Intimação — 8203572-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8203572-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M***** J*** D* O******* | A - W********* R**** D*…
Advogados
W********* R**** D* A****** (57478/B*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8203572-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M***** J*** D* O******* Advogado(s): W********* R**** D* A****** (OAB:BA57478) REU: B**** P*** S*/A* Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2) MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou demanda indenizatória em face de B**** P*** S*/A*, aduzindo que é aposentado e que foram constatados descontos realizados pela ré relativos a refinanciamento, debitados desde dezembro de 2024, os quais desconhece, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos. Juntou documentos. São requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência , previstos no artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, na medida em que não há como aferir por este Juízo, apenas com o acervo documental colacionado aos autos se os descontos são indevidos. Ressalte-se ainda que a autora afirma que os descontos se iniciaram em 2024, no entanto, ajuizou a presente demanda dois anos após, não restando comprovado, de igual forma, o perigo da demora a justificar a concessão do leito antecipatório, salvo melhor juízo durante a instrução processual. Não caracterizada a probabilidade do direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipatória. Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório e instrução processual. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimem-se. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 22 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.