Intimação — 8203421-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8203421-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - M***** J*** D* O******* | A - W********* R**** D*…
Advogados
W********* R**** D* A****** (57478/B*)
Texto da publicação
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO PINE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata ser aposentado e beneficiário do INSS sob o nº 105.908.460-8, e afirma ter constatado a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0081125413 que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, assinou qualquer instrumento ou manifestou vontade para contrair a obrigação em questão, destacando que o próprio histórico oficial do INSS registra a operação como "migrado do contrato 0081125413 CBC: 935", com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 122,70, incluída no sistema em 18/07/2024 e com primeiro desconto registrado para 06/08/2024. Requer, como medida de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, transferindo-se à empresa ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do montante creditado. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e da documentação apresentada, que indica a realização de descontos contínuos sobre o benefício previdenciário do autor sem que haja demonstração de anuência ou contratação regular do empréstimo consignado impugnado. O extrato oficial do INSS comprova a existência do contrato nº 0081125413, com parcelas mensais de R$ 122,70, taxa de juros mensal de 1,66% e anual de 21,84%, valor emprestado de R$ 5.437,38 e valor liberado de R$ 5.270,39, cuja origem é identificada como migração de contrato anterior. Sob a perspectiva da abusividade das cobranças, a realização de descontos mensais sobre verba de natureza alimentar sem a comprovação de consentimento válido configura, em análise de cognição sumária, prática abusiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor compromete verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência diária, acarretando prejuízos financeiros de difícil reparação ao longo do trâmite processual. O autor é pessoa idosa, nascida em 15/03/1952, e percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que constitui sua principal fonte de subsistência. A medida pretendida não apresenta caráter de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, caso a pretensão seja rejeitada ao final da instrução processual, a parte ré poderá cobrar os valores devidos pelas vias adequadas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0081125413 discutido nestes autos, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 122,70, abstendo-se de efetuar novas cobranças ou averbações relativas a este negócio, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, DETERMINO a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. P.I. Cumpra-se. Salvador, 22 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.