Intimação — 8003811-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8003811-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | P - D***** D* B***** E* M********** B****** | A - D****…
Advogados
D**** R**** A**** B****** (38179/B*) | D***** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003811-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: R******** F******** D* C**** Advogado(s): D**** R**** A**** B****** (OAB:BA38179) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): DECISÃO Vistos. Adote-se o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Adjunto). Sem custas. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade da Migração e de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição do Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Extrapatrimoniais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R******** F******** D* C**** em face de B**** P*** S*/A*. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0084443653, no valor mensal de R$ 56,28, sustentando não ter anuído à contratação ou à migração da operação, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, diante da condição etária comprovada nos autos. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o extrato de empréstimos consignados demonstre a existência de desconto mensal de R$ 56,28 vinculado ao contrato nº 0084443653, verifica-se que a operação consta como ativa e decorrente de migração contratual, não se apresentando, ao menos em análise sumária, como simples averbação originária desprovida de histórico anterior. Com efeito, a documentação acostada também registra contrato anteriormente mantido com outra instituição financeira, igualmente no valor mensal de R$ 56,28, posteriormente excluído em razão de portabilidade, circunstância que evidencia a existência de cadeia contratual antecedente e recomenda a prévia formação do contraditório para esclarecimento acerca da origem da operação, da regularidade da migração e da existência ou não de consentimento do consumidor. Nesse contexto, a documentação apresentada, embora suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos, não permite, neste momento processual, concluir pela probabilidade da alegada inexistência da relação jurídica, sobretudo diante dos registros de portabilidade e migração constantes do histórico consignado. Assim, ausente, por ora, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos probatórios relevantes. Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a maior facilidade da instituição financeira para produzir a prova relativa à contratação impugnada, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deverá a parte ré, por ocasião da apresentação da contestação, juntar aos autos a documentação pertinente à origem e evolução do contrato nº 0084443653, especialmente o instrumento contratual, eventual autorização para portabilidade ou migração, comprovantes relacionados à operação e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Mantenho a audiência virtual de conciliação já designada para o dia 28/10/2026, às 10h. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que deverá apresentar contestação na forma da Lei nº 9.099/95, sob pena dos efeitos legais decorrentes de sua ausência. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, observando-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Diego Ramos Arléo Barbosa, OAB/BA nº 38.179. Frustrada a conciliação e apresentada contestação, façam-se os autos conclusos para julgamento, independentemente de novo despacho, ressalvada eventual necessidade de instrução probatória a ser aferida pelo Juízo. O presente pronunciamento servirá, por cópia digitada, como mandado/ofício, para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes NetoJuiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.