Intimação — 8181937-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8181937-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - G*. R*. S*. D*. S*. | A - T****** F******* S**** | A…
Advogados
V******* D* A****** S****** M*** (73660/B*)
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. ***@tjba.jus.br / ***@tjba.jus.br Processo n. 8181937-**.2026.8.05.**** AUTOR: G*. R*. S*. D*. S*. REPRESENTANTE: T****** F******* S**** REU: B**** P*** S*/A* R.H Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Tutela Provisória ajuizada por G.R.S.D.S., menor impúbere, representado por sua genitora T****** F******* S****, em face de B**** P*** S*/A*. A parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0054916170, com parcelas mensais de R$ 39,54, sustentando que a operação seria fraudulenta, uma vez que o suposto valor liberado, de R$ 1.206,30, não teria sido creditado em conta de sua titularidade. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência e da citação da parte ré, o Serviço de Controle e Distribuição (SECODI) apontou possível prevenção/conexão com o processo nº 8155377-**.2026.8.05.****, em trâmite perante a 19ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Na sequência, a parte autora apresentou petição (ID 577998548), na qual informou a ocorrência de erro material e requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e considerando, ainda, tratar-se de menor impúbere beneficiário de pensão por morte. Quanto à desistência, o art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que o ato produzirá efeitos somente após homologação judicial. Por sua vez, o art. 485, § 4º, do CPC dispõe que, oferecida a contestação, a desistência dependerá do consentimento da parte ré. No caso, o pedido foi formulado antes da citação da parte ré e da apresentação de contestação, não havendo, até então, comparecimento espontâneo do demandado. Assim, não se mostra necessária a anuência da parte contrária, sendo cabível a homologação da desistência, com a consequente prejudicialidade dos demais requerimentos formulados na inicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de comparecimento espontâneo da parte ré. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJBA.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 8181937-**.2026.8.05.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.