TJBA Intimação 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CO…

Intimação — 8005609-**.2026.8.05.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

8005609-**.2026.8.05.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | P - D***** D* B***** E* M********** B****** | A -…

Advogados

E****** B****** D* S**** (41241/B*) | D***** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005609-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: M*. X*. L*. L*. Advogado(s): E****** B****** D* S**** (OAB:BA41241) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB:MS6835)   SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Mirella Ximena Lima Lucena, menor impúbere representada por sua genitora Iraciara Lima de Oliveira, em face de B**** P*** S*/A*, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustentou ser portadora de deficiência e titular do benefício assistencial de prestação continuada sob o número 704.684.750-0, sua única fonte de renda para subsistência (ID 557710630). Afirmou que, em 14/02/2023, sua genitora celebrou em seu nome contrato de empréstimo consignado número 0058375795 no montante de R$ 961,59, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 31,49 (ID 557710632). Argumentou que a operação comprometeu verba de natureza estritamente alimentar e extrapolou a simples administração dos bens de incapaz sem autorização judicial prévia, gerando nulidade de pleno direito. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, tutela provisória para estancar os descontos e abstenção de negativação, além da procedência dos pedidos para anular o contrato, impor repetição de indébito em dobro e condenar a instituição financeira em danos morais no patamar de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.228,11 (ID 557710618). Por meio de decisão interlocutória (ID 557748249), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos e proibir anotações em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00. O Ministério Público do Estado da Bahia interveio nos autos e tomou ciência do provimento provisório, reservando-se para manifestação de mérito após a instrução (ID 558576875). Citada por via postal, o aviso de recebimento foi disponibilizado no sistema em 16/07/2026 (ID 569265751). Diante do decurso do prazo inicial, a autora requereu a decretação de revelia e a cobrança da multa cominatória (ID 573811742). O réu peticionou informando impossibilidade técnica de acesso ao feito decorrente do segredo de justiça e solicitou devolução do prazo contestatório (ID 575453961). O juízo acolheu o pleito e reabriu o prazo defensivo de 15 dias úteis para preservação da ampla defesa e do contraditório (ID 576285776). O B**** P*** S*/A* apresentou contestação tempestiva (ID 576725058). Em preliminares, alegou ilegitimidade passiva por se tratar de crédito cedido pela Facta Financeira S/A, postulou a denunciação da lide à cedente originária e apontou ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do mútuo celebrado pela representante legal, a higidez da formalização eletrônica amparada em biometria facial, selfie e Cédula de Crédito Bancário número 58375795, a boa-fé objetiva e a incidência da teoria da aparência. Negou a prática de ilícito ou dano moral indenizável, insurgiu-se contra a repetição de indébito e pleiteou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado de R$ 961,58 para restabelecimento do estado anterior (ID 576725058). Posteriormente, o banco acostou tela sistêmica atestando o cancelamento da consignação (ID 579072341). A autora manifestou-se em réplica rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (ID 579569377). Instado, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição das defesas processuais e pela integral procedência dos pedidos para declarar a nulidade da avença, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais (ID 581614765). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 581815647). Das Questões Preliminares e Intervenção de Terceiros A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo B**** P*** S*/A* não comporta acolhimento. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, considerando as alegações formuladas pela demandante na petição inicial. No caso dos autos, a prova documental evidencia que o banco réu figura como cessionário do crédito correspondente ao contrato número 0058375795 (ID 557710632 e ID 576732060). Na condição de atual credor que averbou a cobrança perante o INSS e auferiu proveito econômico mediante retenção contínua da renda assistencial da autora, a casa bancária integra a cadeia de fornecimento de crédito e responde de forma solidária pelos eventuais defeitos do serviço prestado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cessão civil não desonera o adquirente da responsabilidade objetiva inerente à cobrança de obrigações maculadas por vício de origem. Da mesma forma, impõe-se o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros consubstanciado na denunciação da lide à Facta Financeira S/A. A lide versa sobre típica relação de consumo decorrente de prestação de serviços bancários, incidindo o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina veda expressamente a denunciação da lide, a teor do artigo 88 da Lei Federal 8.078/1990. A vedação tem como objetivo evitar que a introdução de fundamentos jurídicos alheios à relação de consumo retarde a entrega da prestação jurisdicional à parte consumidora vulnerável, ficando resguardado ao réu o eventual direito de regresso por via processual autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o descabimento da intervenção de terceiros por denunciação da lide aplica-se integralmente às relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC. 1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.286.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.) O entendimento acima destacado confirma que a discussão sobre o direito de regresso entre as instituições financeiras cedente e cessionária não pode prejudicar a marcha do processo em detrimento da consumidora, justificando o indeferimento do pleito de intervenção de terceiros. Por fim, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não subordinando o ajuizamento de demandas indenizatórias e anulatórias de descontos bancários ao esgotamento das vias administrativas perante a instituição financeira ou a autarquia previdenciária. Além disso, a apresentação de contestação no mérito pelo banco demandado (ID 576725058) evidencia inequívoca resistência à pretensão da autora, caracterizando a utilidade e a necessidade da tutela judicial. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares e o pedido de intervenção de terceiros. Da Nulidade Absoluta da Contratação sem Autorização Judicial No mérito, a controvérsia central reside na aferição da validade de contrato de mútuo bancário com desconto em folha de benefício assistencial firmado pela representante legal em nome de menor impúbere sem autorização judicial prévia. O conjunto probatório dos autos comprova que a autora Mirella Ximena Lima Lucena nasceu em 25/10/2013 (ID 557710626), contando com apenas nove anos de idade na data da formalização do empréstimo em 14/02/2023, configurando situação de absoluta incapacidade civil regida pelo artigo 3º do Código Civil. Restou igualmente demonstrado que a requerente é pessoa com deficiência e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS número 704.684.750-0), cujo valor mensal destina-se com exclusividade a garantir seu sustento material básico (ID 557710630). A contratação do empréstimo consignado número 0058375795 impôs à menor obrigação pecuniária prolongada, consubstanciada no pagamento de 84 parcelas mensais sucessivas de R$ 31,49 (ID 557710632 e ID 576732059). Tal avença extrapola de modo patente os limites dos atos de simples administração dos bens dos filhos menores. O comprometimento duradouro de renda alimentar recebida a título de benefício assistencial constitui verdadeiro ato de disposição patrimonial e endividamento de longo curso. Por imposição legal cogente, os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da gestão ordinária, salvo por necessidade comprovada ou evidente interesse da prole, dependendo obrigatoriamente de prévia autorização judicial, conforme preconiza o artigo 1.691 do Código Civil. A ausência da necessária chancela judicial macula a avença com o vício insanável da nulidade absoluta, com esteio no artigo 166, incisos I e V, do Código Civil. A solenidade do alvará judicial prévio é requisito formal e substancial de validade instituído pelo ordenamento jurídico para tutelar o patrimônio de pessoas hipervulneráveis contra disposições prejudiciais, não podendo ser dispensada sob pretexto de livre exercício do poder familiar. Os argumentos defensivos amparados na existência de biometria facial, envio de fotografia tipo selfie, captura de geolocalização e emissão eletrônica de Cédula de Crédito Bancário (ID 576732059) não possuem o condão de convalidar o negócio jurídico nulo. Esses recursos de autenticação digital prestam-se a confirmar a autoria das declarações prestadas pela genitora, mas não suprem a falta de autorização do Poder Judiciário legalmente exigida. De igual modo, a invocação da boa-fé objetiva ou da teoria da aparência não pode prevalecer contra norma de ordem pública protetiva dos interesses do incapaz. A instituição financeira, ao exercer sua atividade lucrativa no mercado de consumo, assumiu o risco do empreendimento ao dispensar a verificação de alvará judicial, impondo-se a declaração judicial de nulidade integral do contrato questionado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento firmado acerca da invalidade do contrato consignado celebrado em nome de incapaz sem autorização judicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-**.2025.8.05.**** Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: G. D. J. C. e outros Advogado(s):ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal firmado em nome de menor absolutamente incapaz com deficiência mental, determinou a restituição dos valores descontados de benefício assistencial (BPC/LOAS) e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, afastando a compensação dos valores supostamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre valores creditados e indenização/restituição; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. O contrato é nulo de pleno direito, pois celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, cuja manifestação de vontade é juridicamente inexistente, conforme arts. 3º e 166, I, do Código Civil. A contratação configura ato de disposição patrimonial relevante, exigindo autorização judicial, inexistente no caso, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Há vício de consentimento decorrente de erro essencial quanto à natureza do negócio, pois a representante legal foi induzida a acreditar tratar-se de procedimento para obtenção de benefício assistencial. A autenticidade da assinatura não supre a ausência de consentimento livre e esclarecido, requisito indispensável à validade do negócio jurídico. A condição de hipervulnerabilidade da vítima - menor, pessoa com deficiência mental e dependente de verba alimentar - impõe dever de cautela reforçado à instituição financeira, não observado no caso. Não há enriquecimento sem causa da autora, pois os valores supostamente creditados foram integralmente apropriados pela própria instituição mediante descontos automáticos, inexistindo proveito econômico pela consumidora. A compensação pretendida é indevida, pois implicaria legitimar enriquecimento ilícito da instituição financeira. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da gravidade da lesão ao mínimo existencial de pessoa hipervulnerável. O valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato celebrado em nome de menor absolutamente incapaz é nulo de pleno direito por ausência de manifestação válida de vontade. A indução da representante legal em erro quanto à natureza do negócio caracteriza vício de consentimento e invalida a contratação. É indevida a compensação de valores quando o consumidor não usufrui do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. O desconto indevido sobre benefício assistencial de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, especialmente em situações de hipervulnerabilidade. O quantum indenizatório deve refletir a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 138 e seguintes, 166, I, e 1.691; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000393-**.2025.8.05.****,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 11/05/2026 ) A jurisprudência deste Tribunal confirma que a inobservância do requisito do artigo 1.691 do Código Civil atinge o negócio em sua essência, não permitindo convalidação por meios tecnológicos e ensejando o acolhimento do pedido declaratório. Da Cofirmação da Tutela de Urgência, Repetição em Dobro e Compensação Reconhecida a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado número 0058375795, a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida initio litis (ID 557748249) é medida impositiva. Conquanto a instituição financeira tenha noticiado nos autos o cumprimento da determinação liminar mediante exclusão do contrato no sistema de consignações (ID 579072341), deve constar do provimento definitivo a ordem de cessação perpétua de quaisquer descontos no benefício assistencial número 704.684.750-0 decorrentes dessa operação, vedada a inserção do nome da menor em cadastros desabonadores de proteção ao crédito. No tocante aos valores indevidamente descontados da renda da autora, incide o dever de ressarcimento integral. O extrato de evolução das parcelas acostado pela própria instituição ré atesta que foram efetivados 41 descontos de R$ 31,49 no benefício da infante entre abril de 2023 e agosto de 2026 (ID 576732060). Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RJ, a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano justificável. A conduta da instituição financeira em descontar parcelas mensais de benefício assistencial vital destinado à criança com deficiência, amparada em contrato nulo de pleno direito firmado sem a exigência legal de alvará judicial, configura erro inescusável e violação aos deveres anexos de proteção e lealdade da boa-fé objetiva. O valor devido a título de repetição de indébito na forma dobrada alcançará todas as parcelas comprovadamente debitadas, devendo cada montante descontado ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do desconto indevido, incidindo juros moratórios legais a partir da citação. Por outro lado, cabe analisar o pedido subsidiário do banco réu voltado à compensação do saldo mutuado de R$ 961,58, a pretexto de restabelecer as partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Para que se autorize a compensação em contratos nulos celebrados em nome de incapazes, é indispensável a comprovação inequívoca de que o capital mutuado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da menor e revertido em seu proveito exclusivo, impedindo que o risco da operação bancária irregular seja transferido à infante. No caso concreto, o réu não colacionou aos autos comprovante de liquidação financeira ou ordem de pagamento apta a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito na esfera patrimonial da autora. Sendo assim, o direito de compensação simples do saldo original de R$ 961,58 fica admitido unicamente se o banco réu comprovar, em sede de cumprimento de sentença, a transferência dos recursos para conta da menor e a aplicação do montante em seu benefício exclusivo, sob pena de indeferimento da dedução. Do Dano Moral e Arbitramento da Indenização A retenção indevida de valores sobre benefício previdenciário ou assistencial enseja lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. No caso vertente, a ilicitude ganha contornos de maior gravidade, porquanto os descontos incidiram de forma ininterrupta por mais de três anos sobre a renda assistencial de Mirella Ximena Lima Lucena, menor impúbere nascida em 25/10/2013 e titular do Benefício de Prestação Continuada voltado à Pessoa com Deficiência (ID 557710626 e ID 557710630). Conforme demonstrativo carreado aos autos, foram consumadas 41 deduções mensais sucessivas de R$ 31,49 entre abril de 2023 e agosto de 2026, totalizando desfalque significativo sobre verba estritamente alimentar (ID 576732060). A privação sistemática de parcela dos recursos indispensáveis ao sustento, aos tratamentos de saúde e ao bem-estar de uma criança com deficiência compromete diretamente as condições mínimas de existência digna asseguradas pela ordem constitucional. O dano moral, em hipóteses dessa magnitude, revela-se presumido, configurando dano in re ipsa, por decorrer do próprio fato ofensivo que submete a menor e seu núcleo familiar a permanente aflição e desamparo financeiro. A conduta da instituição financeira em viabilizar e manter cobrança consignada destituída de alvará judicial viola frontalmente os deveres elementares de segurança, configurando falha no serviço bancário. Para o arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico, ponderando-se na fase de individualização a condição de extrema vulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica da instituição bancária de grande porte, o prolongado período em que perduraram os descontos ilegítimos e o caráter punitivo e dissuasório da sanção civil, destinada a prevenir a repetição de práticas análogas no mercado financeiro. Atendendo aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que recompe adequadamente o abalo anímico experimentado sem configurar enriquecimento desmotivado. Quanto aos consectários da condenação, a correção monetária sobre a verba indenizatória deve incidir a partir da data desta sentença, momento em que operado o seu arbitramento definitivo, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora são devidos à taxa legal a contar da data da citação da instituição bancária, marco formal da constituição em mora nas controvérsias decorrentes de responsabilidade civil contratual bancária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no ID 557748249, determinando a cessação perpétua de todo e qualquer desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado número 0058375795 no benefício assistencial BPC/LOAS número 704.684.750-0 de titularidade da autora Mirella Ximena Lima Lucena, bem como a proibição definitiva de inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) por débitos a ele associados; b) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado número 0058375795 (vinculado à proposta da Facta Financeira número 58375795), com esteio nos artigos 166, incisos I e V, e 1.691 do Código Civil; c) condenar o B**** P*** S*/A* à repetição de indébito em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício assistencial da autora em razão da avença ora anulada, totalizando 41 parcelas já debitadas e eventuais descontos supervenientes até o efetivo cancelamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação, admitida a compensação simples unicamente de quantias que a instituição ré comprove, de maneira inequívoca em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, terem sido disponibilizadas e vertidas em proveito exclusivo da menor; d) condenar o B**** P*** S*/A* ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data da publicação desta sentença e juros moratórios legais a contar da citação válida; e) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a relevância da causa. Publique-se. Intimem-se, inclusive com vista obrigatória ao Ministério Público do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro/BA, 23 de setembro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito  

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJBA.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJBA.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 8005609-**.2026.8.05.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJBA