Intimação — 8001168-**.2026.8.05.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
8001168-**.2026.8.05.****
Partes
P - B**** P*** S*/A* | A - E**** G**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
E**** G**** (82362/B*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001168-**.2026.8.05.**** AUTOR: O****** B****** P****** D** S***** Advogado(s): E**** G**** (OAB:BA82362) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por O****** B****** P****** D** S***** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S.A., em que a parte autora questiona a validade e a eficácia da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 0072522034, originado pela proposta Facta nº 72522034 e migrado para o Banco Pine), com parcelas mensais de R$ 53,80 debitadas de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 171.619.000-0). Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de cobranças/negativação. De início, considerando que o autor conta com 71 anos de idade (nascido em 04/12/1954, ID 581115768), defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se na autuação. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 54 da Lei nº 9.099/1995, ante a declaração de hipossuficiência juntada (ID 581115767). A relação jurídica deduzida possui natureza consumerista, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante as instituições financeiras e seus sistemas operacionais, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo às rés a comprovação da regularidade material do consentimento, do fluxo de contratação e da legitimidade dos lançamentos. Passo ao exame da tutela provisória de urgência. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de estrita delibação sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito com solidez suficiente para justificar a medida inaudita altera parte. Conforme se extrai da própria exordial e dos documentos colacionados (IDs 581115774, 581115778 a 581115783), o autor admite expressamente o recebimento e o aproveitamento do crédito líquido de R$ 2.249,82 em sua conta bancária. Ademais, há juntada de Cédula de Crédito Bancário com validação biométrica facial e os descontos de R$ 53,80 vêm sendo implementados regularmente desde fevereiro de 2024 (competência 02/2024), de modo que o decurso de mais de dois anos e meio sem insurgência afasta a urgência premente que justifique provimento liminar antes de instaurado o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria da Vara. Citem-se e intimem-se as promovidas para comparecerem à solenidade e, querendo, apresentarem defesa no prazo cabível, trazendo aos autos os registros complementares da operação, histórico de cessão/migração e comprovantes pertinentes, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, servindo a cópia digitalmente assinada como instrumento hábil para cumprimento. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 25/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.