TJBA Intimação 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSU…

Intimação — 8205607-**.2026.8.05.****

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Dados da publicação

Número do processo

8205607-**.2026.8.05.****

Partes

A - A****** B** M**** C******** | P - B**** P*** S*/A* | P - F**** F*********…

Advogados

A****** B** M**** C******** (86534/B*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8205607-**.2026.8.05.**** Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: S*. D*. J*. F*. e outros Advogado(s): A****** B** M**** C******** (OAB:BA86534) REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e outros Advogado(s):     DECISÃO   Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.   Relata a parte autora ter tido sua renda comprometida por contrato de empréstimo - Contrato nº 0076307450 e Contrato nº 0076308704 firmado em seu nome, menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida por lei.   Liminarmente, pede (a) a suspensão imediata de quaisquer descontos relativos ao Contrato nº 0076307450 e ao Contrato nº 0076308704 (RCC) sobre o benefício NB 711.001.818-1, inclusive em caso de seu restabelecimento; (b) a suspensão da averbação do empréstimo e o cancelamento da reserva de margem consignável do RCC junto ao INSS; (c) que as rés se abstenham de promover qualquer cobrança, por qualquer meio, e de inscrever o nome ou o CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados; e (d) a expedição de ofício ao INSS para cumprimento tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. DECIDO.   No presente caso, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor incapaz sem autorização judicial. O artigo 1.691 do Código Civil proíbe os pais de contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Neste quadro, a probabilidade do direito está demonstrada. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz exige prévia autorização judicial, conforme determina o artigo 1.691 do Código Civil. A ausência de alvará judicial específico configura, em análise inicial, vício que compromete a validade do negócio jurídico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .691 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor, sem autorização judicial, viola o art. 1 .691 do Código Civil e enseja a nulidade do contrato. Presentes os requisitos da tutela antecipada, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da menor até a decisão definitiva da demanda. (...) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821505-**.2024.8.15.****, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL . 1. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS), FIRMADO POR CURADOR EM FAVOR DO CURATELADO. 2 . INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, CONSISTENTE NA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. 3. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CURADOR EM NOME DO CURATELADO . INSTRUÇÃO NORMATIVA 136/2022 - INSS QUE APENAS AUTORIZA O DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO EMPRÉSTIMO JÁ REALIZADO NA FORMA LEGAL, NÃO DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0055913-**.2024.8.16.**** Icaraíma, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) O perigo de dano também se faz presente. Os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar indispensável para a subsistência do menor. A continuidade das cobranças gera prejuízo imediato à manutenção do autor. Posto isto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: (a) a suspensão imediata de quaisquer descontos relativos ao Contrato nº 0076307450 e ao Contrato nº 0076308704 (RCC) sobre o benefício NB 711.001.818-1, inclusive em caso de seu restabelecimento; (b) a suspensão da averbação do empréstimo e o cancelamento da reserva de margem consignável do RCC junto ao INSS; (c) que as rés se abstenham de promover qualquer cobrança, por qualquer meio, e de inscrever o nome ou o CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados; e (d) a expedição de ofício ao INSS para cumprimento tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.   Diante do interesse de menor, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.   Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).       SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2026.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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