TJBA Intimação 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE C…

Intimação — 8005671-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8005671-**.2026.8.05.****

Partes

P - A****** D* M***** D****** N*** R*********(A*) C********* C*** A****** D*…

Advogados

W******** M****** R*** Q****** (72323/B*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005671-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: M******* S***** D* C**** Advogado(s): J*** M***** Q****** F**** r*********(a*) c********* c*** J*** M***** Q****** F**** (OAB:BA44845), W******** M****** R*** Q****** (OAB:BA72323) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): A****** D* M***** D****** N*** (OAB:PE23255)   DECISÃO Vistos etc.   A parte Autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.   A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Esse dispositivo constitucional deve ser interpretado em conjunto com o disposto no CPC, especialmente o art. 98, que prevê o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".     Sobre o tema da gratuidade, ao apreciar a ADC nº 80, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o STF reconheceu a relevância da controvérsia constitucional relacionada às normas que disciplinam a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando que a matéria possui incidência ampla sobre os processos judiciais, estabelecendo critérios objetivos para a concessão do mencionado benefício.   No caso em apreço, presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e embasado na recente decisão proferida no âmbito da ADC nº 80, pelo STF.   Sem prejuízo, visando preservar a regularidade da prestação jurisdicional e prevenir eventual utilização abusiva do Poder Judiciário, e com esteio no que orienta a Recomendação CNJ nº 127/2022, que reconhece como judicialização ou advocacia predatória o ajuizamento de volume considerável de ações pelo mesmo advogado ou escritório, com pedidos similares e simples e narrativas genéricas, ficam a parte beneficiária e o seu procurador advertidos de que, caso sejam identificados, no curso do processo, elementos concretos indicativos de possível litigância predatória, poderão ser intimados pessoalmente para prestar esclarecimentos PRESENCIALMENTE, com fundamento no art. 139, VIII, do CPC, sem prejuízo da aplicação das consequências previstas na legislação processual, inclusive quanto à litigância de má-fé, às multas processuais e, conforme o caso, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 77, 80 e 81 do CPC).   Cabe, ainda, ressaltar que, conforme disposto no art. 385 do CPC, o juiz pode ordenar o depoimento pessoal de ofício.   DETERMINO que o feito seja inserido em pauta de audiência de conciliação.   Cite-se e intime-se a parte Ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte Autora, por seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juízo ou CEJUSC, acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.     Ficam, desde já, as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).   Na eventualidade da ausência de solução na audiência mencionada, deverá a parte Ré, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos.   Havendo apresentação de defesa pela parte Ré, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.   Com a superação dos prazos retro, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos do art. 357 e 355 do CPC, respectivamente.   Expedientes necessários.   Jacobina-BA, data da assinatura digital.   Marley Cunha Medeiros  Juiz de Direito

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