TJCE Intimação 3º Gabinete da 6ª Câmara de …

Intimação — 3001946-**.2026.8.06.****

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Dados da publicação

Número do processo

3001946-**.2026.8.06.****

Partes

P - B**** P*** S*/A* | A - M**** G****** D**** S****

Advogados

R****** A**** D* M**** C***** (16077/C*) |…

Texto da publicação

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA MÍRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU - Portaria n. 2102/2026 PROCESSO Nº 3001946-**.2026.8.06.**** - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: M**** G****** D**** S**** AGRAVADO: B**** P*** S*/A* ORIGEM: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 3105494-**.2025.8.06.****) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação apresentada pela parte agravante (ID 36340424), por meio da qual requer o reconhecimento de distinção (distinguishing) entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o afastamento do sobrestamento determinado na decisão de ID 35577663 e o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada apresente o instrumento contratual original e as provas da efetiva manifestação de vontade, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Tema 1.414 pressuporia a existência de assinatura real, cuja vontade estaria apenas viciada por erro, falta de informação ou indução inadequada por parte da instituição financeira (plano da validade), ao passo que o caso concreto versaria sobre a ausência total de manifestação de vontade, porquanto a agravante jamais teria assinado ou autorizado qualquer emissão de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao contrato nº 942971, podendo tratar-se, em tese, de fraude documental ou utilização indevida de seus dados (plano da existência), circunstância que reputa comprovada pelo Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) emitido pelo INSS. Invoca, ainda, a denominada "Controvérsia 765" do STJ, doutrina sobre a técnica do distinguishing e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.807.007/SP) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (N.U 1039699-**.2025.8.11.****), a seu ver aplicáveis por analogia. É o relatório. Decido. I. Da via processual adequada ao pedido de distinção Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão de afastamento do sobrestamento determinado com base na afetação de recurso repetitivo, mediante a demonstração de distinção entre o caso concreto e a questão paradigma, encontra expresso amparo no art. 1.037, §§9º a 13, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível o conhecimento da manifestação apresentada, ainda que para, no mérito, negar-lhe acolhimento. II. Do mérito - da inaplicabilidade da distinção suscitada A técnica do distinguishing, disciplinada nos §§9º a 13 do art. 1.037 do CPC e amparada nos arts. 489, §1º, VI, e 927, §1º, do mesmo diploma, pressupõe a demonstração de que o caso concreto ostenta peculiaridades fático-jurídicas relevantes, aptas a afastar a identidade essencial com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.224.599/PE e correlatos, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026) delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) em caso de invalidação do contrato, aferir a consequência jurídica cabível, restituição, conversão, revisão, bem como a configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a causa de pedir destes autos amolda-se com precisão à própria delimitação do tema, e não a extrapola. A narrativa da inicial, consumidora que afirma sempre ter contratado empréstimo consignado tradicional e que veio a constatar, junto ao INSS, descontos oriundos de cartão de crédito consignado (RMC) que alega jamais ter solicitado, constitui, textualmente, a hipótese "em especial" prevista no inciso I do Tema 1.414, que contempla justamente o consumidor que "alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado". A circunstância de a manifestação de distinção qualificar tal narrativa como "ausência total de manifestação de vontade", e não como vício de consentimento sobre contrato assinado, não desloca a controvérsia para fora do núcleo objetivo da afetação, porquanto a exata natureza jurídica da irregularidade contratual alegada, se defeito informacional apto a viciar o consentimento, se inexistência de manifestação de vontade por fraude documental, ou se mera insuficiência de prova da regular contratação, depende, precisamente, do exame dos parâmetros de validade da contratação de cartão de crédito consignado cuja uniformização foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, é relevante registrar que esta própria Relatoria, ao apreciar o pedido de efeito ativo formulado neste Agravo de Instrumento (decisão de ID 33570803), já examinou o mesmo Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) em que se louva a manifestação de distinção, tendo consignado que o documento demonstra a existência do contrato nº 942971, vinculado ao B**** P*** S*/A*, ativo desde 22/08/2025 e cuja "situação" já constava como "encerrado" desde 09/2025, registrando-se, ao longo de toda a sua vigência, um único desconto consignado ao benefício previdenciário da agravante, no valor de R$ 21,62 (vinte e um reais e setenta e dois centavos). Tal constatação, promanada da mesma prova documental agora invocada para sustentar a "ausência total de manifestação de vontade", revela quadro fático substancialmente diverso do alegado na manifestação de distinção, compatível, isto sim, com controvérsia típica sobre a regularidade e a adequação da informação prestada na contratação de cartão de crédito consignado, e não com narrativa de fraude generalizada apta a afastar, de plano, a própria existência do negócio jurídico. A exata qualificação da irregularidade, inexistência, nulidade absoluta ou mera anulabilidade por vício de consentimento, depende, como já assinalado na decisão de ID 33570803, de dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal. Quanto à invocada "Controvérsia 765" do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a própria manifestação de distinção a extrai da mesma página eletrônica de pesquisa de temas repetitivos do STJ filtrada especificamente pelo Tema 1.414, de modo que não se trata de controvérsia autônoma e estranha à afetação, mas sim da identificação interna atribuída, no sistema da Corte Superior, à mesma questão jurídica objeto do Tema 1.414, contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado tradicional e as implicações de tal contratação, inclusive quanto à cobrança de juros, circunstância que reforça, e não afasta, a identidade temática entre a causa de pedir destes autos e a matéria repetitiva afetada. Outrossim, os pedidos formulados na inicial, declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, coincidem integralmente com as consequências jurídicas cuja definição foi remetida à Corte Superior no inciso II do Tema 1.414, de modo que também sob esse aspecto a pretensão recursal encontra-se abrangida pela afetação e pela subsequente ordem de suspensão nacional. Nesse contexto, não se aplica ao caso concreto o precedente invocado pela parte agravante (TJ-MT, N.U 1039699-**.2025.8.11.****), o qual voltou-se ao exame do Tema Repetitivo 1264 do STJ, atinente à cobrança de dívida prescrita e à ilicitude da negativação, tema diverso do ora tratado, no qual se afastou o distinguishing em razão da alegação de inexistência da relação jurídica figurar como mero argumento acessório e subsidiário a uma causa de pedir centrada, em rigor, na prescrição da dívida. Ainda que se cogitasse, no caso em exame, atribuir caráter central à controvérsia sobre a existência da contratação, tal circunstância não aproveitaria à tese da agravante, porquanto o precedente paradigma versa sobre tema repetitivo distinto (Tema 1264), ao passo que a controvérsia nuclear destes autos, validade da contratação de cartão de crédito consignado e consequências de sua invalidação, corresponde, com exatidão, ao objeto do Tema 1.414. Da mesma forma, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado (AgInt no REsp n. 1.807.007/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022) limita-se a reconhecer, em abstrato, a legitimidade da técnica do distinguishing no âmbito daquela Corte, não infirmando a conclusão ora alcançada, porquanto a aplicação da técnica pressupõe, precisamente, a demonstração de peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a identidade com o precedente qualificado, o que, pelas razões expostas, não se verifica na espécie. Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada apresente o instrumento contratual original e as provas da efetiva manifestação de vontade, observa-se que o objeto devolvido por este Agravo de Instrumento restringe-se à decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada postulada na origem (art. 1.015, I, do CPC), matéria já apreciada por esta Relatoria na decisão de ID 33570803. A produção de prova documental relativa à regularidade da contratação, por dizer respeito ao mérito da ação declaratória de nulidade contratual, compete ao Juízo de primeiro grau, por ocasião do regular prosseguimento do feito, não podendo ser antecipada, nesta sede recursal e por via de simples manifestação sobre a suspensão do processo, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não se vislumbra, na hipótese, questão estranha à afetação ou apta a justificar o processamento do feito à revelia da ordem de suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator Raul Araújo em decisão de 13/03/2026, que abrange "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão" tratada no Tema 1.414 do STJ. III. Da ausência de prejuízo à parte agravante Não se ignora o tempo de tramitação já despendido nestes autos, tampouco os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC. Todavia, o sobrestamento determinado pela sistemática dos recursos repetitivos constitui medida de política judiciária voltada à racionalização da prestação jurisdicional e à uniformização de entendimento sobre questão de direito de idêntica natureza, não configurando, por si só, prejuízo indevido à parte, mormente considerando que a suspensão foi determinada por autoridade competente e observa prazo legalmente delimitado (art. 1.037, §9º, do CPC), a ser resolvido com o julgamento de mérito do tema repetitivo. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação de distinção (distinguishing) apresentada, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por reconhecer que a controvérsia destes autos se amolda à delimitação objetiva do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, e, por consequência, MANTENHO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Remetam-se os autos à fila de processos suspensos, em Secretaria, aguardando-se o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÍRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza Convocada Portaria n. 2102/2026 G20  

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