Intimação — 3012845-**.2026.8.06.****
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Dados da publicação
Número do processo
3012845-**.2026.8.06.****
Partes
A - A** C******* A***** L*** | P - B**** P*** S*/A* | P - Q* S******** D*…
Advogados
R****** D* C**** (427972/S*) | D***** D* B*****…
Texto da publicação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3012845-**.2026.8.06.**** - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. N. L. N., A** C******* A***** L*** AGRAVADO: B**** P*** S*/A*, Q* S******** D* C****** D***** S*.A*. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, COM DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS), SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos mensais de R$ 150,00 incidentes sobre seu benefício de prestação continuada, decorrentes de contrato de empréstimo consignado e da cadeia de portabilidades e refinanciamentos que o originou. O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, por reputar a matéria controvertida e dependente de dilação probatória, e ausente o perigo de dano, em razão do decurso de mais de um ano sem impugnação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, com incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. III. Razões de decidir 3. O art. 1.691 do Código Civil veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, sem prévia autorização judicial, regra que a jurisprudência equipara à contratação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário ou assistencial do incapaz. 4. Os autos não trazem alvará ou autorização judicial para a contratação, e os poderes de representação da genitora, previstos nos arts. 1.634 e 1.747 do Código Civil, autorizam apenas atos de administração ordinária, não a assunção de dívida que compromete, de modo contínuo, verba alimentar destinada à subsistência do incapaz. 5. Normas infralegais do INSS não têm aptidão para afastar exigência de autorização judicial prevista em lei federal, tampouco a verificação biométrica ou documental supre requisito de validade externo ao negócio jurídico. 6. A natureza alimentar do benefício assistencial, a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar e o quadro de saúde do agravante evidenciam o perigo de dano, sendo irrelevante o decurso de tempo, dado o caráter continuado da lesão, que se renova a cada desconto mensal. 7. A medida é reversível, pois, reconhecida ao final a validade da contratação, as parcelas suspensas poderão ser cobradas, ao passo que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar de incapaz hipervulnerável produziria dano de difícil reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e confirmar, em caráter definitivo nesta instância recursal, a suspensão dos descontos até o julgamento da ação originária. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz que ultrapasse os limites da simples administração exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A ausência dessa autorização evidencia a probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. 3. O perigo de dano configura-se quando os descontos recaem sobre verba alimentar destinada à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, sendo irrelevante o decurso de tempo, dada a natureza continuada da lesão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.634, 1.691 e 1.747; ECA, art. 4º; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2045401-**.2025.8.26.****, Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5223230-**.2024.8.21.****, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, 11ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1209480-**.2026.8.13.****, Rel. Des. Marco Antônio Borges, 15ª Câmara Cível, j. 21.08.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. N. L. N., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) de sua titularidade, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº BYX90000390855 e da respectiva cadeia de portabilidades e refinanciamentos que o originou, no valor mensal de R$ 150,00, até o julgamento definitivo deste recurso. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, por entender que a matéria seria controvertida e dependente de dilação probatória, e na ausência de perigo de dano, ao argumento de que os descontos perduram há mais de um ano sem impugnação imediata pela parte. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado (nº BYX90000390855, atualmente vinculado ao Banco Pine S.A., com parcelas mensais de R$ 150,00) é nulo de pleno direito, porque celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Aduz que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar equivalente a um salário mínimo, única renda formal destinada ao sustento de criança diagnosticada com autismo infantil (CID F84.0), integrante de núcleo familiar em situação de pobreza reconhecida em avaliação social do próprio INSS. Argumenta, ainda, que o dano é continuado e se renova a cada competência, sendo irrelevante o lapso temporal decorrido, e que eventual permissivo constante da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 não tem aptidão para afastar norma legal de ordem pública. Requer a concessão de tutela recursal para imediata suspensão dos descontos, com fixação de multa e expedição de ofício ao INSS. Em decisão interlocutória (id 39035996), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada nº 710.626.725-3, de titularidade do agravante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000390855 e da respectiva cadeia de portabilidades e refinanciamentos que o originou, no valor mensal de R$ 150,00, até o julgamento definitivo deste recurso. Em contrarrazões, a parte agravada defende a validade do contrato, sustentando que a representação do incapaz observou os poderes legais conferidos à genitora e que não há prova de fraude ou vício na contratação. Argumenta que o requisito da probabilidade do direito não restou demonstrado e que a medida liminar é prematura, devendo a controvérsia ser dirimida após a instrução processual. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Mérito. Agravo de Instrumento Provido. Tutela Confirmada A controvérsia estabelecida no agravo gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, com incidência de descontos sobre benefício de prestação continuada por ele titularizado, sem que conste dos autos autorização judicial prévia para a celebração do negócio. Pois bem. Primeiramente, reitero o juízo de admissibilidade adotado na decisão interlocutória (ID 39035996). Conheço, portanto, do presente recurso. Passo ao mérito propriamente dito. O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem alienar, nem gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A jurisprudência civilista consolidada equipara à disposição de bens do incapaz a contratação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário ou assistencial de sua titularidade, por se tratar de obrigação que compromete, por período prolongado, a única fonte de subsistência do menor. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Foi exatamente essa a razão de decidir que este Relator reconheceu a probabilidade do direito na ausência de autorização judicial para contratação de empréstimo com reserva de margem consignável em benefício de menor incapaz, por equiparação à disposição de bens nos termos da decisão interlocutória ID 39035996. No caso em exame, os documentos que instruem o recurso, notadamente o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo próprio INSS, confirmam a existência do desconto mensal de R$ 150,00 sobre o benefício nº 710.626.725-3, de titularidade do agravante, nascido em 23/12/2010 e, portanto, absolutamente incapaz à época da contratação originária, em dezembro de 2022, e das sucessivas portabilidades e refinanciamentos que a sucederam. Não há nos autos qualquer alvará ou autorização judicial que legitimasse essa contratação, nem tal autorização foi alegada pela parte agravada em suas contrarrazões, que se limitou a sustentar a regularidade formal da representação civil exercida pela genitora, com fundamento nos arts. 1.634 e 1.747 do Código Civil. Ocorre que os poderes de representação conferidos aos pais pelos dispositivos do Código Civil autorizam a prática de atos de administração ordinária do patrimônio do incapaz, não de atos de disposição ou de assunção de dívida que comprometam, de forma contínua e substancial, a renda de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A distinção entre administração e disposição é o cerne da exigência do art. 1.691, e sua inobservância não se supre pela boa-fé da instituição financeira na verificação documental da identidade das partes contratantes, questão de natureza diversa daquela relativa à validade intrínseca do negócio jurídico praticado sem a formalidade legalmente exigida. A alegada verificação biométrica e a conferência de documentos de identidade, referidas na contraminuta, atestam a autenticidade da manifestação de vontade da representante legal, mas não supre a ausência do requisito de validade externo à relação contratual, qual seja a autorização judicial. Também não socorre a parte agravada a invocação de normas infralegais do INSS que dispensariam tal autorização, uma vez que atos normativos dessa natureza destinam-se a disciplinar procedimentos de averbação perante a autarquia previdenciária, sem aptidão para inovar na ordem jurídica civil ou afastar exigência de lei federal. Anoto, nesse particular, que a própria decisão agravada de tutela recursal já consignou a existência de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ilegalidade da flexibilização promovida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, por extrapolar a regulamentação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Quanto ao periculum in mora, a natureza alimentar do benefício assistencial, cuja concessão pressupõe, por definição legal, situação de miserabilidade (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), somada à avaliação social que atesta núcleo familiar em vulnerabilidade socioeconômica e à condição de saúde do agravante, portador de autismo infantil com necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, evidencia risco atual à sua subsistência enquanto perdurarem os descontos. Os fundamentos para configuração tutelar destacam-se nos precedentes de outros inúmeros tribunais pátrios que reconhecem a necessidade da autorização judicial para os respectivos empréstimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito - Empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável por menor incapaz - Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor, referente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário - Inconformismo do autor - CABIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - Ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo, dado que tal ato se equipara à disposição de bens, nos termos do art. 1.691, do Código Civil e art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008) que implica nulidade contratual - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO - Descontos no benefício previdenciário do autor prejudicam sua subsistência - Preenchidos os requisitos do art . 300, do Código de Processo Civil - de rigor a concessão da tutela provisória pleiteada pelo autor, para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato objeto da demanda, pena de multa - Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045401-**.2025.8.26.**** São Paulo, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 19/05/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGA SOFRER DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM SUA ANUÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PROBABILIDADE DO DIREITO RESTA EVIDENCIADA PELA ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFIQUE TAIS DESCONTOS . 4. O PERIGO DE DANO SE MOSTRA PRESENTE DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, QUE CONSTITUI SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. ADEMAIS, PARA QUEM RECEBE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MODESTO, QUALQUER REDUÇÃO PODE COMPROMETER SIGNIFICATIVAMENTE SUA SUBSISTÊNCIA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS NECESSIDADES PRÓPRIAS DA TERCEIRA IDADE, AS QUAIS DEMANDAM MAIOR DISPÊNDIO COM CUIDADOS MÉDICOS, MEDICAMENTOS E DEMAIS ENCARGOS RELACIONADOS AO BEM-ESTAR E À SAÚDE. IV . DISPOSITIVO: 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE, ATÉ SE APURAR A REGULARIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, 932, VIII; CC, ART . 1.691; RITJRS, ART. 206, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N .º 5187864-**.2025.8.21.****, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 10-07-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 5111651-**.2025.8.21.****, REL . AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 05-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.º 5007321-**.2025.8.21.****, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J . 22-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5223230-**.2024.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 01-08-2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da celebração de cédula de crédito bancário consignado em seu nome, com descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), sem prévia autorização judicial . O recorrente requereu a suspensão dos descontos, o bloqueio da consignação junto ao INSS, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e a fixação de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, evidencia a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial pode ser condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor disponibilizado e as parcelas já descontadas. III . RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O Código Civil exige agente capaz para a validade do negócio jurídico e determina que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos além dos limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A ausência de demonstração de autorização judicial para a contratação de empréstimo consignado em nome de menor de nove an os evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado . Os descontos recaem sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência do incapaz, caracterizando perigo de dano e risco de prejuízo de difícil reparação. A eventual invalidação do contrato impõe, em princípio, o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores efetivamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A proteção dos interesses do incapaz recomenda a suspensão dos descontos, condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor disponibilizado e o montante das parcelas já descontadas, preservando-se o equilíbrio entre as partes. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz que ultrapasse os limites da simples administração exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil . A ausência de autorização judicial evidencia a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial. O perigo de dano configura-se quando os descontos recaem sobre verba alimentar destinada à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade. A suspensão dos descontos pode ser condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor disponibilizado e as parcelas já adimplidas, de modo a preservar a reversibilidade da medida e evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300 e 1.015 a 1.020. CC, arts . 3º, 104 e 1.691. Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. STJ, Tema 1.296. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1209480-**.2026.8.13.****, Relator.: Des .(a) Marco Antônio Borges, Data de Julgamento: 21/08/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2026) O fundamento adotado pela decisão agravada, no sentido de que o decurso de mais de um ano desde o início dos descontos afastaria a urgência, não se sustenta diante da natureza continuada da lesão. Cada desconto mensal renova o dano à renda mínima do incapaz, de modo que a demora no ajuizamento pode, quando muito, repercutir na quantificação de eventuais efeitos patrimoniais pretéritos, sem eliminar o risco atual e prospectivo que a manutenção dos descontos impõe à sua subsistência, sob a proteção do princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 227 (CF/88) É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º (ECA) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Por fim, a medida é reversível. Caso reconhecida, ao final da instrução, a validade da contratação, as instituições financeiras poderão retomar a cobrança das parcelas, inclusive as vencidas no período de suspensão, sem prejuízo relevante. A situação inversa, com a continuidade dos descontos sobre verba alimentar de incapaz hipervulnerável até o desfecho de ação que poderá se prolongar por anos, produz dano de difícil reparação, o que justifica a manutenção da tutela de urgência nesta fase recursal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nas razões descritas, CONHEÇO do presente agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e confirmar, em caráter definitivo nesta instância recursal, a tutela de urgência já deferida por este relator, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada nº 710.626.725-3, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº BYX90000390855 e da respectiva cadeia de portabilidades e refinanciamentos, até o julgamento definitivo da ação originária. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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- O órgão informado na fonte pública é 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado.