Intimação — 3003495-**.2026.8.06.****
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Número do processo
3003495-**.2026.8.06.****
Partes
P - B**** P*** S*/A*
Advogados
E****** C****** (33640/C*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: ***@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3003495-**.2026.8.06.**** CLASSE/ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L. F. R. P., FERNANDA GABRIELLEN DOS SANTOS ROCHA REU: B**** P*** S*/A* PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TITULAR MENOR IMPÚBERE BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CONTRATAÇÃO CELEBRADA PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL MEDIANTE FORMALIZAÇÃO DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 136/2022. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA DO PODER FAMILIAR. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E VERTIDO EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, sustentando a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado, averbado junto ao seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob a alegação de que a operação foi celebrada sem prévia autorização judicial, em suposta afronta ao artigo 1.691 do Código Civil. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade e a validade jurídica do contrato de empréstimo consignado celebrado pela representante legal do incapaz no ano de 2023, sob a ótica das normas administrativas vigentes ao tempo do ato e dos limites do poder familiar; (ii) definir se a ausência de prévia autorização judicial à época acarreta a nulidade do ajuste e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira ao efetuar os descontos regulares das parcelas contratadas configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor, o que não dispensa a análise da higidez do consentimento e das normas regulamentares vigentes à época do negócio. 4. A prova documental demonstra que a operação de crédito consignado foi celebrada em 21 de novembro de 2023 pela própria genitora e representante legal do menor, mediante formalização eletrônica com biometria facial, envio de documentos e validação inequívoca de identidade. 5. À época da celebração do negócio jurídico (novembro de 2023), vigia a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, que autorizava expressamente a contratação de empréstimo consignado por representantes legais de incapazes sem a exigência de alvará ou prévia autorização judicial. 6. A superveniência de provimento cautelar em ação civil pública e a posterior edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, restabelecendo a exigência de autorização judicial para novas contratações, não possuem eficácia retroativa para fulminar negócios jurídicos aperfeiçoados sob a égide da regulamentação anterior, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 7. A celebração do mútuo financeiro pela genitora insere-se no exercício do poder familiar e na administração ordinária dos interesses da economia doméstica da prole, notadamente diante da efetiva disponibilização do montante de R$ 16.028,91 em conta vinculada à representante, verba revertida em benefício do núcleo familiar. 8. A desconstituição da obrigação sem a recomposição do numerário liberado consubstanciaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 9. Não constatada falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira, os descontos efetuados decorrem do exercício regular do direito de credora, inexistindo dever de repetição de indébito ou abalo anímico passível de reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. É válido e regular o contrato de empréstimo consignado celebrado por representante legal em benefício de titular incapaz sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, a qual dispensava prévia autorização judicial. 2. A posterior alteração normativa trazida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 não retroage para invalidar operações regularmente formalizadas sob o regime administrativo pretérito. 3. O mútuo contratado pela representante legal no exercício do poder familiar e com a integral disponibilização dos recursos na esfera de gestão familiar inviabiliza a declaração de nulidade e a repetição de indébito, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A cobrança de parcelas de empréstimo validamente celebrado constitui exercício regular de direito da instituição financeira e afasta a caracterização de dano moral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 227; Código Civil, arts. 188, I, 422, 884, 1.634, 1.689 e 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I e II, 487, I, e 489, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007094-**.2024.8.26.****, Rel. Olavo Sá, j. 25/09/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1025146-**.2022.8.11.****, Rel. Dirceu dos Santos, j. 27/11/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002297-**.2021.8.16.****, Rel. Jaqueline Allievi, j. 12/12/2025. I - RELATÓRIO 1. L. F. R. P., menor impúbere representado por sua genitora, FERNANDA GABRIELLEN DOS SANTOS ROCHA, alvitrou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de B**** P*** S*/A*, alegando que: 1.1. O autor é menor impúbere (nascido em 02/04/2020), pessoa com deficiência e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o NB 712.476.614-2, o qual constitui fonte indispensável de subsistência; 1.2. Em sua fonte pagadora passaram a incidir descontos mensais no importe de R$ 395,85 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) relativos ao contrato de empréstimo consignado, pactuado em 84 parcelas (ID 199548197); 1.3. A genitora e representante legal reconhece haver firmado a operação financeira perante a instituição originária, contudo aduz que o ajuste padece de nulidade absoluta por desobediência ao artigo 1.691 do Código Civil, sustentando que os genitores não podem contrair dívidas em nome dos filhos incapazes sem prévia autorização judicial; 1.4. Argumenta que a cobrança perpetrada desfalca verba de caráter alimentar, inexistindo comprovação de que os recursos tenham revertido em favor do incapaz, motivo pelo qual reputa inaplicável a compensação pecuniária nos moldes do artigo 181 do Código Civil; 1.5. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados e a liberação de sua margem. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 68352025, a baixa das averbações, a condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores descontados, na importância de R$ 21.375,90, e ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. 2. A petição inicial foi instruída com diversos documentos (IDs 199548189/199548202). 3. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, restando indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 199717130). 4. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 202929200), nos seguintes termos: 4.1. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida, eis que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo perante a instituição ou pelas plataformas extrajudiciais de autocomposição; 4.2. No mérito, sustentou a higidez e a legitimidade do negócio jurídico, assinalando que o contrato de empréstimo pessoal consignado formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 68352025 foi subscrito diretamente pela genitora do menor, pessoa plenamente capaz e detentora do poder familiar, por meio de plataforma de formalização digital dotada de biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais; 4.3. Esclareceu que a contratação original perante a Facta Financeira S/A foi objeto de cessão de crédito em benefício do B**** P*** S*/A*, ato previsto na cédula bancária; 4.4. Salientou que a transação culminou no desembolso e crédito integral da quantia líquida de R$ 16.028,91 em conta bancária de titularidade da representante da parte autora junto ao Banco Itaú Unibanco S/A em 21 de novembro de 2023; 4.5. Defendeu que a pactuação ocorrida em 2023 observou a regulamentação administrativa aplicável, inexistindo obrigatoriedade de autorização judicial prévia naquele momento temporal, enquadrando-se a avença como ato de gestão financeira ordinária da economia doméstica; 4.6. Afirmou inexistir ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, apontando o exercício regular do direito de credor, o descabimento da restituição de valores em dobro pela ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados para impedir enriquecimento sem causa. 5. Intimada, a parte autora ofertou manifestação sobre a contestação (ID 205311847), repisando a tese de nulidade absoluta com fundamento no artigo 1.691 do Código Civil e na prevalência da lei formal sobre atos infralegais da autarquia previdenciária, bem como reiterando os pedidos inaugurais. 6. Instadas as partes a manifestarem interesse em conciliação ou especificação de provas (ID 207626129), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 213036541), ao passo que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (ID 226540827). 7. Em razão da presença de interesse de incapaz, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público do Estado do Ceará (ID 235558867), o qual ofertou parecer meritório opinando pela total improcedência da pretensão deduzida na exordial (ID 241909169). 8. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR: O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, como meio para obter a satisfação de um interesse lesado pelo comportamento da parte contrária. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". (...) O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 14ª ed., Ed. Jus Podivum, pág. 224/226) No caso em apreço, a preliminar de ausência de interesse processual articulada pela instituição requerida sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, inexistindo, em demandas desconstitutivas e indenizatórias de cunho consumerista e civil, a imposição de prévio esgotamento das vias extrajudiciais ou administrativas. Ademais, a apresentação de defesa substancial de mérito pelo réu (ID 202929200) caracteriza de forma cristalina a existência de pretensão resistida, revelando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. 2. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3. DO MÉRITO: A relação jurídica travada entre as partes litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o menor, por sua representação legal, como consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição bancária como prestadora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal). A aplicabilidade da legislação consumerista aos estabelecimentos bancários encontra-se cristalizada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse microssistema protetivo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, preconizada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a perquirição de culpa subjetiva. Não obstante a tutela consagrada pela legislação do consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor subsiste condicionada à demonstração da existência de defeito ou falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o prejuízo sustentado, admitindo-se a exclusão do dever indenizatório quando caracterizada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante dispõe o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do referido estatuto. A inversão do ônus da prova, conquanto cabível nas relações consumeristas, não exime o consumidor da demonstração mínima de verossimilhança das alegações inaugurais no tocante aos fatos constitutivos de seu direito, consoante a sistemática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, a controvérsia central gravita em torno da aferição da validade do contrato de empréstimo consignado nº 68352025, no valor total financiado de R$ 16.533,82, pactuado em 84 parcelas mensais de R$ 395,85, averbado junto ao Benefício de Prestação Continuada do autor sob o NB 712.476.614-2 (ID 199548197), e celebrado formalmente em 21 de novembro de 2023 (ID 202929207). A parte autora argumenta que a operação financeira em comento é nula de pleno direito, porquanto celebrada em nome de menor impúbere sem a precedência de autorização judicial formalizada por alvará, sustentando que tal requisito decorre imperativamente do artigo 1.691 do Código Civil e não poderia ser mitigado por atos administrativos da autarquia previdenciária. Em contrapartida, a documentação coligida pela parte requerida comprova de maneira categórica a veracidade, autenticidade e higidez da celebração contratual (ID 202929207). Restou documentado que a avença foi instrumentalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário digital em 21 de novembro de 2023, com aposição de assinatura eletrônica mediante biometria facial, georreferenciamento de endereço correspondente ao domicílio residencial da representante, conferência de IP de acesso e remessa dos documentos pessoais da genitora Fernanda Gabriellen dos Santos Rocha. A própria representante legal admitiu na peça vestibular haver pactuado voluntariamente a aludida operação de crédito (ID 199548188 - Pág. 7), afastando qualquer hipótese fática de falsidade material, fraude externa ou atuação criminosa de terceiro. Cumpre contextualizar a questão sob o prisma das normas regulamentares que disciplinavam a averbação de empréstimos em benefícios geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na data da celebração. No momento em que o ajuste fora perfectibilizado, em novembro de 2023, encontrava-se em plena vigência a alteração introduzida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136, de 11 de agosto de 2022 (e consolidada na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022), a qual modificou a redação do artigo 3º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 28/2008, passando a estabelecer expressamente que a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por intermédio de representante legal ficava ao critério da instituição financeira consignatária, suprimindo o texto anterior que impunha alvará judicial. Sob essa ótica, as instituições financeiras atuaram amparadas pela presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos emanados do órgão federal previdenciário. Muito embora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013030-**.2025.4.03.**** vinculado à Ação Civil Pública nº 5006728-**.2025.4.03.****, tenha deferido medida em sede de cognição sumária no ano de 2025 para suspender os efeitos do regramento que dispensava a autorização judicial (ID 199548201), culminando na edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025, tal modificação regulatória possui efeitos voltados ao futuro. Com efeito, as novas diretrizes normativas administrativas não ostentam aptidão retroativa para invalidar atos jurídicos consumados e negócios bilateralmente executados em estrita observância às balizas administrativas que disciplinavam a matéria ao tempo de sua formalização, consoante a garantia do ato jurídico perfeito e a necessária estabilidade das relações privadas. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a plena regularidade e higidez de contratações de empréstimo consignado pactuadas sob a regência da Instrução Normativa nº 136/2022 por representante legal de incapaz sem autorização judicial prévia: TJSP - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Bancários. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário . Incapacidade civil. Nulidade contratual. Inexigibilidade de débito. Restituição dobrada . Indenização por danos morais. Sentença de Parcial Procedência. Apelo das partes. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada . Contratos firmados por pessoa incapaz representada por curadora. Ausência de impugnação quanto à autenticidade da assinatura eletrônica. Autorização judicial, para realização de empréstimo por pessoa interditada, que não era exigência à época da contratação, (IN INSS nº 136/2022). Negócio jurídico válido e regular, porquanto consentido pela curadora . Precedente desta Turma Julgadora. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da autora. RECURSO PROVIDO da ré e PREJUDICADO o apelo da autora. (TJSP - Núcleo 4 .0-T. I (DP2) - AC 1007094-**.2024.8.26.**** - Rel. Olavo Sá - J. 25/09/2025 - P. 25/09/2025). O entendimento supracitado amolda-se com perfeição à moldura factual dos presentes autos, pois demonstra que as operações financeiras consentidas pelo representante legal sob a vigência do ato regulamentar permissivo não padecem de nulidade contratual, não se configurando ato ilícito da instituição consignatária que atuou em conformidade com o arcabouço normativo operacional então posto à sua disposição. 3.1. DOS LIMITES DO PODER FAMILIAR, DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: Sob o enfoque do direito material civil, cumpre ponderar que a genitora do autor exerce sobre ele o poder familiar de modo exclusivo ou concorrente, cabendo-lhe a representação e a condução dos atos da vida civil do filho até a sua maioridade, a teor dos artigos 1.634, incisos I e II, e 1.689 do Código Civil. A gestão patrimonial e orçamentária dos rendimentos percebidos pelo menor no seio familiar insere-se, primordialmente, no âmbito da simples administração doméstica e do custeio das despesas rotineiras de manutenção, sobrevivência, habitação, saúde e alimentação da criança e do seu núcleo de convivência. Ao contrário de atos de alienação imobiliária ou de instituição de gravames reais sobre bens de raiz pertencentes ao incapaz, a contratação de mútuo bancário de consumo pela genitora para prover carências financeiras da entidade familiar constitui deliberação de gestão orçamentária, não se revelando razoável transmudar automaticamente o ato em conduta proibida quando revertido em socorro da mantença do lar. Ademais, extrai-se dos autos que a instituição financeira comprovou cabalmente a efetiva disponibilização do produto do financiamento mediante a entrega do capital líquido pactuado, no importe de R$ 16.028,91 (dezesseis mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), transferido em 21 de novembro de 2023 para a conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S/A (agência 5854, conta 130704), indicada na proposta (ID 202929207). Nota-se que os recursos foram integrados ao patrimônio financeiro administrado pela representante legal da parte autora, não tendo havido devolução voluntária do capital à instituição bancária, nem consignação judicial do montante no ajuizamento da presente demanda. Ao revés, os valores foram absorvidos e utilizados na administração da economia da família. Diante de tais circunstâncias, acolher o pedido de desconstituição integral da dívida, determinando a suspensão dos descontos das parcelas avençadas e a restituição dos valores até então debitados, sem qualquer reposição do capital entregue, implicaria consagrar manifesto enriquecimento sem causa em proveito da parte autora e em detrimento da instituição bancária, prática expressamente rechaçada pelo artigo 884 do Código Civil. Acerca do tema, colaciono o entendimento do pretório: TJMT - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INTERDITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA . ANUÊNCIA TÁCITA DA CURADORA. VALORES RECEBIDOS E UTILIZADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por interditado, confirmando a validade da contratação e determinando a manutenção dos descontos em folha. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) verificar a existência de vício no contrato de empréstimo consignado celebrado por interditado; (iii) analisar a configuração do dano moral e a consequente responsabilidade civil do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado, como destinatário da prova, é quem avalia a necessidade e a utilidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC . A dilação probatória não é admitida quando não demonstrada sua relevância ou prejuízo à parte. MÉRITO A demora de sete meses para a propositura da ação, aliada à ausência de qualquer impugnação prévia pela curadora quanto às movimentações financeiras, caracteriza anuência tácita da representante legal do interditado em relação à contratação realizada. A restituição de valores recebidos e utilizados pelo interditado configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A inexistência de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou de qualquer ato ilícito praticado pelo banco afasta a condenação por danos morais, cujo ônus probatório cabia ao autor da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMT - 3ª Câmara de Direito Privado - AC 1025146-**.2022.8.11.**** - Rel. Dirceu dos Santos - J. 27/11/2024 - P. 27/11/2024) (Destaquei). Assim, verificada a manifestação expressa de vontade da representante legal, a regularidade da formalização biométrica digital, a conformidade da contratação com os regulamentos previdenciários incidentes à época e a efetiva entrega do numerário contratado, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado nº 68352025 reveste-se de plena eficácia jurídica, não havendo falar em invalidade ou nulidade absoluta da obrigação contraída. 3.2. DA INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DA INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS: A constatação de que o negócio jurídico fora celebrado de maneira legítima, observando os parâmetros técnicos e normativos vigentes ao tempo de sua perfectibilização, afasta peremptoriamente a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida. Com efeito, os descontos mensais procedidos no importe de R$ 395,85 sobre o benefício do autor decorrem estritamente do cumprimento das cláusulas livremente pactuadas pela sua genitora na Cédula de Crédito Bancário, espelhando o exercício regular de um direito legalmente reconhecido à instituição credora, consoante preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão de restituição de valores, seja de forma simples, seja na modalidade dobrada. A incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, pressuposto inexistente na espécie, na medida em que as quantias retidas representam a amortização legítima do saldo devedor do capital mutuado e disponibilizado. De igual maneira, o pleito de indenização por danos morais revela-se improcedente. A responsabilidade civil, ainda que de matriz objetiva perante o consumidor, não prescinde da presença indissociável de conduta ilícita, dano e liame de causalidade. Ausente qualquer ilicitude no procedimento de contratação ou na cobrança das prestações devidas, não se vislumbra conduta passível de gerar dever ressarcitório em desfavor do réu. Os descontos autorizados contratualmente pela representante legal e revertidos em prol da unidade familiar não configuram ato causador de vulneração aos direitos da personalidade do menor, inexistindo comprovação de prejuízo anímico extraordinário ou vexame que transcenda a esfera das obrigações negociais validamente assumidas. Diante do arcabouço fático e probatório coligido, impõe-se a improcedência integral de todos os pleitos veiculados na petição inicial. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (NERY JUNIOR e outro. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer desfavorável do Ministério Público, julgo totalmente improcedentes os pedidos da ação. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, condeno o(a) promovente em custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), consoante o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do aludido diploma legal. 3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os litigantes, via DJEN. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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