TJAL Intimação Vara do Único Ofício de Anadia

Intimação — 0700245-**.2026.8.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0700245-**.2026.8.02.****

Partes

A - A** C**** D* S**** | P - B**** P*** S*/A* | A - J*** G****** D* S**** S*****

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (7529A*/A*) |…

Texto da publicação

ADV: A****** D* M***** D****** N*** (OAB 7529A/AL), ADV: J****** D** S***** C********* (OAB 18431/AL), ADV: J****** D** S***** C********* (OAB 18431/AL) - Processo 0700245-**.2026.8.02.**** - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: J*** G****** d* S**** S***** - A** C**** d* S**** - RÉU: B**** P*** S*/A* - É o relatório. Decido. Das preliminares Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada. Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte ré quanto à ausência dos requisitos para concessão da tutela após o contraditório, uma vez que a parte autora não formulou qualquer pedido de tutela de urgência nos autos, inexistindo, portanto, pretensão nesse sentido a ser apreciada. Rejeita-se a preliminar. Sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa, alegada pelo réu sob o argumento de que o montante fixado estaria excessivamente elevado, entendo que não assiste razão. O valor atribuído na petição inicial encontra amparo nos critérios previstos no art. 292 do CPC, refletindo o conteúdo econômico da demanda e a pretensão deduzida pelo autor. Assim, rejeito a preliminar. De igual forma, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, arguida sob o fundamento de ausência de planilha de cálculos. A peça inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses do art. 330, § 1º. Ademais, os elementos já constantes dos autos - especialmente a planilha de cálculos às fls. 76/101- são suficientes para a formação da convicção deste Juízo. Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito. O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado indicado na exordial, junto ao banco requerido, de nº 0053937399. Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista. Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras. A despeito das alegações autorais - não pediu nem recebeu os empréstimos descontados em seu benefício -, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, instruindo a contestação com documentos aptos a demonstrar a contratação, quais sejam: comprovante de formalização digital, contendo selfie, IP de assinatura e geolocalização, referente ao contrato nº 0053937399, às fls. 269/270; comprovante de pagamento, à fl. 271; e Cédula de Crédito Bancário, às fls. 272/278; dentre outros. Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora com débito das respectivas parcelas diretamente em seu benefício previdenciário. Sob todos os ângulos analisados, denota-se que a avença e a respectiva dívida, ora vergastada, afigura-se perfeitamente exigível, razão pela qual a concessão do provimento não se afigura viável, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de danos morais. Nesse sentido, segue o entendimento do TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i. Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i. Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i. Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc (fs. 212/217). 3. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 0050300-**.2020.8.06.**** Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Nesse contexto, considerando que a parte autora não infirmou, em nenhum momento da marcha processual, os documentos que instruíram a contestação e, a um só tempo, pelo cotejo de todo o arcabouço probatório integrante deste processo, não restou comprovada qualquer ilicitude, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, que afrontasse algum direito da personalidade da parte requerente. Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. P. R. I. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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