Intimação — 8047282-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8047282-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - E**** P***** S**** | A - R******* N***** D** S*****
Advogados
E**** P***** S**** (23186/B*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047282-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: R******* N***** D** S***** Advogado(s): E**** P***** S**** AGRAVADO: B**** P*** S*/A* Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DA FORMA COMO ARBITRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R******* N***** D** S***** contra decisão proferida pelo Juízo da ação de origem nº 8099170-**.2026.8.05.****, ajuizada em face de BANCO PINE S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto comprovou sua hipossuficiência financeira mediante declaração e documentos que evidenciam ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.594,51 mensais, valor comprometido por descontos incidentes sobre seu benefício, inclusive decorrentes de suposta contratação fraudulenta de reserva de margem consignável (RMC). II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física, sob o argumento de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é devido àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, admitindo, todavia, que o magistrado indefira o pedido quando presentes elementos que infirmem a alegação. No caso, os documentos juntados pela parte agravante não indicam impossibilidade de arcar com as custas processuais da forma arbitrada, não se verificando os pressupostos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu. Tese: A presunção de insuficiência econômica da pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas do processo. Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 21/02/2025; TJ-BA, AI n. 8052575-**.2023.8.05.****, rel. Desa. Cíntia Maria Pina Resende, j. 22/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro.