TJBA Intimação V DOS FEITOS DE REL DE CONS …

Intimação — 8001232-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8001232-**.2026.8.05.****

Partes

A - A** C******* M******* N******* | P - B**** P*** S*/A* | A - C***** J*** D*…

Advogados

A** C******* M******* N******* (74076/B*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001232-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: C***** J*** D* S**** Advogado(s): A** C******* M******* N******* (OAB:BA74076) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s):     DESPACHO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual o seu deferimento se impõe. Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual. O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. No caso, considerando que a parte autora afirma não ter contratado a operação consignada e que os documentos relativos à contratação encontram-se, em princípio, em poder da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela provisória, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência da averbação e dos descontos questionados, a análise acerca da efetiva contratação demanda o prévio esclarecimento dos fatos pela parte ré. Assim, neste momento processual, deixo para apreciar o pedido de tutela após o contraditório, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, arts. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) Intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com sua defesa, o contrato de seguro objeto da demanda e os documentos aptos a demonstrar sua efetiva contratação e a anuência expressa da parte autora; 4) À Secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para realização de Audiência UNA de Conciliação e Julgamento por videoconferência, cuja data e horário deverão ser designados pelo Cartório; 5) Intimem-se os litigantes para que compareçam à audiência, ficando advertidos de que a ausência injustificada da parte autora acarretará o arquivamento do processo e a ausência da parte ré, bem como a não apresentação de resposta, ensejará a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; 6) A parte ré deverá comparecer à assentada representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, observando-se que é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, nos termos do Enunciado nº 98 do FONAJE; 7) Observe a serventia se há cadastro da parte ré no PJe para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via sistema/Portal, promovendo, se necessário, as respectivas retificações cadastrais, conforme art. 246 do CPC. P.I.C. ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado    Juíza de Direito  

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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