torna manifesta a irregularidade da contratação em análise, uma vez que a instituição financeira não observou a formalidade essencial exigida para a validade do negócio jurídico envolvendo pessoa incapaz. A contratação realizada à revelia desse requisito impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, conforme preconiza o art. 166, IV, do Código Civil, por inobservância de forma prescrita em lei como condição de validade do ato. Logo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a caracterização de falha na prestação do serviço, determinando, por consequência, o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14,  caput, do CDC. 6. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. Frise-se que deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da genitora do apelante, com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou o comprovante de trnsferência bancária em que se constata o recebimento do crédito na data de 23/01/2023, como se vê no ID. 35695278. 7. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 8. No caso em tela, os descontos se deram em valor inexpressivo - R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) mensais - , conforme extrato de consignados do INSS de ID. 35695243 - fl. 03. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Desse modo, entende-se que os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejaram maiores consequências negativas. IV) DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.4 (destaquei)   EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONTÍNUO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade contratual, na qual se pretende a suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido por menor de idade e pessoa com deficiência. A agravante sustenta a nulidade das contratações realizadas quando possuía 9 e 11 anos de idade, em razão de sua incapacidade civil e da ausência de autorização judicial para a assunção das obrigações, requerendo a imediata cessação dos descontos efetuados por instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial da agravante; (ii) estabelecer se a condição de absolutamente incapaz da contratante e a ausência de autorização judicial conferem plausibilidade à alegação de nulidade dos contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A agravante era absolutamente incapaz à época das contratações impugnadas, circunstância que impõe proteção jurídica reforçada aos seus interesses patrimoniais. 5. A contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício assistencial constitui negócio jurídico oneroso que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial, exigindo prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 1.691 do Código Civil. 6. A ausência de autorização judicial revela, em cognição sumária, possível vício de validade apto a comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados em nome da incapaz. 7. A documentação acostada aos autos demonstra a existência dos contratos questionados e dos descontos efetivamente realizados, conferindo verossimilhança à tese autoral. 8. Os descontos incidem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor com deficiência, situação que evidencia risco de dano grave e de difícil reparação. 9. O transcurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não afasta a urgência quando o prejuízo se renova mensalmente por meio de descontos contínuos sobre verba indispensável à manutenção da beneficiária. 10. A manutenção dos descontos revela-se mais gravosa à agravante do que a suspensão provisória às instituições financeiras, uma vez que eventual prejuízo destas possui natureza patrimonial e mostra-se reversível ao final da demanda. 11. A tutela deferida possui caráter provisório e não impede a análise aprofundada do mérito após a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido.5 (destaquei)   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA (ART. 1.691 DO CC). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FORMALIZADA POR REPRESENTANTE LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por representante legal de menor absolutamente incapaz, na qual se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da menor, determinou-se a cessação de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), a restituição simples dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. 2. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica realizada pela representante legal, mediante assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, registros eletrônicos e comprovação de crédito em conta bancária, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução/exclusão da indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e reconhecimento de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos da nulidade contratual, incluindo restituição de valores descontados; (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável e eventual litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil, configurando nulidade do negócio jurídico por ausência de requisito legal indispensável. 5. A utilização de assinatura eletrônica avançada, biometria facial, registros eletrônicos e comprovação de crédito em conta da representante legal não supre a exigência legal de autorização judicial para atos que extrapolam a administração ordinária do patrimônio do incapaz. 6. A nulidade do contrato implica a manutenção da cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, diante da invalidade do negócio jurídico. 7. O dano moral não se presume da simples declaração de nulidade contratual, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica quando não há fraude, inscrição indevida ou circunstância excepcional, especialmente quando os valores foram creditados à representante legal. 8. A inexistência de conduta processual enquadrável no art. 80 do CPC afasta a condenação por litigância de má-fé, diante da controvérsia jurídica sobre a validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido6 (destaquei)   Nesse sentido, a aparente nulidade do contrato, pela incapacidade do agente e pela ausência de formalidade essencial (autorização judicial para transcender a administração ordinária do patrimônio do menor), corrobora a verossimilhança da pretensão recursal neste juízo preliminar.   Ademais, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), o fundamento adotado pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a medida liminar, alicerçado unicamente no decurso do tempo superior a um ano desde o início dos abatimentos, incorre em indevida abstração formal que não se coaduna com a natureza alimentar da verba violada nem com a vulnerabilidade extrema do destinatário.   A insurgência do presente caso atinge o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), destinado a assegurar o patamar mínimo de dignidade e sobrevivência da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.   Tratando-se de descontos que incidem mensalmente sobre verba alimentar, a lesão patrimonial ostenta natureza continuada e de trato sucessivo, renovando-se a cada competência em que o valor é subtraído do benefício do infante (ID 198210768 dos autos originais). A cada novo débito imposto, resta desfalcada a renda indispensável à aquisição de alimentos, medicamentos, terapias multidisciplinares e cuidados especializados exigidos pela condição de saúde do menor com espectro autista.   Desse modo, o decurso do tempo não neutraliza o perigo da demora processual, mas antes perpetua e potencializa a privação material do núcleo familiar, impondo sacrifício indevido ao mínimo existencial da criança e afrontando o princípio constitucional da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 227 da Constituição Federal).   A análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, portanto, demonstra a conjugação da probabilidade do direito (nulidade do contrato por incapacidade absoluta) com o perigo de dano (desconto em verba alimentar de menor), o que impõe a concessão da tutela antecipada recursal para cessar a lesão em curso.   Ademais, no tocante à reversibilidade da tutela provisória (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), verifica-se que a suspensão das cobranças não acarreta prejuízo definitivo à instituição financeira. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória na origem, o banco poderá reativar os descontos ou perseguir a satisfação do seu crédito pelas vias legais adequadas. Por outro lado, a manutenção dos descontos causa impacto imediato e severo na qualidade de vida e no sustento do menor com deficiência.   A instrução processual na origem será a fase adequada para aferir a regularidade do negócio jurídico, não havendo prejuízo aos agravados, instituições financeiras de grande porte, com a suspensão temporária dos descontos. Nesse sentido ressalta-se o entendimento desta Corte de Justiça:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo em que o valor depositado (R$ 14.767,93) foi superior ao solicitado (R$ 6.000,00), tendo a agravante tentado devolver o valor excedente mediante boleto no valor de R$ 8.700,00, não reconhecido pela instituição financeira, que alega fraude. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante para suspensão dos descontos na aposentadoria da promovente, em razão do contrato nº 010110459716, e para que os apelados sejam proibidos de realizarem cobranças ou inserirem o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que comprovam: (i) depósito em conta bancária da agravante de valor expressivamente superior àquele alegadamente solicitado; (ii) tentativa de regularização da situação, seguindo orientações de correspondente bancário, mediante pagamento de boleto; e (iii) não reconhecimento da devolução pela instituição financeira, indicando falha na prestação do serviço. Em casos onde se discute a própria existência ou validade da relação jurídica, afigura-se razoável a suspensão dos descontos até o deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacificada da Câmara. Aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações da agravante e sua hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras. O perigo de dano é evidente, visto que os descontos mensais incidem sobre benefício previdenciário da agravante, verba de inequívoco caráter alimentar, comprometendo sua subsistência. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015), uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças, utilizando-se dos meios legais disponíveis para a satisfação de eventual crédito. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada. (destaquei)7   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro de Norte, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos materiais e morais, visando suspender descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, aptos a autorizar a concessão e manutenção da tutela de urgência recursal para suspender descontos realizados em benefício previdenciário da agravante, diante da alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos apresentados e manifestação do banco evidencia, neste momento processual, verossimilhança na alegação de inexistência de contratação regular do empréstimo consignado, não havendo elementos capazes de afastar, em juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado. 4. A continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário configura risco de dano grave, dada a natureza alimentar da verba e a possibilidade de comprometimento da subsistência do autor. 5. A suspensão dos descontos revela-se reversível, uma vez que eventual comprovação da regularidade contratual permitirá a retomada das cobranças, não havendo risco de irreversibilidade da medida. 6. A jurisprudência colacionada reforça a orientação de que, havendo dúvida fundada sobre a existência ou regularidade da contratação e recaindo os descontos sobre verbas alimentares, é adequada a suspensão da cobrança até o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a probabilidade do direito pela ausência de elementos que confirmem a contratação válida do cartão de crédito consignado, é possível suspender os descontos enquanto perdurar a controvérsia. 2. A incidência dos descontos sobre benefício previdenciário caracteriza perigo de dano grave, apto a justificar a concessão de tutela de urgência recursal. 3. A reversibilidade da medida de suspensão dos descontos afasta óbice à concessão da tutela provisória.8 (destaquei)   Logo, havendo fundada dúvida jurídica e fática acerca da higidez formal das contratações (operação de empréstimo nº 0054964751, no valor parcelado de R$ 424,20, e de cartão de crédito consignado de benefício RCC nº 0054641100, no valor parcelado de R$ 45,40, formalizadas originalmente junto à Facta Financeira e posteriormente cedidas ao B**** P*** S*/A*), impõe-se a sustação liminar das cobranças até o julgamento definitivo da demanda na origem, prestigiando-se a proteção do incapaz.   Destarte, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato objeto do litígio.   ISSO POSTO,   conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória recorrida para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial (BPC/LOAS nº 202.230.233-2) do Agravante referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0054964751 e ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício (RCC) nº 0054641100, obrigação a ser cumprida pelas instituições que atualmente se beneficiam/operam os descontos (B**** P*** S*/A* e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), mantendo-se a astreinte fixada para a hipótese de descumprimento, até o julgamento definitivo do processo na origem, confirmando a liminar deferida anteriormente (ID 37596527).   É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes          Desembargador Relator 1O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.) 2As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) 3 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4APELAÇÃO CÍVEL - 3006308-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Data do julgamento: 07/05/2026 5AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3004947-**.2026.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Data do julgamento: 11/06/2026 6APELAÇÃO CÍVEL - 3000880-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Data do julgamento: 26/06/2026 7Agravo de Instrumento - 0633436-**.2024.8.06.****, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento:  14/05/2025, data da publicação:  14/05/2025 8AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3013889-**.2025.8.06.****, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Data do julgamento: 27/11/2025    

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